TJDFT - 0714502-06.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:10
Indeferido o pedido de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (REU)
-
16/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2024 17:11
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 22:39
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/10/2024 05:15
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
19/09/2023 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 12:51
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de JOAO MOREIRA DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0714502-06.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MOREIRA DOS SANTOS REU: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de resolução de contrato com pedido de devolução de valores e danos morais em que contendem as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Assinalou a parte autora que firmou com a parte ré promessa de compra e venda de imóvel.
Afirmou que não foi possível pagar todo o valor acordado.
Requereu, assim, a condenação da parte ré nos termos supracitados.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que rebateu os argumentos ventilados na inicial.
Juntou documentos.
Ato contínuo, foi apresentada réplica. É o sucinto relatório.
DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
Ao fazê-lo, anuncio desde já que não assiste razão à parte autora. É que, diferentemente do alegado, não há nos autos provas de que a parte ré tenha agido de má-fé ou ludibriado a parte autora.
O contrato entabulado estabelece de forma clara as cláusulas contratuais e obrigações de cada parte.
O simples fato de uma das partes de todo contrato passar por dificuldades financeiras não a exime de honrar com o pactuado.
Avalio que a ausência de prova da alegação de desrespeito às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor recai como consequência negativa sobre a parte autora, pois o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega determinado fato.
Com isso, não comprovada a abusividade contratual apontada, o princípio do “Pacta Sunt Servanda” deve incidir, uma vez que as cláusulas contratuais foram expressamente previstas por ocasião da assinatura do contrato em questão, conferindo à parte a oportunidade de conhecer as condições contratuais antes de realizar o ajuste.
Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
Nesse diapasão, dispõe o CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Em não havendo nenhum ilícito praticado pela parte ré, incabíveis são todos os pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça conferida.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 21 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
21/07/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
21/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:17
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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19/07/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
15/12/2022 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 07/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de JOAO MOREIRA DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 15:23
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 28/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2022 17:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
01/07/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2022 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2022 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de JOAO MOREIRA DOS SANTOS em 02/05/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 18:10
Recebidos os autos
-
31/03/2022 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2021 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 10/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:35
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 18:08
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 10/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 04/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2021 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2021 20:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2021 20:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2021 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 17:15
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 17:13
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2021 21:48
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 15:43
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de JOAO MOREIRA DOS SANTOS em 25/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 19:39
Recebidos os autos
-
16/03/2021 19:39
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
04/03/2021 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 16:01
Recebidos os autos
-
01/03/2021 16:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/02/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/02/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de JOAO MOREIRA DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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22/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
18/12/2020 16:14
Recebidos os autos
-
18/12/2020 16:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/12/2020 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/12/2020 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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