TJDFT - 0718928-27.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 18:25
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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14/09/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/09/2023 14:58
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de REGINA SANTOS DE ALMEIDA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS QI 416, CONJUNTO 1 LOTE 01/16, BLOCOS A,B,C E D em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0718928-27.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS QI 416, CONJUNTO 1 LOTE 01/16, BLOCOS A,B,C E D REU: REGINA SANTOS DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação condenatória com pedido de cobrança de encargos condominiais na monta de R$ 7.104,03, em que contendem as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Assinalou a parte autora que a parte ré possui imóvel no condomínio daquela e que se quedou inadimplente com as suas obrigações.
Requereu assim a condenação nos termos supracitados.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação. É o sucinto relatório.
DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
Ao fazê-lo, anuncio desde já que assiste razão à parte autora.
A relação de condomínio e condômino restou evidenciada nos autos.
No caso, a parte requerida, apesar de citada, deixou de apresentar contestação.
Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil. “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido.
CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 7.104,03, quantia essa acrescida de correção monetária (INPC) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 21 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
21/07/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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21/07/2023 17:06
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:06
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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19/07/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 16:06
Recebidos os autos
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15/12/2022 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de REGINA SANTOS DE ALMEIDA em 07/11/2022 23:59:59.
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08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS QI 416, CONJUNTO 1 LOTE 01/16, BLOCOS A,B,C E D em 07/11/2022 23:59:59.
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11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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06/10/2022 18:07
Recebidos os autos
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06/10/2022 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS QI 416, CONJUNTO 1 LOTE 01/16, BLOCOS A,B,C E D em 29/07/2022 23:59:59.
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30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de REGINA SANTOS DE ALMEIDA em 29/07/2022 23:59:59.
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22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
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21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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18/07/2022 16:06
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de REGINA SANTOS DE ALMEIDA em 12/07/2022 23:59:59.
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17/06/2022 17:31
Juntada de Certidão
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17/06/2022 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/06/2022 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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17/06/2022 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2022 02:34
Recebidos os autos
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16/06/2022 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2022 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
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21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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17/03/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 17:55
Juntada de Certidão
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17/03/2022 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2022 17:26
Recebidos os autos
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09/03/2022 17:26
Decisão interlocutória - recebido
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03/03/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/02/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS QI 416, CONJUNTO 1 LOTE 01/16, BLOCOS A,B,C E D em 15/02/2022 23:59:59.
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25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
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24/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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20/01/2022 00:42
Recebidos os autos
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20/01/2022 00:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/01/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/12/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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