TJDFT - 0708234-25.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, §§1º E 2º DO CTB).
FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE (ART. 305 DO CTB).
COLISÃO DEMONSTRADA.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DEFINIR O CAUSADOR.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
OMISSÃO DE SOCORRO.
MANTIDA A CONDENAÇÃO POR FUGA DO LOCAL DO SINISTRO.
PROPORCIONALIDADE DA PENA ACESSÓRIA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença condenatória pelos crimes previstos nos seguintes dispositivos: art. 303, §2º, da Lei n.º 9.503/97; art. 303, §1º, c/c art. 302, §1º, inciso III, ambos da Lei n.º 9.503/97; art. 305 da Lei n.º 9.503/97.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são as seguintes: (i) apurar se há lastro probatório para a condenação quanto aos crimes de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor e de fuga do local do sinistro (ii) avaliar a possibilidade de desclassificação da conduta.
III.
Razões de decidir 3.
Se, apesar de demonstrada a colisão entre os veículos apontados na denúncia, os elementos coligidos aos autos não autorizam juízo de certeza quanto à dinâmica dos fatos, não há como impor ao réu a condenação pelo crime de lesão corporal culposa. 4.
Por expressa previsão normativa, o ordenamento permite ao juiz, sem alterar a descrição do fato inserida na peça acusatória, atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, como consequência, tenha de aplicar pena mais grave (art. 383 do CPP).
Conquanto comumente empregada pelo juízo singular, a emendatio libelli também é admitida na instância revisora.
A única ressalva é aquela presente no art. 617 do CPP, segundo a qual, na hipótese de recurso exclusivo da defesa, deve ser respeitada a vedação ao agravamento da pena concretamente estabelecida (non reformatio in pejus). 5.
Possível a desclassificação da conduta para os crimes de embriaguez ao volante e de omissão de socorro quando todas as elementares e circunstâncias essenciais à configuração dos referidos delitos estão mencionados na denúncia. 6.
Para a subsunção aos tipos penais dos artigos 304 e 305 do CTB não é necessário que o motorista tenha provocado o acidente, seja com dolo ou culpa. 7.
A pena de suspensão do direito de dirigir deve guardar proporcionalidade com a pena corporal imposta.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _______ Dispositivos relevantes citados: arts. 303, 304, 305 e 306 da Lei nº 9.503/97; Jurisprudência relevante citada: STF.
ARE 1.447.054 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-08-2023.
STJ.
REsp n. 1.574.681/RS, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 30/5/2017.
TJDFT.
Acórdão 1986755, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, DJe: 24/04/2025.
TJDFT.
Acórdão 1398756, Relator(a): J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, DJe: 03/03/2022.
TJDFT.
Acórdão 1997060, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, DJe: 20/05/2025. -
01/09/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:35
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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29/08/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/08/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2025 21:39
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:21
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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23/07/2025 08:27
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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14/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:44
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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13/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:26
Juntada de Certidão
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10/06/2025 19:30
Recebidos os autos
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10/06/2025 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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06/06/2025 16:18
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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