TJDFT - 0761182-57.2022.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:04
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Em atenção à decisão de ID 171458646, a advogada da herdeira menor A.F.W.S. juntou aos autos a petição de ID 171824726, em que a menor e sua representante legal requerem que seja expedido alvará para levantamento dos honorários advocatícios da causídica, no montante de R$1.644,00 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais), nos termos do contrato de honorários de ID 171824725.
Sendo assim, considerando que o Ministério Público não se opôs que o pagamento dos referidos honorários fosse feito por meio do abatimento dos valores do quinhão da herdeira menor, conforme petição de ID 171400846, não vislumbro óbice em deferir o pleito.
Dessa forma, deverá a Secretaria expedir os alvarás eletrônicos de transferência de valores conforme indicado na sentença de ID 168666154 e no plano de partilha de ID 165906544, sendo: 1.
Alvará de levantamento referente à meação da companheira DANIELLA FREITAS FRADE, referente a 50% do saldo existente nas contas judiciais (conta bancária indicada no ID 169046968); 2.
Alvará de levantamento referente aos honorários advocatícios de MONIQUE CASTRO MOLINARI (dados bancários indicados no ID 169168673) no importe de R$1.644,00 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais) a serem abatidos do quinhão da menor; 3.
Alvará de levantamento referente ao quinhão da herdeira menor A.F.W.S. (dados bancários indicados no ID 169168673).
Ressalto que os valores referentes ao quinhão da herdeira menor poderão ser depositados na conta por ela informada na petição de ID 169168673, sem estar bloqueada para saque, em razão da decisão de ID 171458646.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
17/09/2023 21:24
Recebidos os autos
-
17/09/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 21:24
Deferido o pedido de A. F. W. S. - CPF: *48.***.*81-70 (HERDEIRO).
-
14/09/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Na petição de ID 169168673, a advogada da herdeira A.F.W.S pugna para que o quinhão referente à menor, homologado pela sentença de ID 168666154, possa ser levantado imediatamente, sem a necessidade de que os valores fiquem depositados numa conta bloqueada para saque até o atingimento da sua maioridade.
Aduz que a menor, que já possui 17 (dezessete) anos, está em tratamento psiquiátrico e psicológico, conforme laudo de ID 169168674, que demandam tratamento com remédio (ID 169168678), bem como afirma que sua genitora encontra-se desempregada.
O Ministério Público, na manifestação de ID 171400846, oficiou pela transferência dos valores para a conta indicada pela herdeira, considerando as suas necessidades, bem como o fato de que se aproxima da maioridade civil.
Nesse sentido, considerando que restou comprovado que a menor necessita dos valores para seguir com o seu tratamento, bem como para a sua própria subsistência, mormente o fato de que a genitora encontra-se desempregada, não vislumbro óbice em autorizar que o valor referente ao quinhão da herdeira A.F.W.S. possa ser depositado na conta por ela indicada na petição ID 169168673, sem a necessidade de que os valores permaneçam bloqueados até a sua maioridade.
Ressalto, inclusive, que a menor completará 18 (dezoito) anos em menos de seis meses, e que o Ministério Público não vislumbrou prejuízos no deferimento do pleito (ID 171400846).
Sendo assim, defiro o pedido formulado na petição de ID 169168673, de forma a autorizar que os valores pertencentes à menor A.F.S.W. sejam depositados na conta indicada na referida petição, livre de bloqueios.
Lado outro, antes de decidir acerca do pedido de levantamento de honorários advocatícios, também formulado na petição de ID 169168673, tenho que deverá ser realizada a intimação pessoal da menor A.
F.
W.
S., por meio da sua representante legal Vanessa Winter Araújo, para que manifeste a sua concordância.
No caso de manifestação através da sua causídica, eventual petição também deverá ser assinada pela representante legal da herdeira menor e pela menor.
Isso porque, conforme o contrato trazido no ID 169168679, a forma de pagamento (e não o valor) não especifica a origem dos recursos para saldar os honorários pretendidos, não podendo este Juízo presumir que seriam levantados das contas de titularidade da parte extinta, porquanto o valor não foi declarado como dívida nas declarações e no esboço homologado.
Havendo concordância, emanada através de um dos moldes descritos acima, voltem-me conclusos para decidir acerca do pedido de levantamento.
Por fim, deverá a Secretaria aguardar a decisão acerca dos honorários, após a manifestação da representante legal da menor nos termos acima, antes da expedição do alvará de levantamento de valores referente à herdeira A.F.W.S.
Intime-se para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:43
Deferido em parte o pedido de A. F. W. S. - CPF: *48.***.*81-70 (HERDEIRO)
-
08/09/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/09/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/08/2023 21:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 165906544, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Assim, em observância ao esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será de acordo com o contido no ID 165906544.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
Advirta-se que cota-parte da menor deverá ficar bloqueada para saque até que sobrevenha decisão judicial que autorize o levantamento da quantia ou a maioridade civil.
Fica a representante legal intimada a, no prazo recursal, indicar o número da conta poupança para transferência dos valores, devendo comprovar documentalmente que a conta é bloqueada para saque.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Sem custas, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Dê-se ciência à Fazenda Pública do Distrito Federal.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
17/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:22
Homologado o pedido
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15/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0761182-57.2022.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) DANIELLA FREITAS FRADE - CPF/CNPJ: *83.***.*91-04, A.
F.
W.
S. - CPF/CNPJ: *48.***.*81-70 e VANESSA WINTER ARAUJO - CPF/CNPJ: *18.***.*65-78, FABIO DE SOUZA GONCALVES - CPF/CNPJ: *08.***.*55-80 DESPACHO Em atendimento ao despacho de ID 167970244 e ID 167395884, a inventariante trouxe aos autos no ID 168172278 a sua certidão de nascimento.
No entanto, conforme se nota da certidão acostada aos autos, esta foi emitida em 1972.
Dessa forma, necessário que a inventariante junte aos autos nova cópia de emissão recente da sua certidão de nascimento, conforme solicitado nos despachos acima mencionados.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/08/2023 09:33
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0761182-57.2022.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) DANIELLA FREITAS FRADE - CPF/CNPJ: *83.***.*91-04, A.
F.
W.
S. - CPF/CNPJ: *48.***.*81-70 e VANESSA WINTER ARAUJO - CPF/CNPJ: *18.***.*65-78, FABIO DE SOUZA GONCALVES - CPF/CNPJ: *08.***.*55-80 DESPACHO No despacho de ID 167395884, foi solicitado que a inventariante acostasse aos autos cópia da sua certidão de nascimento e/ou casamento (emissão recente), ou que fosse apontado em qual ID esta se encontrava nos autos.
Em resposta, a inventariante informou na petição de ID 167916826 que a união estável é considerada entidade familiar, e que a escritura de união estável é um documento dotado de fé pública para oficializar a união, a data de seu início e o regime de bens aplicável, tendo juntado uma cópia em anexo (ID 167916831).
No entanto, a exigência da apresentação da certidão de nascimento/casamento da inventariante não tem a ver com a união estável existente entre ela e o de cujus, devidamente comprovada por meio da escritura pública de ID 167916831.
Ao contrário, é um documento essencial ao prosseguimento do inventário, a fim de se certificar a plena capacidade das partes.
Sendo assim, concedo novo prazo de 05 (cinco) dias para que a inventariante anexe cópia recente da sua certidão de nascimento ou certidão de casamento referente ao matrimônio anterior (se for o caso), documento indispensável para o prosseguimento do feito.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/08/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:06
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/08/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0761182-57.2022.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) DANIELLA FREITAS FRADE - CPF/CNPJ: *83.***.*91-04, A.
F.
W.
S. - CPF/CNPJ: *48.***.*81-70 e VANESSA WINTER ARAUJO - CPF/CNPJ: *18.***.*65-78, FABIO DE SOUZA GONCALVES - CPF/CNPJ: *08.***.*55-80 DESPACHO Na petição de ID 167234116, a inventariante informa que sua certidão de casamento encontra-se colacionada no ID 145776812, em atenção ao despacho de ID 166577737.
No entanto, não foi localizado o referido ID.
Sendo assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a inventariante anexe aos autos cópia da sua certidão de nascimento e/ou casamento (emissão recente).
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/08/2023 12:04
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0761182-57.2022.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) DANIELLA FREITAS FRADE - CPF/CNPJ: *83.***.*91-04, A.
F.
W.
S. - CPF/CNPJ: *48.***.*81-70 e VANESSA WINTER ARAUJO - CPF/CNPJ: *18.***.*65-78, FABIO DE SOUZA GONCALVES - CPF/CNPJ: *08.***.*55-80 DESPACHO Dê-se vista à herdeira A.F.W.S da retificação das últimas declarações apresentadas no ID 165906544, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverá a inventariante juntar aos autos cópia da sua certidão de nascimento e/ou casamento (emissão recente), ou indicar o ID em que juntada anteriormente.
Por fim, à Secretaria para retificar o valor da causa, de acordo com a fl. 03 do ID 165906544.
Diligências legais.
MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
25/07/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 14:09
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
11/07/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 11:55
Recebidos os autos
-
23/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:40
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:58
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ANNA FLAVIA WINTER SOUZA em 02/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2023 01:06
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:29
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
24/02/2023 13:44
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
10/02/2023 15:59
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
03/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2023 14:50
Expedição de Termo.
-
24/01/2023 18:37
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2023 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/12/2022 02:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2022 15:30
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
29/11/2022 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/11/2022 14:34
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2022 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
19/11/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2022 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/11/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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