TJDFT - 0701570-37.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:48
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA ELOI em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:07
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:55
Conhecido o recurso de KARLA FERREIRA ELOI - CPF: *36.***.*99-49 (AGRAVANTE) e provido
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06/09/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 20:12
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/08/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA ELOI em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:01
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0701570-37.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KARLA FERREIRA ELOI AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela exequente, em face da decisão que indeferiu o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor dentro do limite de 20 salários-mínimos previsto na Lei Distrital nº 6.618/2020 e manteve o teto para expedição de RPV em 10 salários mínimos.
A agravante alega que o acórdão proferido pelo e.
TJDFT nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 0706877-74.2022.8.07.0000 ainda não transitou em julgado, ante a admissão de recurso extraordinário sobre a matéria, de modo que os autos foram remetidos para o STF e não retornaram até o momento.
Afirma que, nos termos do voto-condutor do acórdão nos autos da ADI, houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
Sustenta que houve pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade formal da Lei Distrital nº 6.618/2020.
Defende que a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020 foi confirmada em sede de Mandado de Segurança nº 71141, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em fevereiro do corrente ano, no qual a C.
Corte afirmou que não há inconstitucionalidade na lei local mencionada.
Enfatiza que o periculum in mora decorre do prosseguimento da fase de cumprimento de sentença com a adoção de critérios incorretos para a expedição de requisitórios, o que pode levar à expedição de precatório.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão que negou a expedição de RPV com teto de 20 salários, para que seja determinada a expedição de RPV nos termos Lei Distrital n. 6.618/2020. É o relatório.
DECIDO.
Recebo o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Dispõe o art. 43 da Lei nº 9.099/95 que o juiz poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar dano irreparável para as partes.
O efeito suspensivo é, portanto, medida excepcional, cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar os requisitos acima descritos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
No caso, o cerne da discussão envolve o sopesamento de entendimentos contrários e bem embasados acerca da incidência ou não dos termos dispostos na Lei 6.618/2020.
Por um lado, a Lei foi considerada inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDFT, em sede de ADI e, portando, em regime de controle concentrado de constitucionalidade e com efeitos erga omnes.
Contudo, a decisão proferida pelo e.
TJDFT não possui trânsito em julgado, ante a admissão de recurso extraordinário sobre a matéria.
Em outra via, diametralmente oposta, foi proferido Acórdão pelo STJ, em sede de mandado de segurança e, portanto, sob o rito do controle difuso de constitucionalidade (com efeito intra-partes), que declarou a validade da referida Lei, mencionando expressamente que "não há inconstitucionalidade formal na Lei Distrital n. 6.618/2020" (RMS n. 71.141/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024).
Em que pese a relevante discussão de direito levantada nos autos, considerando que neste momento processual a decisão é proferida em sede de juízo de cognição sumária relativa ao pedido de efeito suspensivo ao agravo, a análise deve circunscrever-se ao preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC.
No caso em apreço, resta demonstrada, em análise preliminar, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ante os termos da decisão agravada que condiciona o prosseguimento da execução à renúncia aos valores que excederem o teto de 10 salários mínimos para fins de expedição de RPV.
Ademais, o pedido de suspensão da execução foi formulado pela parte exequente e não acarreta nenhum prejuízo à parte executada.
Ante todo o exposto, concedo o efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se o executado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Brasília/DF, 4 de julho de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
08/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:11
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:11
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/07/2024 19:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
04/07/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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