TJDFT - 0726388-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:25
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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18/11/2024 08:02
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:09
Conhecido o recurso de FABIO AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 24.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/10/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 19:10
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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05/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0726388-87.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Fábio Augusto Sociedade Individual de Advocacia contra a decisão que indeferiu o requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
O embargante alega contradição na decisão embargada.
Afirma que não se trata de impor o pagamento da dívida ao terceiro, mas que este efetue o pagamento o pagamento de dívida preexistente e contumaz nos referidos autos.
Pede o acolhimento dos embargos de declaração para que a contradição apontada seja sanada.
Não houve a apresentação de contrarrazões (id 62008926).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração possuem como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e a correção de erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Os embargos de declaração têm cognição limitada às hipóteses previstas no referido dispositivo e não se prestam a discussões sobre o mérito da decisão recorrida.
Não possuem, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório.
O embargante alega contradição na decisão embargada.
Afirma que não requereu a imposição do pagamento da dívida a terceiro, mas sim que o devedor do embargado efetue o pagamento de dívida preexistente e contumaz nos presentes autos.
Haverá contradição quando duas ou mais proposições ou enunciados forem inconciliáveis, ou seja, incompatíveis entre si.
A contradição poderá ocorrer somente entre proposições ou enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
A análise da decisão embargada revela a ausência de contradição, uma vez que inexiste antagonismo entre os fundamentos adotados ou entre os fundamentos e a parte dispositiva da decisão.
A insatisfação em relação aos fundamentos adotados na decisão, por si só, não é apta a desafiar embargos de declaração.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 9 de agosto de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
09/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:44
Embargos de declaração não acolhidos
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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25/07/2024 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726388-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME D E S P A C H O Intime-se o embargado para, caso queira, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 12 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
12/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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11/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0726388-87.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fábio Augusto Sociedade Individual de Advocacia contra a decisão que indeferiu o requerimento de intimação de Egberto da Silva Santana para depositar em juízo os valores devidos ao agravado.
A agravante afirma que o Poder Judiciário precisa cooperar com as tentativas de localização de bens do agravado.
Explica que Egberto da Silva Santanna é devedor do agravado e deve ser intimado a pagar os valores devidos a ele com fundamento no art. 304 do Código Civil.
Alega que a intimação do devedor do agravado para pagar dívida dele decorre do princípio da satisfação do crédito e é medida essencial ao prosseguimento da demanda.
Menciona que o art. 304 do Código Civil permite a intimação do devedor do agravado para efetuar o pagamento.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pede a reforma da decisão para determinar a intimação de Egberto da Silva Santana para depositar em juízo os valores devidos ao agravado.
Preparo regular (id 60833683 e 60833685).
Brevemente relatado, decido.
O art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil estabelece que o Relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estejam evidenciados.
A controvérsia consiste em analisar se o terceiro pode ser intimado para pagar a dívida do agravado.
O art. 304 do Código Civil estabelece que: Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
As obrigações de dar dinheiro não são personalíssimas, razão pela qual admite-se que o devedor ou terceiro cumpram a prestação.
O terceiro é aquele estranho ao vínculo obrigacional principal.
Não é possível impor o pagamento da dívida ao terceiro, pois trata-se de ato volitivo dele. É imprescindível que ele queira adimplir a obrigação, seja pela possibilidade de sofrer as consequências do inadimplemento do devedor (o chamado terceiro interessado), seja por motivos pessoais.
A impossibilidade de impor a um terceiro a obrigação de pagar dívida alheia impede o reconhecimento da probabilidade do direito do agravante.
Concluo que o Juízo de Primeiro Grau ponderou adequadamente as circunstâncias da causa e que os argumentos apresentados no recurso são insuficientes para afastar os fundamentos expostos na decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se o agravado para apresentar resposta ao recurso.
Brasília, 2 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
02/07/2024 16:25
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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27/06/2024 12:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/06/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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