TJDFT - 0702499-29.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 17:26
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
30/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/11/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:39
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:53
Juntada de petição
-
10/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 13:12
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
27/10/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2023 13:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2357-72 (REQUERIDO) em 26/10/2023.
-
27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:04
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702499-29.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Vistos etc.
Antes de deferir o pedido formulado de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJE, por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]) Decorrido o prazo sem cumprimento, determino a intimação da credora, a fim de que atualize a condenação nos termos da sentença prolatada.
Estando a exequente sem advogado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após a atualização da condenação, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na modalidade "teimosinha".
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição total no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e da propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE – “Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis”.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado (art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
29/09/2023 19:06
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:06
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *21.***.*74-72 (REQUERENTE).
-
29/09/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:02
Juntada de petição
-
27/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:09
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 15:09
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:36
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702499-29.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Aduz o autor que é titular de um cartão exclusivamente emitido na modalidade débito, junto ao banco requerido e que, há dois anos, o réu emitiu sem sua solicitação um cartão de crédito sem sua anuência o qual não foi desbloqueado.
Entretanto, informa que em 2022 o requerido passou a debitar em sua conta corrente valores referentes a compras realizadas no crédito que alega desconhecer.
O requerido, por sua vez, defendeu a regularidade da cobrança, afirmando que as rubricas “mora cred pess” e “mora cred” dizem respeito a obrigações do autor que não foram adimplidas a seu tempo e modo, ensejando a cobrança de encargos pela falta de saldo positivo.
Os autos foram baixados em diligência e invertido o ônus da prova a fim de que o banco demandado comprovasse “supostos contratos que originaram os débitos cobrados na conta bancária do autor, bem como cópias das faturas do cartão de crédito que originaram os descontos”, entretanto, além de não ter impugnado as cobranças relativas a “gastos com cartão de crédito”, deixou transcorrer o prazo concedido.
Nesse contexto, ao que se depreende dos autos, encontra-se incontroversa a relação jurídica negocial que vincula as partes, consubstanciada na manutenção de conta bancária pelo autor, bem como o fato de que a requerida procedeu, entre janeiro de 2022 e março de 2023, inúmeros débitos na conta do demandante sob as rubricas “mora de crédito pessoal”, “gastos cartão de crédito” e “mora cartão de crédito”.
Inconcusso, ainda, que o requerido sustentou a legitimidade dos débitos questionados pelo autor e, ao defender a lisura das duas operações de crédito, declinou fato modificativo ao direito reclamado pelo autor, atraindo o ônus da prova acerca da regularidade das transações, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Aliás, em razão da própria responsabilidade objetiva que recai sobre a fornecedora demandada por eventual defeito do serviço, competiria à mesma, à luz do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, o encargo da comprovação da efetiva regularidade de seus serviços, de cujo ônus, entretanto, não se desincumbiu na medida em que se limitou a acostar aos autos meros extratos bancários do autor.
E mais, foi decretada a inversão do ônus da prova, a fim de oportunizar a produção de prova acerca da regularidade dos débitos, entretanto, o demandado nada juntou ao feito.
Neste descortino, sobressalta-se que em razão dos riscos da própria atividade, a segurança dos serviços é “dever indeclinável do fornecedor” e eventual fraude ou vício do serviço não teria o condão de romper sua responsabilidade civil quanto aos danos causados à parte consumidora, pois inerente aos próprios riscos de sua atividade empresarial, constituindo um fortuito interno que não pode ser transferido ou assumido ao consumidor, sendo de se concluir que a normatização consumerista criou um dever de segurança para o fornecedor que constitui verdadeira cláusula geral inerente a todo contrato de consumo, pelo qual o fornecedor “passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança” que legitimamente se esperam dos mesmos.
E agregando aos autos indícios de verossimilhança às alegações do demandante, a ré sequer comprovou eventual mora do autor em relação à possíveis operações de crédito em atraso e mais, nada juntou no sentido de que o demandante teria um cartão de crédito ativo.
Assim, não caracterizada a existência de contrato de cartão de crédito e a legitimidade das referidas operações de crédito, desprovidas de lastro contratual, é de se acolher a pretensão declaratória e de restituição.
E neste ponto, cumpre frisar que nas relações de consumo se mostra de somenos o exame da culpa ou má-fé do fornecedor, eis que pela sua responsabilidade objetiva, basta a constatação da falha do serviço para que a reparação seja devida com a dobra legal prevista no art. 42, § do CDC, salvo comprovação pelo fornecedor de que o engano na cobrança indevida seja justificável, o que não se verifica no presente caso, tornando, legítima, consequentemente, a restituição em dobro das quantias indevidamente pagas.
Desse modo, em razão da injustificada cobrança e, portanto, o indevido pagamento, caracterizado está o indébito, revelando-se, assim, o direito à sua restituição, que, no caso em tela, deverá ocorrer com a dobra legal insculpida no § único do art.42 do CDC, eis que a cobrança de uma parcela decorrente de contrato já rescindido, não pode ser considerado engano justificável a afastar a previsibilidade da repetição do indébito.
A propósito, balizado no magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES (Comentários ao CDC, RT, 2ªed., p.593/594) no sentido de que "no sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, (...) devendo a Justiça estar atenta a tais violações, pois ainda segundo o magistério acima "não pode valer a pena cobrar indevidamente do mais fraco, do vulnerável, (...).
Cobrar indevidamente e impunemente de milhões de consumidores e nunca ser condenado à devolução em dobro é que seria fonte de enriquecimento ilícito oriundo do abuso do direito de cobrar".
Frise-se que os valores efetivamente descontados do autor foram: 20/01/2022 MORA DE CRÉDITO PESSOA R$ 79,59; 20/01/2022 MORA DE CRÉDITO PESSOA R$ 252,75; 20/01/2022 GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO R$ 36,31; 10/02/2022 GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO R$ 20,38; 09/03/2022 MORA DE CRÉDITO PESSOA R$ 263,02; 10/03/2022 GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO R$ 6,33; 07/04/2022 GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO R$ 11,57; 11/04/2022 GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO R$ 0,83; 06/05/2022 GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO R$ 164,19; 10/05/2022 GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO R$ 3.71; 10/06/2022 GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO R$ 47,90; 11/07/2022 GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO R$91,90; 10/08/2022 GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO R$ 44,11; 12/09/2022 GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO R$ 19,69; 07/10/2022 GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO R$ 280,54; 10/10/2022 GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO R$ 61.36; 10/11/2022 GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO R$ 11,55; 07/12/2022 GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO R$ 188,02; 12/12/2022 GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO R$ 3,53; 10/01/2023 GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO R$21,55; 07/02/2023 GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO R$ 132,20; 10/02/2023 GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO R$ 9,35; 03/03/2023 MORA CARTÃO DE CRÉDITO R$ 171,93; Totalizando: R$ 1.922,15 (mil, novecentos e vinte e dois reais e quinze centavos).
Valores estes sobre os quais deverão recair a dobra legal, totalizando, assim, o indébito em R$ 3.844,30 (três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos).
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a postulação inicial e DECLARO a inexistência de relação jurídica relativa a eventual cartão de crédito emitido em favor do autor e imponho à ré a obrigação de declarar em seus sistemas a inexigibilidade de qualquer operação, sob pena de restituição em dobro de cada valor indevidamente cobrado.
CONDENO, ainda, a o banco demandado, a RESTITUIR a autor a quantia indevidamente descontada em sua conta bancária, no valor de R$ 3.844,30 (três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos), a título de repetição de indébito, corrigida monetariamente e com juros de mora desde a citação e RESOLVO o mérito, a teor do art.487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput”, e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
27/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:41
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:56
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 15:47
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/07/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 16:12
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/06/2023 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 18:43
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/06/2023 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
18/05/2023 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:18
Recebidos os autos
-
17/05/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS em 10/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 04:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 17:33
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:33
Outras decisões
-
17/03/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/03/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 14:27
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/03/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/03/2023 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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