TJDFT - 0711653-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de ERIC BARROS SILVA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0711653-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: ERIC BARROS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida deduzido por ERIC BARROS DA SILVA, com o objetivo de ver liberado o automóvel GM/CELTA 2P LIFE, de PLACA: JHR2978, apreendido no momento da prisão em flagrante de Gabriel Santos da Silva Braga.
Ouvido, o Ministério Público oficiou contrariamente à restituição provisória do veículo. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, uma vez apreendidos, os bens devem permanecer em poder da autoridade policial para a realização das diligências que se mostrarem necessárias.
Ao término destas, verificar-se-á se o bem era próprio para a prática dos crimes objeto de apuração ou se o mesmo foi adquirido com os proventos da infração (art. 121 do CPP), hipóteses nas quais se mostra inadmissível sua restituição e sua perda em favor da União inevitavelmente deve ocorrer (ex vi art. 122 do CPP).
Conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante, o veículo foi apreendido, pois, supostamente, foi utilizado como instrumento para a venda de substâncias entorpecentes, o que resultou na apreensão do veículo.
Nesse sentido, ainda que o bem pertença à Requerente e tenha sido adquirido com dinheiro de origem lícita, em análise perfunctória, constata-se indício de emprego do bem para fim ilícito.
Ademais, não há segurança acerca da propriedade do bem, haja vista a existência de contradições acerca da propriedade do veículo apreendido, uma vez que, além de não ter sido adequadamente esclarecido o motivo do veículo ter sido apreendido na posse de Gabriel Santos da Silva Braga, está registrado no sistema RENAJUD que o automóvel é de propriedade do Banco Santander, constando como arrendatário pessoa diversa ao Requerente (Marco Túlio Pinto).
Inclusive, consta o registro de que Eric Barros vendeu o veículo em 15/09/2023.
Assim, pelo possível envolvimento com o crime de tráfico de drogas, bem como indefinição acerca da propriedade do veículo, somente após uma detida análise das provas a serem produzidas, este Juízo poderá decidir acerca da devolução ou não do automóvel.
Por fim, o Código de Processo Penal em seu art.118 estatui que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Dê-se ciência à Requerente e ao Ministério Público.
Após, preclusa, traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais e arquivem-se os presentes.
P.I.
BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2024 17:34:46.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 23:07
Recebidos os autos
-
30/06/2024 23:07
Indeferido o pedido de ERIC BARROS SILVA - CPF: *82.***.*10-63 (REQUERENTE)
-
30/06/2024 23:07
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
19/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:57
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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26/04/2024 11:58
Juntada de Petição de procedimento criminal/infracional
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25/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 21:16
Recebidos os autos
-
26/03/2024 21:16
Outras decisões
-
26/03/2024 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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