TJDFT - 0711436-62.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 18:30
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
26/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 12:45
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:45
Determinado o arquivamento
-
17/10/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:01
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711436-62.2022.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RM VEICULOS LTDA REQUERIDO: THIAGO DOS SANTOS CASTRO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida a espécie de AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por RM VEÍCULOS LTDA em desfavor de THIAGO DOS SANTOS CASTRO.
No curso do processo, verificou-se que o requerido encontra-se preso (ID-173077946) Embora dispensável, é o breve Relatório.
DECIDO.
Considerando que em sede de juizados especiais o sobrestamento do feito é vedado, e por se tratar de matéria de ordem pública, passo a analisar a competência deste juizado para processar a presente ação.
A legitimidade para a causa é conferida aos titulares da relação jurídica material, hipotética ou afirmada.
Assim, o art. 17 do CPC determina que “Para postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Ainda neste contexto, o inciso VI, do artigo 485 do CPC, consigna que o processo será extinto, sem análise de mérito “quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”, as quais são doutrinariamente conhecidas como “condições de ação”.
A falta de uma dessas condições acarretaria a carência de ação, vale dizer, a inexistência do próprio direito de ação.
Assim, de uma análise dos autos, em especial do prontuário de ID- 173077946, é possível concluir que o requerido encontra-se custodiado no Centro de Detenção Provisória (CDP 2).
Ademais, conforme determinação legal, é expressamente vedado ao preso litigar em Juizados Especiais, conforme previsão legal encartada do Art. 8º da referida lei: “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” Corroborando esse entendimento, colaciono julgado da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, em caso semelhante: JUIZADOS ESPECIAIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU PRESO.
VEDAÇÃO DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz sentenciante indeferiu a petição inicial de execução de título extrajudicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento na vedação preconizada pelo art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95. 2.
O art. 8°, caput, da Lei nº 9.099/95 dispõe que o preso não poderá ser parte nos feitos em tramitação nos Juizados Especiais, não fazendo qualquer distinção entre o condenado pelo cometimento de infração criminal, a prisão cautelar ou a prisão decorrente do não pagamento de pensão alimentícia. 3.
Ao impedir o preso de figurar como parte, o legislador pretendeu afastar do âmbito dos Juizados as formalidades próprias das normas de execução da pena que, por certo, dificultariam seu comparecimento aos atos processuais e retardariam o desenvolvimento do processo, contrariando, assim, os princípios norteadores do microssistema instituído pela Lei nº 9.099/95. 4.
Neste contexto, não merece reparo a sentença vergastada. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. 6.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1070992, 07006354920168070020, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/1/2018, publicado no DJE: 7/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, flagrante a ausência de legitimidade passiva, posto se tratar de réu preso.
Isto posto, reconheço a ilegitimidade passiva do requerido para litigar em Juizado Especial e, por consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 9º da Lei 9099/95 c/c o art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
29/09/2023 12:12
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711436-62.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RM VEICULOS LTDA REQUERIDO: THIAGO DOS SANTOS CASTRO D E S P A C H O Vistos, etc.
Conforme constou da certidão de ID-173074244, em especial do prontuário de ID- 173077946, é possível concluir que o requerido encontra-se custodiado no Centro de Detenção Provisória (CDP 2).
Ademais, conforme determinação legal é expressamente vedado ao preso litigar em Juizados Especiais, conforme previsão legal encartada do Art. 8º da referida lei: “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” Assim, intime-se a parte requerente para que se manifeste e requeira o que entender por direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
27/09/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:33
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:41
Deferido o pedido de RM VEICULOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-81 (REQUERENTE).
-
21/08/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
11/08/2023 17:48
Outras decisões
-
10/08/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:48
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711436-62.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RM VEICULOS LTDA REQUERIDO: THIAGO DOS SANTOS CASTRO D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando que as obrigações de pagar quantia estabelecidas no acordo homologado se referem apenas aos débitos relativos ao veículo, intime-se a parte exequente para esclarecer os valores devidos na planilha de cálculos ID 167326768, devendo juntar comprovantes como multas, taxas, etc.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
07/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711436-62.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RM VEICULOS LTDA REQUERIDO: THIAGO DOS SANTOS CASTRO D E C I S Ã O Vistos etc.
Ao que se depreende dos autos, a parte executada deixou transcorrer em 17/07/2023 o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem comprovar o cumprimento voluntário das obrigações de fazer assumidas no acordo ID 1423394804 homologado por sentença ID 142405489 em 11/11/2022, sob pena de conversão em perdas e danos e multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada a R$1500,00 (mil e quinhentos reais).
Inadimplidas as obrigações em sua integralidade, CONSOLIDO a multa imposta no patamar de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Antes de apreciar o pedido de penhora via SISBAJUD pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão das especificidades do caso, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos dos débitos, para conversão em penas e danos, e indicar o local onde o veículo pode ser encontrado, para tradição (entrega).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
27/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:46
Outras decisões
-
26/07/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/07/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/07/2023 00:59
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS CASTRO em 19/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:08
Outras decisões
-
23/06/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/06/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
22/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 14:03
Transitado em Julgado em 11/11/2022
-
11/11/2022 20:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2022 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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11/11/2022 19:35
Recebidos os autos
-
11/11/2022 19:35
Homologada a Transação
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11/11/2022 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/11/2022 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2022 13:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2022 13:22
Recebidos os autos
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10/11/2022 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 15:51
Recebidos os autos
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26/09/2022 15:51
Decisão interlocutória - recebido
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22/09/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/09/2022 09:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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