TJDFT - 0723135-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 22:57
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 22:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:00
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO.
NECESSIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PRESENÇA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o tratamento de uso intravenoso, que não pode ser autoadministrado pelo paciente em seu ambiente domiciliar e que exige assistência por profissional de saúde habilitado, é de cobertura obrigatória. 2.
Impõe-se a concessão da tutela de urgência quando os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil estão presentes. 3.
Agravo de instrumento provido. -
30/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:06
Conhecido o recurso de RICARDO DONIZETTI PORTILHO RODRIGUES - CPF: *20.***.*44-68 (AGRAVANTE) e provido
-
27/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 22:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0723135-91.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO DONIZETTI PORTILHO RODRIGUES AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ricardo Donizetti Portilho Rodrigues contra a decisão que recebeu o agravo de instrumento interposto por ele com efeito suspensivo.
O embargante sustenta que a decisão é contraditória e omissa.
Alega que esta Relatoria não se pronunciou sobre a concessão liminar para determinar a obrigação do embargado em realizar o tratamento de acordo com a prescrição médica.
Pede que a omissão/contradição seja sanada.
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração visam esclarecer, eliminar contradições, sanar omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Não possuem, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório.
A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e a parte conclusiva do julgado, ou dentro do próprio dispositivo, e expressa uma incoerência entre os juízos formulados, uma oposição entre as premissas e as conclusões que conduz ao absurdo e à irracionalidade.
A contradição alegada pelo embargante não se enquadra na categoria técnica do mencionado vício e apenas demonstra irresignação quanto ao que foi decidido.
A omissão é defeito inerente à própria estrutura da decisão, que compromete a integridade da prestação jurisdicional.
O objetivo da norma, ao compelir o julgador a expressar os fundamentos que adotou para chegar à determinada conclusão, é o de evitar arbitrariedades.
O embargante apresentou os seguintes requerimentos no agravo de instrumento: REQUERIMENTOS Em suma, tem-se que a decisão guerreada, em linhas anteriores, com o devido respeito, merece ser agravada, para que seja reformada aplicando-se o efeito suspensivo e, mais, provendo este recurso para: 1) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido no efeito suspensivo, sustando-se liminarmente a eficácia da decisão agravada até julgamento final do presente recurso, oficiando-se o Juízo a quo desta suspensão; 2) Seja o presente Agravo de Instrumento provido, com a cassação, em definitivo, da decisão hostilizada, reconhecendo-se equivocada a decisão agravada, determinando esse Egrégio Tribunal, aquele Douto Juízo, que proceda com a determinação da obrigando da agravada a realizar o TRATAMENTO conforme prescrição médica.
Não se observa omissão na decisão embargada que recebeu o agravo de instrumento com efeito suspensivo em conformidade com o que foi requerido pelo embargante.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, diante da inexistência dos vícios apontados.
Determino, no entanto, que o embargado forneça para o embargante no prazo de dez (10) dias o medicamento Radicava na posologia de trinta miligramas por vinte mililitros (30mg/20ml) de solução injetável, conforme prescrição médica, uma vez que o bem da vida aqui perseguido (saúde) possui especial relevância.
Concedo força de mandado a esta decisão.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Intimem-se.
Prossiga-se a tramitação regular do feito.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
03/07/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:21
Outras Decisões
-
28/06/2024 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
28/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
06/06/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704092-13.2019.8.07.9000
Maria Ines Pires Leite
Distrito Federal
Advogado: Sandra Maria da Rocha Antony
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2019 23:13
Processo nº 0726388-87.2024.8.07.0000
Fabio Augusto Sociedade Individual de Ad...
Instituto de Educacao Almeida Vieira Ltd...
Advogado: Estevao Gomes Souza Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 12:49
Processo nº 0726233-84.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Neviton Amorim Gama
Advogado: Analecia Hanel Rorato
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 18:18
Processo nº 0719095-66.2024.8.07.0000
Joselito Frigeri
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabiane Aparecida Signoratti Furlanetto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 15:41
Processo nº 0724870-62.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Laurita Cavalcante Ramos
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 13:33