TJDFT - 0717258-51.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 14:19
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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29/02/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 11:07
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de VANESSA FREIRE MOREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2024 05:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do NCPC.
Custas finais e honorários na forma acordada.
Libere-se a quantia depositada pela parte autora em seu favor e do seu advogado que possuir poderes para tanto, facultada a expedição de ofício, conforme requerido em id n. 176826290.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. -
17/01/2024 11:53
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:53
Juntada de Alvará de levantamento
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15/01/2024 19:43
Recebidos os autos
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15/01/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 19:43
Homologada a Transação
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31/10/2023 08:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:00
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717258-51.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA FREIRE MOREIRA REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA VANESSA FREIRE MOREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuíza ação de modificação de cláusula contratual c/c consignação em pagamento, contra BANCO RCI BRASIL S/A, também qualificado nos autos.
Alega haver celebrado com a instituição ré, em 13/07/2020, contrato de financiamento para compra de veículo no valor de R$ 35.390,00 (trinta e cinco mil, trezentos e noventa reais), com pagamento em 60 (sessenta) meses, honrando com os respectivos pagamentos até 15/10/2021.
Afirma a abusividade nos juros contratados, à taxa de 1,30% ao mês, acima da taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central.
Afirma, também a capitalização de juros, sem previsão nas cláusulas gerais do contrato, bem como a cobrança de juros moratórios em desacordo com previsão legal.
Afirma, ainda, a abusividade da cláusula que repassa ao consumidor todas as despesas de cobrança da dívida. requer, ao final, a declaração da abusividade da taxa aplicada ao contrato, aplicando-se a taxa média disponibilizada pelo Banco Central (0,90%); a exclusão da capitalização de juros ao contrato; a declaração de nulidade da cláusula que transfere ao consumidor as despesas e encargos das atividades do fornecedor, por abusividade.
Formulou pedido de consignação das parcelas que entende devidas.
O réu contesta o pedido (ID 121450732), afirmando a legalidade das cláusulas contratadas.
Réplica no ID 127716658.
Os autos vieram-me conclusos para sentença, em razão da desnecessidade de produção de outras provas.
Relatado.
Decido.
Os documentos acostados aos autos fornecem segurança suficiente para julgamento da causa, encontrando-se o feito suficientemente instruído, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do CPC.
A relação dos autos é de natureza eminentemente consumerista, sendo aplicáveis as disposições da Lei n.º 8.078/90.
Passa-se à análise dos pontos suscitados na inicial.
TAXA PACTUADA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN.
A autora afirma a abusividade (e por consequência a ilegalidade) da taxa pactuada, tendo em vista que acima da taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
Afirma que a taxa média de mercado, disponibilizada pelo Banco Central, era de 1,19%, sendo que a taxa pactuada foi de 1,30%.
O fato de o Banco Central disponibilizar, mensalmente, as taxas médias praticadas no mercado, não induz, necessariamente, que as partes devam obedecer às taxas informadas.
Cada banco traz as suas taxas, com suas particularidades de concessão de crédito, o que não infere, necessariamente, a obrigatoriedade da pactuação exatamente nos mesmos moldes ali pre
vistos.
Até mesmo o perfil de cliente é fator importante para a fixação de taxa de juros em determinadas contratações.
Sendo assim, a divergência (pequena, aliás) entre a taxa média praticada naquele mês e a taxa contratada não é fator determinante para firmar-se a abusividade da cláusula em questão.
O STJ tem admitido a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo (como o caso dos autos) e que a abusividade fique cabalmente demonstrada.
Conforme já firmado, não se vislumbra abusividade no caso dos autos, tendo em vista a mínima divergência entre a taxa média e a taxa efetivamente praticada no contrato, expressão da liberdade de contratar constitucionalmente assegurada.
Ademais, não há falar em limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado ou ao patamar de 12% ao ano, matéria que já foi exaustivamente debatida no âmbito dos tribunais nacionais, tendo até mesmo sido objeto da súmula n. 648 do Supremo Tribunal Federal, que afastou a possibilidade de tal limitação.
Por fim, com espeque nos artigos 405 e 591 do CCB/2002, e 161, §1º, do CTN, cumpre não confundir as hipóteses de juros moratórios, regulados por essas normas, com a de juros remuneratórios, sendo notório que se cuidam de encargos diferentes e destinados a fins igualmente diversos.
Nesta perspectiva, destaco o seguinte precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: 5 “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
CONTRATOS DE MÚTUO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO.
ADMISSIBILIDADE.
PESSOA JURÍDICA EQUIPARADA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (LEI N° 8.177/91 E LEI COMPLEMENTAR N° 109/2001).
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS. (...) 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 3.
Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1119309/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE De igual modo, a autora aponta como ilegal a cláusula que prevê a capitalização mensal de juros.
Na espécie, é possível concluir, com segurança, que o contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes contempla a hipótese de capitalização mensal de juros, além de constituir fato público e notório, uma vez que não há no País nenhum contrato bancário ou de qualquer outra natureza que não pratique a capitalização composta de juros.
Além disso, como consta do instrumento contratual revisando, a própria diversidade numérica existente entre as taxas de juros anual e mensal é suficiente para evidenciar que houve capitalização composta de juros remuneratórios.
Sem embargo, sobre o tema da validade da capitalização mensal de juros em sede de contrato bancário, a jurisprudência há muito se encontra consolidada, na forma da Súmula n. 539 do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” A capitalização mensal de juros encontra-se em conformidade com o enunciado da Súmula 541 do STJ.
Colha-se, por oportuno, a tese firmada no REsp 973.827: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso dos autos, da leitura do contrato se defere ao consumidor a necessária contratação da capitalização, atendendo-se ao disposto no artigo 46 do CDC.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA No que diz respeito à comissão de permanência, em que pese à jurisprudência ter firmado a sua validade, afastando a pecha de potestatividade pela circunstância da fixação unilateral, consolidou-se o entendimento de ser ilícita a sua cumulação com qualquer outro encargo moratório.
Da mesma forma, a cobrança da comissão de permanência no contrato em questão só é cabível após o vencimento da prestação e inadimplemento.
Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 472, segundo a qual “a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Na espécie, o contrato revisando sequer prevê a cobrança de comissão de permanência, na medida em que autorizou apenas, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios de inadimplência.
Conseguintemente, não havendo cumulação indevida de encargos moratórios, cumpre rejeitar o pedido autoral também neste particular.
DA PREVISÃO DE DESPESAS DE COBRANÇA IMPUTADAS AO DEVEDOR A autora aponta abusividade na cláusula que prevê correrem ao encargo do consumidor as despesas de cobrança de débitos oriundos do contrato.
Impende considerar que, mesmo nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual (ainda que em contrato de adesão), não se tem por abusiva a cobrança de despesas decorrentes da mora ou inadimplemento do consumidor, posto que essa disposição tem previsão expressa nas normas dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil.
Sendo assim, não se vislumbra a alegada ilegalidade, até porque a autora não comprovou a incidência dessas parcelas no seu débito.
A improcedência do pedido, portanto, é medida que se impõe, da análise dos autos.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito, com exame de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
A autora arcará com as custas e honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado esta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. * Sentença proferida em regime de mutirão, consoante Portaria Conjunta 67/2023. -
26/07/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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21/07/2023 15:29
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:29
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2023 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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19/07/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 15:50
Recebidos os autos
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06/02/2023 01:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/11/2022 11:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/11/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 19:13
Recebidos os autos
-
03/11/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 14/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de VANESSA FREIRE MOREIRA em 13/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 19:00
Juntada de Petição de impugnação
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10/06/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
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24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 14:38
Juntada de Certidão
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21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 20/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 20:05
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 20:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2022 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 09:19
Juntada de Certidão
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08/03/2022 21:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/03/2022 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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08/03/2022 21:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2022 00:15
Recebidos os autos
-
07/03/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/03/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 00:26
Publicado Certidão em 09/12/2021.
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07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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03/12/2021 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2021 11:44
Juntada de Certidão
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02/12/2021 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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01/12/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2021 17:44
Recebidos os autos
-
26/11/2021 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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