TJDFT - 0719095-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:27
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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10/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Processo : 0719095-66.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 194666018 do cumprimento de sentença n. 0742738-21.2022.8.07.0001) que rejeitou a impugnação à penhora dos valores bloqueados pelo SISBAJUD nas contas do executado, aqui agravante.
Foi indeferido o pedido liminar (id. 59082924) e, revogada a ordem de suspensão (id. 60508187), o feito foi incluído em pauta de julgamento.
Todavia, do cotejo dos autos originários (0742738-21.2022.8.07.0001, id. 206206943), verifica-se que foi proferida sentença em 06/08/2024, extinguindo o cumprimento de sentença pelo pagamento, na forma do art. 924, II, do CPC, com trânsito em julgado operado em 27/08/2024.
Diante do novel contexto, resta superada a questão anterior trazida no agravo de instrumento, carecendo o agravante de interesse recursal diante da perda do objeto.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento por estar prejudicado.
Confirmo a retirada do feito da pauta de julgamento.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 4 de setembro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:32
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:32
Prejudicado o recurso
-
03/09/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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03/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 12:50
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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24/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:32
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0719095-66.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 194666018 do cumprimento de sentença n. 0742738-21.2022.8.07.0001) que rejeitou a impugnação à penhora dos valores bloqueados pelo SISBAJUD nas contas do executado, aqui agravante.
Esta relatoria proferiu decisão de indeferimento do pedido liminar e, passo seguinte, anotou a suspensão do presente processo em razão do RE 1.445.162/DF (Tema 1.290), cuja controvérsia é relativa ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.
Contudo, melhor revendo os autos, sobressai que o cumprimento de sentença na origem diz respeito tão somente aos honorários de sucumbência fixados na ação principal, de modo que a tese fixada para o Tema 1.290 não repercutirá na espécie.
Nesse quadro, revogo o item 2 da decisão de id. 59082924, para retomada do presente feito.
Em decorrência, nada a prover no momento sobre a petição juntada pelo agravante (id. 60113637), até porque, como visto, a medida urgente já foi devidamente examinada.
Intimem-se.
Após o decurso de prazo, à conclusão para relatório e pauta de julgamento.
Brasília – DF, 30 de junho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
01/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 11:04
Recebidos os autos
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30/06/2024 11:04
Outras Decisões
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12/06/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:59
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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10/05/2024 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/05/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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