TJDFT - 0733583-51.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 05:03
Processo Desarquivado
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27/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:55
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/09/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 20:06
Juntada de Certidão
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28/08/2024 20:06
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 15:02
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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22/08/2024 22:04
Recebidos os autos
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22/08/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 22:04
Outras decisões
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09/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de HARLESON CARLOS BATISTA DE SOUSA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:04
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733583-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EXECUTADO: HARLESON CARLOS BATISTA DE SOUSA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em face de HARLESON CARLOS BATISTA DE SOUSA com base em Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia.
O executado foi citado (ID 183267208), não efetuou o pagamento ou opôs embargos com efeito suspensivo (ID. 186794774).
Pesquisa frutífera no SisBajud, ID. 191754622.
O autor noticiou que, após a propositura da presente ação, o requerido efetuou o pagamento das parcelas em atraso, ID 198879508. É o relato do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ocorre a perda superveniente do objeto, consequentemente, do interesse de agir, quando, posteriormente à propositura da ação, a providência que se almejava judicialmente é obtida de forma administrativa.
Na espécie, verifica-se que a parte devedora realizou o pagamento das parcelas em atraso, conforme informado pela requerente no ID. 198879508.
O que impõe a extinção do feito, haja vista que o autor já obteve a satisfação de sua pretensão.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Liberem-se as constrições do SISBAJUD (ID 191754622).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *documento eletronicamente assinado e registrado. p -
01/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 22:37
Recebidos os autos
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28/06/2024 22:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 17:28
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:27
em cooperação judiciária
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02/04/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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16/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de HARLESON CARLOS BATISTA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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09/01/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 17:25
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 16:19
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:19
Outras decisões
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16/11/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:47
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/10/2023 14:30
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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