TJDFT - 0710814-38.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/10/2024 05:07
Processo Desarquivado
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25/10/2024 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 19:05
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 19:05
Desentranhado o documento
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20/08/2024 19:01
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 19:01
Desentranhado o documento
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16/08/2024 16:23
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 16:23
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 14:07
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MIRIAM CORDEIRO VALENCA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710814-38.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MIRIAM CORDEIRO VALENCA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva (processo 0011249- 34.2014.8.07.0018) deflagrado por MIRIAM CORDEIRO VALENCIA DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando o pagamento da quantia de R$ 140.149,03 (cento e quarenta mil, cento e quarenta e nove reais e três centavos).
Devidamente intimado, o Distrito Federal deixou de apresentar impugnação (ID 172623016).
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos (ID 176182149).
Intimados para se manifestarem acerca dos cálculos, o credor concordou e o Distrito Federal se manteve inerte.
Na sequência foram expedidos os respectivos requisitórios (IDs 182392728 e 182392729).
Sobreveio petição da parte exequente requerendo a extinção do feito e o cancelamento dos precatórios, considerando a existência do cumprimento de sentença nº 0714080-33.2022.8.07.0018, no qual se discute o mesmo objeto da presente ação (ID 196091741).
Intimado para se manifestar, o Distrito Federal permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
De acordo com a parte exequente, paralelamente ao presente feito tramita o cumprimento de sentença nº 0714080-33.2022.8.07.0018, no qual se discute o mesmo objeto, já tendo ocorrido o levantamento da verba sucumbencial devida e a expedição do precatório referente ao principal.
Ao que se extrai, o cumprimento de sentença nº 0714080-33.2022.8.07.0018 foi distribuído em 31/08/2022, data anterior à propositura do presente cumprimento de sentença de obrigação de pagar, iniciado em 24/07/2023.
Portanto, em se tratando das mesmas partes, do mesmo pedido e da mesma causa de pedir, e, ainda, para evitar o pagamento em duplicidade à parte exequente, deve o presente feito ser extinto em razão da litispendência (art. 337, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil).
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da litispendência entre o feito em epígrafe e aquele tombado sob o nº 0714080-33.2022.8.07.0018 também em trâmite neste Juízo.
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício à COORPRE para imediato cancelamento dos precatórios de IDs 182392729 e 182392728.
Sentença registrada na presente data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 18:46:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
18/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:09
Recebidos os autos
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17/06/2024 19:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/06/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/06/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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14/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:11
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710814-38.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MIRIAM CORDEIRO VALENCA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para esclarecer a petição ID 194898576, tendo em vista que o presente cumprimento de sentença é n. 0710814-38.2022.8.07.0018.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 13:05:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
29/04/2024 17:35
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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26/04/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 23:55
Arquivado Provisoramente
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14/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
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28/11/2023 23:23
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
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22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 18:36
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/09/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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05/08/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710814-38.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MIRIAM CORDEIRO VALENCA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
A obrigação de fazer foi satisfeita, conforme manifestação das Partes. 2.
A exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar. 3.
Custas recolhidas. 4.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 5.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 6.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 7.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 8.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 9.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima e na decisão que recebeu o cumprimento da obrigação de fazer), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 10.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 11.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 12.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 13.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 14.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 15.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 16.
Intimem-se. 17.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 17:17:17.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Ad Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 129552343 Petição Inicial Petição Inicial 22062918342341800000119938521 129552344 Petição Inicial Petição 22062918342351400000119938522 129555095 Cálculo Petição 22062918342365400000119938523 129555096 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 22062918342377900000119938524 129555097 Documentos Pessoais Documento de Identificação 22062918342402400000119938525 129555098 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 22062918342418300000119938526 129555099 Fichas Financeiras Outros Documentos 22062918342435200000119938527 129555100 Declaração de quintos e décimos incorporados Outros Documentos 22062918342453600000119938528 129555102 Processo de aposentadoria Outros Documentos 22062918342467400000119938530 129555103 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 22062918342514000000119938531 129555104 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 22062918342527100000119938532 129555105 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 22062918342540900000119938533 129555106 Decisão Presidência GAPED Outros Documentos 22062918342555500000119938534 129555107 Decisão ARESP Outros Documentos 22062918342568800000119938535 129555108 Decisão RE Outros Documentos 22062918342587500000119939236 129555109 Acórdão Agravo Regimental no Recurso Extraordinário Outros Documentos 22062918342602600000119939237 129555110 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 22062918342618900000119939238 129555111 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 22062918342655900000119939239 129796228 Decisão Decisão 22063017021599400000120155325 129796228 Decisão Decisão 22063017021599400000120155325 132941351 Petições diversas Petição 22080313421700000000122993514 132941352 Resposta de Ofício Outros Documentos 22080313421700000000122993515 133164588 Certidão Certidão 22080818313700900000123199870 133164588 Certidão Certidão 22080818313700900000123199870 133336793 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22081003053527400000123353326 134122243 Petição Petição 22081815570009900000124053573 134123945 miriam_cordeiro_valenca_da_silva Petição 22081815570023100000124053575 134258075 Sentença Sentença 22081917550655900000124175325 134258075 Sentença Sentença 22081917550655900000124175325 134599279 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22082400382004000000124480295 140127739 Certidão Certidão 22101815432002900000129444390 141761950 Petição Petição 22110713551877800000130910291 141761951 01___peticao___miriam_cordeiro_valenca_da_silva Petição 22110713551899300000130910292 141761952 02___contracheques Documento de Comprovação 22110713551921500000130910293 141828933 Despacho Despacho 22110720070536900000130968633 141828933 Despacho Despacho 22110720070536900000130968633 144076735 Petições diversas Petição 22113020165000000000132982808 144076736 Documentos Outros Documentos 22113020165000000000132982809 144197980 Despacho Despacho 22120212150891600000133091606 144197980 Despacho Despacho 22120212150891600000133091606 144472435 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22120602392155400000133333926 144609321 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22120702284683700000133456712 145435416 Petições diversas Petição 22121522381400000000134195476 145435417 Resposta de Ofício Outros Documentos 22121522381500000000134195477 145435418 Documentos Outros Documentos 22121522381500000000134195478 145454621 Certidão Certidão 22121609501350900000134215394 145454621 Certidão Certidão 22121609501350900000134215394 145609033 Petição Petição 22121908121065100000134350874 145618099 Petição Petição 22121910290066100000134358640 145618102 02 - Contracheque - Miriam Documento de Comprovação 22121910290085700000134358643 145721616 Despacho Despacho 22121919155724800000134448858 145721616 Despacho Despacho 22121919155724800000134448858 145750843 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22122000222058700000134474179 145931728 Certidão Certidão 22122400101696000000134642719 145931729 0710814-38.2022.8.07.0018 Cálculo da Contadoria 22122400101711600000134642720 147472948 Mandado Mandado 23012415212227200000135999715 147472948 Mandado Mandado 23012415212227200000135999715 148203185 Petições diversas Petição 23020110321100000000136663649 148203186 Resposta de Ofício Outros Documentos 23020110321100000000136663650 148208402 Certidão Certidão 23020111152020500000136667692 148208402 Certidão Certidão 23020111152020500000136667692 148456765 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23020300333623100000136889306 148606072 Diligência Diligência 23020515410706100000137023763 149099477 Petição Petição 23020914254130500000137465418 149235925 Despacho Despacho 23021014250730500000137587090 149235925 Despacho Despacho 23021014250730500000137587090 149524529 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23021402505146400000137844470 152331708 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23031417074428700000140347944 152781099 Petição Petição 23031717412129100000140744981 152924690 Decisão Decisão 23032016134779500000140879065 152924690 Decisão Decisão 23032016134779500000140879065 153323576 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23032300490232600000141232180 153335442 Mandado Mandado 23032310413254700000141243871 153335442 Mandado Mandado 23032310413254700000141243871 153632039 Diligência Diligência 23032517025803500000141510217 153632040 Anexo Anexo 23032517025838200000141510218 153761806 Certidão Certidão 23032717093640600000141624380 153894369 Petições diversas Petição 23032815425800000000141744677 153894370 Resposta de Ofício Outros Documentos 23032815425800000000141744678 153994170 Certidão Certidão 23032911442164200000141834122 153994170 Certidão Certidão 23032911442164200000141834122 154435239 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23040100504192700000142229224 155252073 Petição Petição 23041213093593600000142966055 155252074 2___contracheques_miram_cordeiro Documento de Comprovação 23041213093623000000142966056 156324002 Despacho Despacho 23042412182001100000143915643 156324002 Despacho Despacho 23042412182001100000143915643 160258589 Petições diversas Petição 23052914485100000000147412949 160258590 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 23052914485100000000147412950 160383361 Certidão Certidão 23053011422495500000147523373 160383361 Certidão Certidão 23053011422495500000147523373 160659917 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060100302322900000147767451 161335271 Petição Petição 23060713284837100000148370252 161675999 Decisão Decisão 23061320051899900000148670649 161675999 Decisão Decisão 23061320051899900000148670649 162199740 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061600321127100000149143041 163271162 Petições diversas Petição 23062617241600000000150082715 163271164 Resposta de Ofício Outros Documentos 23062617241600000000150082717 163358577 Despacho Despacho 23062715385224900000150160243 163358577 Despacho Despacho 23062715385224900000150160243 163639907 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062900410912800000150408347 166341417 Petição Petição 23072422443145900000152796350 166341418 02 - CALCULO - MIRIAM CORDEIRO VALENCA DA SILVA Documento de Comprovação 23072422443174200000152796351 166436402 Petição Petição 23072516010431700000152879730 166436404 miriam_cordeiro_valenca_da_silva_p_7108143820228070018 Comprovante de Pagamento de Custas 23072516010467300000152879732 -
26/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:48
Outras decisões
-
25/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/07/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MIRIAM CORDEIRO VALENCA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MIRIAM CORDEIRO VALENCA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 15:38
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 20:05
Recebidos os autos
-
13/06/2023 20:05
Outras decisões
-
12/06/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/06/2023 02:02
Decorrido prazo de MIRIAM CORDEIRO VALENCA DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:18
Recebidos os autos
-
24/04/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/04/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:50
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 16:13
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:13
Outras decisões
-
18/03/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:50
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 14:25
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/02/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de MIRIAM CORDEIRO VALENCA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:40
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
24/12/2022 00:10
Recebidos os autos
-
24/12/2022 00:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 19:15
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/12/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:28
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:15
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/11/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 20:07
Recebidos os autos
-
07/11/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/11/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/10/2022 15:43
Transitado em Julgado em 17/10/2022
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MIRIAM CORDEIRO VALENCA DA SILVA em 15/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Sentença em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:55
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/08/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 17:02
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/06/2022 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/06/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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