TJDFT - 0708234-25.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
05/06/2025 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 04:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 05:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:33
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/05/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
21/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708234-25.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Crimes de Trânsito (3632) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: JOSE VIEIRA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de JOSÉ VIEIRA DA SILVA, qualificado no processo, dando-o como incurso nas penas do art. 303, §1º e §2º, c/c art. 302, §1º, inciso III, e do art. 305, todos da Lei n.º 9.503/97, assim descrevendo a investida delituosa (ID 213766580): “Em 24 de agosto de 2023, por volta das 20h00, próximo da QR 301, conjunto A, em via pública, nesta Região Administrativa de Santa Maria/DF, JOSÉ VIEIRA DA SILVA, de forma livre e consciente, conduziu o veículo VW/Saveiro, de cor prata, placas JPJ5316/GO, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e, agindo de forma imprudente, praticou lesões corporais na direção do referido veículo automotor contra Luan Júnio da Silva Santos e Istéfany Ingred Saraiva Silva, a qual sofreu lesão de natureza grave.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local supramencionadas, JOSÉ VIEIRA DA SILVA, de forma livre e consciente, após colidir contra a motocicleta da vítima Luan e causar as lesões corporais, não prestou socorro às vítimas e se afastou do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.” (sic) O réu, preso em flagrante delito, foi beneficiado com a liberdade provisória, sem fiança, por ocasião da audiência de custódia (ID 169949305).
A denúncia originalmente oferecida nos autos, instruída com o inquérito policial n.º 1138/2023, instaurado por prisão em flagrante, foi recebida e determinada a citação do réu para responder à imputação (ID 200124857).
Pessoalmente citado (ID 203214627), o réu ofertou a resposta preliminar reservando-se a enfrentar a acusação oportunamente.
Arrolou nesta ocasião as mesmas testemunhas indicadas pela acusação (ID 204976740).
Recebida a resposta, foi determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento (ID 205028207).
Por ocasião da audiência realizada nos autos, foram inquiridas as vítimas, Em segredo de justiça e Luan Júnio da Silva Santos, e os policiais militares Douglas de Paula Coelho e Renato Almeida Silva, bem como interrogado o acusado (ID 209480353).
A peça acusatória foi aditada, sem a imputação de novos fatos (ID 213766580), e, após o pronunciamento da defesa técnica (ID 214514253), o aditamento foi recebido (ID 214690401).
Satisfeitas as diligências solicitadas pelas partes, a instrução processual foi ultimada (ID 232438331).
Em sede de alegações finais, na forma de memoriais, a acusação postulou o julgamento de procedência da pretensão punitiva deduzida no aditamento à denúncia para condenar o réu pela prática dos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, por duas vezes, e fuga do local do acidente (ID 233722456).
Por sua vez, a defesa técnica requereu a absolvição do acusado em razão da inexistência de provas aptas e suficientes à expedição de eventual decreto condenatório e, também, o julgamento de improcedência da reparação civil (ID 235276613).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao réu a prática dos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e fuga do local do acidente.
Logo, em observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo à fundamentação.
Em análise aos autos, observo a presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, a ausência de qualquer nulidade a ser declarada ou sanada.
Assim, cumpre verificar se as provas produzidas são suficientes à demonstração da materialidade dos delitos e da autoria imputada ao réu.
Para tanto, imprescindível se mostra o exame do conjunto probatório reunido, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo.
Da materialidade dos crimes A materialidade dos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor foi demonstrada por todas as provas coligidas aos autos, em especial pelo auto de apreensão dos veículos envolvidos (ID 169811335), pelo registro da ocorrência policial (ID 169811340), pelos laudos dos exames de corpo de delito realizados pelas vítimas (ID’s 176564772 e 176564773) e, ainda, pelos relatos ofertados sob o crivo do contraditório (IDs 209480359, 209480364, 209480373, 209480384 e 209481160).
A fuga do local do acidente, ao seu turno, possui natureza formal, assim compreendido o crime que prescinde do resultado naturalístico para a consumação, bastando a ocorrência do resultado normativo previsto no tipo, motivo pelo qual, por impropriedade técnica, não cabe falar em materialidade enquanto vestígios da investida delituosa; entretanto, a ocorrência do aludido delito foi demonstrada pelos mesmos elementos de prova alhures retratados.
Da autoria dos crimes A autoria do réu quanto aos delitos apurados, a teor do conjunto probatório reunido aos autos, também restou demonstrada.
Ao ser interrogado sob o crivo do contraditório, o acusado negou ter colidido contra a motocicleta das vítimas e, ademais, confirmou ter, nas circunstâncias de tempo e local descritas na denúncia, ingerido bebida alcóolica e, em seguida, conduzido o veículo VW Saveiro, placa JPJ 5316/GO.
Informou que, em determinado momento, ouviu um barulho em razão de ter acertado um “buraco”, o que danificou a roda dianteira direita do seu veículo, fazendo-o parar.
Relatou que, pouco tempo após parar, uma guarnição policial compareceu ao local, o abordou e o conduziu à delegacia de polícia, acusando-o de ter colidido contra a motocicleta das vítimas (ID 209481160).
Ocorre que a negativa apresentada, além de isolada, contrastou com as demais provas coligidas aos autos, em especial com os depoimentos ofertados pelas vítimas.
Logo, a defesa pessoal exercida pelo réu não deve ser acolhida, pois frágil e, também, inverossímil.
Por sua vez, a vítima Luan Júnio da Silva Santos, sob o crivo do contraditório, relatou que conduzia a motocicleta Honda CG, placa SGW0H97, nas circunstâncias de tempo e local descritas na denúncia, quando o réu, na direção do veículo VW Saveiro, placa JPJ 5316/GO, ingressou abruptamente na via e interceptou a sua trajetória, causando uma colisão e derrubando-o ao chão, bem como a vítima Em segredo de justiça, que estava na garupa (ID 209480364).
De igual forma, a vítima Em segredo de justiça, sob o crivo do contraditório, informou que, nas condições de tempo e local descritas na denúncia, estava na garupa da motocicleta conduzida por Luan Júnio da Silva Santos quando o acusado, conduzindo um automóvel, ingressou na via “muito rápido” e os derrubou ao chão, tendo fugido em seguida.
Ademais, relatou que ficou gravemente ferida em razão da colisão ocasionada pelo denunciado (ID 209480359).
Não bastasse, consta dos autos o depoimento do policial militar Douglas de Paula Coelho, que informou que, nas condições de tempo e local descritas na denúncia, enquanto realizava patrulhamento de rotina, presenciou o automóvel do réu, VW Saveiro, placa JPJ 5316/GO, parado em via pública, oportunidade em que recebeu, via rádio, a informação acerca de um acidente automobilístico com vítimas, tendo se dirigido ao local.
Esclareceu que, em contato com as vítimas, recebeu a informação de que o outro condutor envolvido no acidente dirigia um veículo VW Saveiro, motivo pelo qual retornou ao local onde o acusado se encontrava, tendo ele confessado informalmente a responsabilidade pelo acidente (ID 209480373).
As circunstâncias em que o réu foi abordado e, posteriormente, identificado como o responsável pelo acidente automobilístico que lesionou as vítimas Em segredo de justiça e Luan Júnio da Silva Santos foram ratificadas pelo também policial militar Renato Almeida Silva (ID 209480384).
A par das provas elucidadas, em especial a segurança, firmeza e a consonância das versões ofertadas pelas vítimas e pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, restou suficientemente demonstrado que o réu, enquanto conduzia o VW Saveiro, placa JPJ 5316/GO, abalroou a motocicleta Honda CG, placa SGW0H97, provocando lesões corporais nas vítimas Em segredo de justiça e Luan Júnio da Silva Santos, bem como fugiu do local do acidente automobilístico.
Da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade O crime de lesão corporal culposa na condução de automóvel é classificado pela doutrina como: comum (não exige sujeito ativo qualificado ou especial); material (depende de resultado naturalístico para a consumação, ou seja, infligir lesões corporais à vítima); culposo (ocorre quando o resultado se dá por imprudência, negligência ou imperícia do agente); de forma livre (pode ser praticado através de qualquer meio eleito pelo agente); instantâneo (se consuma no momento da ocorrência das lesões corporais); de dano (requer lesão jurídica ao bem jurídico tutelado pela norma); unissubjetivo (pode ser praticado por um agente somente, não demandando o concurso de pessoas) e plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta).
O elemento subjetivo do tipo culposo caracteriza-se pela ausência de um dever de cuidado, que normalmente resulta da imprudência, negligência ou imperícia.
A imprudência deve ser entendida como a faceta ativa da culpa, configurada por um comportamento precipitado ou insensato.
A negligência é a forma omissa da culpa, caracterizada por uma conduta inerte, despreocupada e desleixada diante do dever de cuidado.
A imperícia, por sua vez, se verifica na área técnica e consiste na incapacidade para desempenho de certa função.
O extrato do exame de alcoolemia realizado pelo réu constatou a sua embriaguez por ocasião do acidente automobilístico apurado nos autos (ID 169811334).
As provas produzidas demonstraram que o réu, em situação de embriaguez, conduziu veículo automotor em via pública, circunstância que por si só caracteriza a imprudência da sua conduta, porquanto a alteração das capacidades psicomotoras em virtude da influência do álcool, certamente, reduziu os seus reflexos, a sua habilidade e o seu raciocínio.
Ademais, as vítimas foram uníssonas em afirmar que o acusado ingressou inadvertidamente na via, sem observar as condições do tráfego de veículos naquele momento, o que resultou na colisão entre os veículos (ID’s 209480359 e 209480364), circunstância que reforça a imprudência da conduta.
O Código de Trânsito Brasileiro, expressamente, prevê que o condutor do veículo, durante a realização de manobra, deverá observar as condições de tráfego e segurança do local.
A propósito: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Logo, devidamente caracterizado restou o elemento subjetivo do tipo culposo consistente na imprudência, motivo pelo qual a tese absolutória não deve ser acolhida.
O laudo do exame de corpo de delito realizado por Em segredo de justiça concluiu que o acidente automobilístico causado pelo réu infligiu lesões corporais à aludida vítima, resultando em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias (ID 176564772).
Neste contexto, a constatação da natureza grave da lesão corporal infligida à vítima Em segredo de justiça aliada à embriaguez do réu enseja o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 303, §2º, da Lei n.º 9.503/97.
Por sua vez, o laudo do exame de corpo realizado por Luan Júnio da Silva Santos também comprovou que a referida vítima sofreu lesões corporais em virtude do acidente automobilístico causado pelo réu (ID 176564774).
Outrossim, as vítimas foram uníssonas em afirmar que o acusado fugiu do local do acidente sem prestar socorro, quando era possível fazê-lo em segurança (ID’s 209480359 e 209480364), circunstância ratificada pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, que afirmaram ter abordado o réu em local diverso da colisão (ID’s 209480373 e 209480384).
Portanto, em relação à vítima Luan Júnio da Silva Santos, deve ser reconhecida a majorante prevista no art. 303, §1º, c/c art. 302, §1º, inciso III, ambos da Lei n.º 9.503/97.
Após estas considerações, é seguro concluir que o acusado, ao conduzir veículo sem observar as regras e condições de tráfego da via e com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, agiu com imprudência e frustrou o dever geral de cautela, tendo com tal comportamento colidido contra uma motocicleta e infligido lesões corporais às vítimas Em segredo de justiça e Luan Júnio da Silva Santos.
Logo, a conduta do réu se amoldou em perfeição às normas incriminadoras previstas no art. 303, §2º, da Lei n.º 9.503/97 (em relação à vítima Em segredo de justiça); e no art. 303, §1º, c/c art. 302, §1º, inciso III (em relação à vítima Luan Júnio da Silva Santos), ambos da Lei n.º 9.503/97.
Ao seu turno, o crime de fuga do local do acidente é classificado doutrinariamente como: próprio (só pode ser praticado por condutor envolvido no acidente automobilístico); formal (não demanda o resultado naturalístico para a consumação, bastando a verificação do resultado normativo previsto no tipo penal); comissivo (exige uma postura ativa para a prática do tipo); instantâneo (consuma-se no momento da prática da ação descrita no tipo); unissubjetivo (pode ser praticado por apenas um agente, não exigindo o concurso necessário) e plurissubsistente (em regra, há vários atos que integram a conduta).
O dolo inerente ao tipo restou comprovado pelas circunstâncias da hipótese, que demonstraram que o réu se evadiu do local do acidente para se furtar às responsabilidades civil e penal pelo evento.
A alegação de que o acusado não estava ciente da colisão com a motocicleta das vítimas já foi refutada e, portanto, não deve conduzir ao afastamento do dolo inerente ao tipo.
Neste contexto, é seguro concluir que o acusado, com vontade livre e consciente, fugiu do local do acidente automobilístico com o objetivo de se esquivar de eventual responsabilidade penal ou civil pelo evento.
O dolo inerente ao tipo penal restou demonstrado segundo os apontamentos alhures alinhavados.
Portanto, a conduta do réu se amoldou perfeitamente à norma incriminadora prevista no art. 305 da Lei n.º 9.503/97.
Não restou caracterizada hipótese de exclusão da ilicitude.
O réu, além de imputável, tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, quando lhe era exigível postura diversa.
As condutas do réu são, pois, típicas, antijurídicas e culpáveis.
Do dispositivo Em razão de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida no aditamento à denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ VIEIRA DA SILVA como incurso nas penas do art. 303, §2º, da Lei n.º 9.503/97 (em relação à vítima Em segredo de justiça); do art. 303, §1º, c/c art. 302, §1º, inciso III, ambos da Lei n.º 9.503/97 (em relação à vítima Luan Júnio da Silva Santos); e do art. 305 da Lei n.º 9.503/97.
Individualização e dosimetria das penas quanto ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em relação à vítima Em segredo de justiça Proferida a condenação, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena. À vista da culpabilidade como fator influenciador da reprimenda, observo dos elementos de prova constantes dos autos que o sentenciado agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal, na medida em que não desbordou dos atos comuns à espécie.
Em relação aos antecedentes penais, após compulsar as certidões acostadas aos autos (ID 206529924), verifico que o sentenciado não ostenta condenação criminal.
Os autos não oferecem meios para analisar a conduta social ou a personalidade do sentenciado.
O motivo do crime não deve beneficiar ou prejudicar o sentenciado.
As circunstâncias e consequências do crime foram comuns à espécie.
O comportamento da vítima não motivou a ocorrência do crime e, portanto, não deve aproveitar em favor do sentenciado.
Após estas considerações, na primeira fase, estabeleço a pena-base no mínimo legal, importando em 02 (dois) anos de reclusão.
Ademais, na segunda fase, não incidem circunstâncias capazes de agravar ou atenuar a pena, motivo pelo qual a estabilizo em 02 (dois) anos de reclusão.
Por derradeiro, na terceira fase, não estão presentes causas de aumento ou diminuição.
Assim, fixo a pena definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão.
Nos termos do art. 293, caput, da Lei n.º 9.503/97, e observado o critério da proporcionalidade, estabeleço a proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir pelo prazo de 02 (dois) meses.
Individualização e dosimetria das penas quanto ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em relação à vítima Luan Júnio da Silva Santos Proferida a condenação, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena. À vista da culpabilidade como fator influenciador da reprimenda, observo dos elementos de prova constantes dos autos que o sentenciado agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal, na medida em que não desbordou dos atos comuns à espécie.
Em relação aos antecedentes penais, após compulsar as certidões acostadas aos autos (ID 206529924), verifico que o sentenciado não ostenta condenação criminal.
Os autos não oferecem meios para analisar a conduta social ou a personalidade do sentenciado.
O motivo do crime não deve beneficiar ou prejudicar o sentenciado.
As circunstâncias e consequências do crime foram comuns à espécie.
O comportamento da vítima não motivou a ocorrência do crime e, portanto, não deve aproveitar em favor do sentenciado.
Após estas considerações, na primeira fase, estabeleço a pena-base no mínimo legal, importando em 06 (seis) meses de detenção.
Ademais, na segunda fase, não incidem circunstâncias capazes de agravar ou atenuar a pena, motivo pelo qual a estabilizo em 06 (seis) meses de detenção.
Por derradeiro, na terceira fase, não estão presentes causas de aumento ou diminuição.
Assim, fixo a pena definitivamente em 06 (seis) meses de detenção.
Nos termos do art. 293, caput, da Lei n.º 9.503/97, e observado o critério da proporcionalidade, estabeleço a proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir pelo prazo de 02 (dois) meses.
Individualização e dosimetria das penas quanto ao crime de fuga do local do acidente Proferida a condenação, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena. À vista da culpabilidade como fator influenciador da reprimenda, observo dos elementos de prova constantes dos autos que o sentenciado agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal, na medida em que não desbordou dos atos comuns à espécie.
Em relação aos antecedentes penais, após compulsar as certidões acostadas aos autos (ID 206529924), verifico que o sentenciado não ostenta condenação criminal.
Os autos não oferecem meios para analisar a conduta social ou a personalidade do sentenciado.
O motivo do crime não deve beneficiar ou prejudicar o sentenciado.
As circunstâncias e consequências do crime foram comuns à espécie.
O comportamento da vítima não motivou a ocorrência do crime e, portanto, não deve aproveitar em favor do sentenciado.
Após estas considerações, na primeira fase, estabeleço a pena-base no mínimo legal, importando em 06 (seis) meses de detenção.
Ademais, na segunda fase, não incidem circunstâncias capazes de agravar ou atenuar a pena, motivo pelo qual a estabilizo em 06 (seis) meses de detenção.
Por derradeiro, na terceira fase, não estão presentes causas de aumento ou diminuição.
Assim, fixo a pena definitivamente em 06 (seis) meses de detenção.
Unificação das penas de detenção As penas de detenção cominadas ao réu deverão ser unificadas pela regra do concurso material de crimes, prevista no art. 69, caput, do Código Penal.
Logo, cumulo as penas aplicadas, totalizando 01 (um) ano de detenção e 04 (quatro) meses de proibição para se obter permissão ou habilitação para dirigir.
Em razão da ausência de informações sobre a situação financeira do sentenciado, o dia-multa será calculado à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, devidamente corrigido pelo INPC no dia do pagamento.
Após considerar as penas privativas de liberdade cominadas e a primariedade do sentenciado, em atendimento ao art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto.
Em análise aos autos, observo que o sentenciado é primário e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis.
Logo, em atendimento ao art. 44 do Código Penal, autorizo a substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem determinadas pelo Juízo das Execuções Penais.
O sentenciado foi beneficiado com a liberdade provisória e não vislumbro motivo para que, neste momento, seja expedida ordem de prisão, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Logo, permito-lhe eventual recurso em liberdade, se por outra razão não estiver preso.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação civil pela prática dos delitos, pois os prejuízos sofridos pelas vítimas não foram devidamente liquidados sob o crivo do contraditório.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais; todavia, nos termos da Lei n.º 1.060/50, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita e suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo legal.
Operado o trânsito em julgado, lancem o nome do condenado no rol dos culpados e expeçam carta de sentença.
Procedam às anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação.
Expeçam as diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Terça-feira, 13 de Maio de 2025 13:55:54.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
13/05/2025 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 19:41
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 19:37
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 19:32
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 19:29
Expedição de Termo.
-
13/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:38
Juntada de termo
-
13/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
09/05/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 15:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708234-25.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOSE VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO Por força da Portaria nº 04, de 25 de junho de 2013 fica intimada a defesa técnica para que apresente mamoriais, prazo 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ROBSON DE SOUSA ALMEIDA Diretor de Secretaria -
25/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:42
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
14/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 22:35
Recebidos os autos
-
10/04/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 19:20
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:15
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
13/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
11/11/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
30/10/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:26
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
15/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
15/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
08/10/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
04/10/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
26/09/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708234-25.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei os ofícios n.º 759/2024, ID 209619463 - Ofício, e 760/2024, ID 209623796 - Ofício, eletronicamente ao Departamento de Polícia Técnica - PCDF (email: "[email protected]").
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL MARILIZA TIVES PADILHA Servidor Geral -
25/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:54
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 15:36
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 15:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2024 16:20, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 19:12
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 19:10
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 19:07
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 19:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-5722 - Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas AGENDAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA Processo : 0708234-25.2023.8.07.0010 Autor : MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu(s) : JOSE VIEIRA DA SILVA Audiência: 30/08/2024 16:20 - Instrução e Julgamento Plataforma Microsoft Teams Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmJlNTA5NTItODI0Yi00MDkyLWIyZGYtYTEzZDc1MDIwYmE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%222f6f4389-3558-444d-b2ae-a76612bcf07c%22%7d ou Link: https://atalho.tjdft.jus.br/2vcSMA MARILIZA TIVES PADILHA Servidor Geral -
24/07/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 16:20, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
-
23/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
22/07/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 05:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708234-25.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE VIEIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Por força da Portaria nº 04, de 25 de junho de 2013, fica o réu intimado, por intermédio de seu advogado, via DJE, a apresentar defesa prévia no prazo legal, bem como para manifestar especialmente se há objeção quanto à realização de audiência telepresencial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL FABRICIO MIRTO NOVAIS FLORENCIO Diretor de Secretaria -
08/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 05:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:45
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
13/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 15:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 16:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2023 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Santa Maria
-
27/08/2023 08:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/08/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2023 16:45
Expedição de Alvará de Soltura .
-
26/08/2023 15:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/08/2023 15:33
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
26/08/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2023 09:39
Juntada de gravação de audiência
-
25/08/2023 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:38
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/08/2023 11:13
Juntada de laudo
-
25/08/2023 04:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/08/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 23:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/08/2023 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739497-05.2023.8.07.0001
Duracolor Industria e Comercio de Tintas...
O Lar Home Center LTDA
Advogado: Diogo Yamamoto Paulo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 13:50
Processo nº 0727872-89.2024.8.07.0016
Marlucia de Castro Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2024 20:20
Processo nº 0727872-89.2024.8.07.0016
Marlucia de Castro Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 15:24
Processo nº 0745621-22.2024.8.07.0016
Valdim Pacheco de Castro Silva
Cristiane Meireles dos Santos
Advogado: Alessandra Camarano Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 18:42
Processo nº 0701836-49.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Andre Pereira da Silva
Advogado: Douglas Cardoso Ladeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 14:13