TJDFT - 0724105-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 23:46
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 23:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:05
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO NOGUEIRA SALDANHA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0724105-91.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO NOGUEIRA SALDANHA AGRAVADO: TITAN MULTIMARCAS - PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Nogueira Saldanha contra a decisão proferida em ação de cobrança que rejeitou a oitiva de testemunha arrolada pelo agravante e deferiu a oitiva de testemunha indicada por Titan Multimarcas – Peças, Acessórios e Veículos Ltda. (id 197400669 dos autos n. 0739923-11.2023.8.07.0003).
O agravante afirma que o Juízo de Primeiro Grau deferiu somente a oitiva de testemunha arrolada pela agravada.
Relata que manifestou o interesse na prova testemunhal antes de prolatada a decisão saneadora, oportunidade em que indicou testemunha.
Argumenta que a testemunha indicada é fundamental para esclarecer os fatos controvertidos, uma vez que era a antiga proprietária do automóvel alienado.
Sustenta que houve violação ao direito de defesa.
Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela recursal para deferir a oitiva da testemunha Marineis Ferreira.
Pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e confirmar a liminar requerida.
Sem custas, conforme art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
O agravante foi intimado para manifestar-se sobre o eventual não conhecimento do recurso, pois a matéria impugnada não consta no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
O prazo transcorreu sem resposta (id 60821735).
Brevemente relatado, decido.
Examinadas as razões recursais, entendo que o presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
O regime da recorribilidade das decisões interlocutórias previsto no atual Código de Processo Civil é muito diferente do que era autorizado pelo Código de Processo Civil de 1973.
A sistemática do Código de Processo Civil de 1973 permitia a impugnação de todas as decisões interlocutórias por meio de agravo – de instrumento ou retido.
O atual Código de Processo Civil dispõe que somente as decisões interlocutórias descritas no rol do art. 1.015 são recorríveis por agravo de instrumento.
O Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais Repetitivos n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT e decidiu que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada: admite-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso da apelação.
O agravante recorre da decisão que indeferiu a oitiva de testemunha por ele arrolada.
O art. 1.015, inc.
XI, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que versar sobre redistribuição do ônus da prova.
Não há menção à rejeição de prova testemunhal orientada pela distribuição convencional do ônus probatório.
A decisão agravada não encontra previsão no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como não revela urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que poderia ensejar a taxatividade mitigada.
Ante o exposto, não conheço do recurso em virtude de sua manifesta inadmissibilidade com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 2 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
02/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO NOGUEIRA SALDANHA - CPF: *05.***.*88-06 (AGRAVANTE)
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28/06/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO NOGUEIRA SALDANHA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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18/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 17:34
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/06/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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