TJDFT - 0712637-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0712637-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO REQUERIDO: WEMERSON NEVES BARBOSA CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
27/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:13
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 15:23
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 19:07
Recebidos os autos
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30/07/2024 19:07
Indeferida a petição inicial
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30/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712637-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO REQUERIDO: WEMERSON NEVES BARBOSA DECISÃO Trata-se de ação de exibir contas proposta por DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO em face de WEMERSON NEVES BARBOSA.
A parte autora alega que foi sócia majoritária da empresa WEMERSON E SUCENA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ 41.***.***/0001-42 no período compreendido entre 19 de março de 2021 a 5 de abril de 2023, tendo integralizado 100% do capital social (R$ 250.000,00) e cedido 10% ao requerido.
Afirma que o requerido era o único administrador da empresa e este nunca lhe prestou contas ou efetivou qualquer repasse dos lucros da empresa à autora.
Pede a intimação do contador da empresa para que apresente as notas fiscais emitidas pela empresa no período em referência.
Pede a intimação do banco Itaú para que forneça os extratos bancário da empresa no período reclamado.
Ao final, requerer a condenação ao requerido ao pagamento dos lucros proporcionais à cota da autora, após apuração em perícia contábil.
DECIDO Verifico, a partir dos documentos juntados pela parte autora, que ela figurou como sócia administradora da empresa em questão no período compreendido entre 19 de março de 2021 e 5 de abril de 2023.
Assim, a base de sua fundamentação não encontra suporte na documentação que instrui os autos.
Nesse contexto, a parte autora deve esclarecer o pedido de prestação de contas.
Caso pretenda fazer prova de situação de fato que distinga o conteúdo formal da pessoa jurídica, deverá esclarecer como produzir a prova.
Ao lado disso, constato que, na condição de sócia administradora da empresa, a autora tem acesso aos documentos contábeis mantidos pelo contador da empresa que, ademais, recebeu dela procuração para praticar atos da empresa.
Além disso, tem acesso às contas bancárias e livros fiscais, cujos documentos poderá juntar aos autos e instruir a petição inicial, sem interesse(necessidade) na intervenção judicial.
Pelo exposto, a fim de sanear o processo e garantir a organização e clareza que viabilizem o desenvolvimento dialético do processo e o exercício do contraditório e da ampla defesa, a petição inicial deve ser emendada atentando-se para o seguinte: (i) a parte autora deverá apresentar os documentos que entende necessários ao exercício da prestação de contas ou comprovar que não tem acesso a eles, devendo atentar-se para o fato de que caso a autora não logre êxito na tentativa comprovada de acesso aos documentos, poderá reclama-los do autor e, em último caso, poderá requerer a exibição de documentos perante terceiros, na forma dos artigos 396 e seguintes do CPC, caso em que deverá especificar detalhadamente quais documentos pretende; (ii) a parte autora deverá apresentar emenda em nova petição inicial esclarecendo que durante o período compreendido entre 19 de março de 2021 e 5 de abril de 2023 foi sócia administradora da empresa e justificar eventual falta de acesso aos documentos e contabilidade da empresa caso a situação de fato seja diversa daquela formalmente identificada nos atos constitutivos da empresa, apontando, neste caso, como pretende provar o alegado.
A emenda deverá ser apresentada em nova petição inicial, substitutiva da primeira a fim de concentrar os fatos e fundamentos jurídicos e pedidos em único documento.
Defiro o prazo de 15 dias para apresentação da emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ainda, a parte autora deve recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
01/07/2024 10:50
Recebidos os autos
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01/07/2024 10:50
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2024 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 18:29
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/04/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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