TJDFT - 0714040-11.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/08/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2023 12:46
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
09/08/2023 01:16
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714040-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO BLOCO D DO RESIDENCIAL FLAMBOYANT REQUERIDO: JEFFERSON FERNANDES, VIVIANE CORREA DE ALMEIDA FERNANDES SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não há condenação em verba honorária.
Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC).
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
07/08/2023 09:58
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:58
Extinto o processo por desistência
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04/08/2023 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714040-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO BLOCO D DO RESIDENCIAL FLAMBOYANT REQUERIDO: JEFFERSON FERNANDES, VIVIANE CORREA DE ALMEIDA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor da causa nas ações de cobrança de taxas condominiais/associativas deve corresponder ao valor das prestações vencidas somadas a um ano de prestações vincendas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a parte autora deverá emendar a inicial, mediante a retificação do valor da causa e do demonstrativo do débito.
Deverá ainda recolher as custas complementares, considerando o novo valor a ser atribuído à causa.
Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, (art. 290, CPC/2015) e indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC/2015).
A emenda deverá vir em forma de nova inicial.
Advirto que os documentos deverão ser juntados no formato .pdf. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2023 10:18:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
30/07/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 19:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2023 19:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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