TJDFT - 0713644-85.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 17:56
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de PEDRO NETO em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ *94.***.*21-72 em 01/02/2024 23:59.
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08/01/2024 10:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/12/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2023 02:26
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 21:31
Recebidos os autos
-
12/12/2023 21:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2023 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/11/2023 19:35
Juntada de Certidão
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20/11/2023 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
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09/11/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 19:10
Recebidos os autos
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09/11/2023 19:10
Deferido em parte o pedido de JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ *94.***.*21-72 - CNPJ: 31.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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31/10/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/10/2023 15:04
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/10/2023 12:42
Recebidos os autos
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31/10/2023 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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30/10/2023 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 19:27
Recebidos os autos
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30/10/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de PEDRO NETO em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 09:43
Juntada de Certidão
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20/09/2023 13:46
Recebidos os autos
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20/09/2023 13:46
Deferido o pedido de JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ *94.***.*21-72 - CNPJ: 31.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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18/09/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/09/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/08/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 18:18
Juntada de Certidão
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15/08/2023 18:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2023 18:14
Processo Desarquivado
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15/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 19:26
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 19:25
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ *94.***.*21-72 em 10/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713644-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ *94.***.*21-72 REQUERIDO: PEDRO NETO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 160707506, página 1), não compareceu ao ato (id. 165365568, páginas 1-3).
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao adimplemento da quantia de R$ 2073,18.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que no dia 1/3/2023 prestou serviços em favor da parte ré (guincho e recuperação de automóvel com problemas no câmbio) pelo valor de R$ 2450,00; contudo, somente R$ 450,00 foram adimplidos até a presente data, o que resulta no saldo devedor informado, o qual foi atualizado e corrigido.
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco anexou ao processo contestação ou documentos.
Nesse contexto, os fatos narrados na petição inicial se tornaram incontroversos, porquanto não impugnados de forma específica (artigo 341 do Código de Processo Civil).
Logo, percebe-se que o compromisso firmado entre os litigantes, referente ao adimplemento das despesas apontadas na peça inicial e no documento de id. 157665825, página 1, não foi integralmente honrado pela parte ré.
Com efeito, devido o pagamento das quantias descritas na petição inicial, com os acréscimos informados (id. 157665824, página 1).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 2073,18 (dois mil e setenta e três reais e dezoito centavos).
Referido montante será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a partir da data da distribuição da ação (5/5/2023) nos termos dos artigo 240 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 19 de julho de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:03
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:41
Juntada de Certidão
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14/07/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/07/2023 13:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 00:13
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/06/2023 14:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
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17/05/2023 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 20:46
Recebidos os autos
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15/05/2023 20:46
Recebida a emenda à inicial
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11/05/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/05/2023 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2023 22:23
Recebidos os autos
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10/05/2023 22:23
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/05/2023 18:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/05/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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