TJDFT - 0709267-68.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 17:10
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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04/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 03:02
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, e dos artigos 64, §1º, 485, inciso IV, ambos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se apenas a parte requerente. -
24/08/2023 11:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 17:09
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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22/08/2023 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2023 01:08
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709267-68.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRYSTIAN IVAN DE SOUSA BENEVIDES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; - número de linha telefônica móvel própria; Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos seus dados eletrônicos e de seu patrono no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei 9.099/95.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo e o autor declarou que é servidor público.
Dessa forma, o autor possui domicílio necessário e a ação deve ser proposta no lugar em que o requerente exerce permanentemente suas funções (art. 76 do Código Civil).
Assim, emende-se a inicial, devendo o autor indicar e comprovar a localidade de sua lotação.
Outrossim, instrua-se o feito com as faturas completas do cartão de crédito (final 8104) vencidas em fevereiro/2023 e abril/2023, com os respectivos comprovantes de pagamento, e com as faturas completas vencidas a partir de junho/2023.
Ainda, verifico que, embora o autor tenha narrado em sua causa de pedir que pretende a restituição da quantia de R$2.355,84 (Id 166631678 – pág. 07) e tenha atribuído à causa o valor de R$7.355,84 - que corresponde exatamente à soma de tal quantia com a indenização por danos morais pleiteada (R$5.000,00) -, não formulou nos pedidos o de restituição da quantia paga.
Assim, emende-se também quanto aos pedidos, devendo ser formulado o de restituição, e ao valor da causa, que, na hipótese, deve corresponder à soma do saldo financiado (R$9.435,83), cuja nulidade do financiamento o autor requer seja declarada, com o da restituição pretendida (R$2.355,84) e a indenização por danos morais (R$5.000,00).
Venha nova petição inicial na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
27/07/2023 14:45
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:45
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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