TJDFT - 0704401-17.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 14:09
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA - CPF: *05.***.*33-12 (EXEQUENTE) em 08/10/2024.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704401-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA EXECUTADO: JOELKSON EVANGELISTA DE SOUSA D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, no curso da qual, instada a indicar bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, a parte credora se limitou a requerer a repetição de diligência recentemente empreendida e que restou inexitosa, mesmo sendo autuada pela sistemática da “teimosinha”, tendo sido constrito o valor de R$ 10,28 de um total de R$ 4.322,08, inviabilizando, por consequência, o prosseguimento do feito.
Conforme se sabe, o procedimento executivo possui natureza real, em que se objetiva a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não havendo bens conhecidos, não se justifica o seu estéril prosseguimento, sobretudo diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de localização de bens da parte devedora.
Pelo exposto, promovo o arquivamento do feito, a teor do art. 53,§ 4º da Lei 9.099/95, ressaltando que eventual reabertura do procedimento apenas será legitimada com a indicação PRECISA e OBJETIVA de novos bens passíveis de constrição.
Dê-se ciência ao credor e arquivem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
20/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:52
Determinado o arquivamento
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19/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704401-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA EXECUTADO: JOELKSON EVANGELISTA DE SOUSA D E S P A C H O Vistos etc.
INTIME-SE a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora (bem como a localização deles), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
09/09/2024 11:50
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:32
Outras decisões
-
20/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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20/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704401-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA EXECUTADO: JOELKSON EVANGELISTA DE SOUSA D E S P A C H O Vistos etc.
Ciente do expediente de ID-207817947.
Diante da insuficiência dos valores bloqueados, indique a credora, no prazo de 05 dias, outros bens do executado passíveis de constrição judicial, sob pena de arquivamento do feito independente de nova intimação.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704401-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA EXECUTADO: JOELKSON EVANGELISTA DE SOUSA CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte AUTORA para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, a seguir transcrita: "(...) Ademais, diante a insuficiência dos valores bloqueados indique a credora, no prazo de 05 dias outros bens do executado passíveis de constrição judicial, sob pena de arquivamento do feito independente de nova intimação".
Gama-DF, 15 de agosto de 2024 16:40:32.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
16/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:37
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:54
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704401-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA EXECUTADO: JOELKSON EVANGELISTA DE SOUSA D E C I S Ã O Vistos etc.
Consta do feito penhora no rosto dos autos averbada em desfavor do autor, cuja ordem é proveniente da Primeira Vara Cível do Gama – autos de nº 0008528-25.2012.8.07.0004.
Conforme consta do ofício de ID204133117, foi determinado pela Instância Revisora que somente 30% (trinta por cento) dos valores recebidos pelo ora demandante, nestes autos, deverão ser transferidos para o mencionado processo.
Assim, determino à Secretaria que promova a transferência/vinculação de trinta por cento dos valores bloqueados na consulta de ID201843575 para os autos de nº 0008528-25.2012.8.07.0004 e, após, cumpra-se a decisão de ID203818688.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
18/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:13
Outras decisões
-
17/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704401-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA EXECUTADO: JOELKSON EVANGELISTA DE SOUSA D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando que a intimação da penhora foi enviada para o mesmo contato eletrônico no qual o requerido foi citado, reputo válida a intimação procedida, à luz do § 2º do art.19 da Lei 9.099/95, ressaltando que compete às partes comunicarem ao Juízo eventual alteração de seus meios de contato no curso do processo.
Assim, devidamente intimada da penhora, a parte devedora deixou transcorrer o prazo concedido para eventual impugnação, razão pela qual consolido a constrição eletrônica de ID201843575.
Por consequência, determino a transferência dos valores em favor da parte credora.
Ademais, diante a insuficiência dos valores bloqueados indique a credora, no prazo de 05 dias outros bens do executado passíveis de constrição judicial, sob pena de arquivamento do feito independente de nova intimação.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
15/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/07/2024 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:53
Outras decisões
-
11/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:47
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 18:52
Juntada de Certidão
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24/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:53
Deferido em parte o pedido de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA - CPF: *05.***.*33-12 (EXEQUENTE)
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15/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:14
Processo Desarquivado
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15/05/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:13
Determinado o arquivamento
-
19/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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04/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:41
Indeferido o pedido de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA - CPF: *05.***.*33-12 (EXEQUENTE)
-
29/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:19
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, Sala 1.20, 1º andar, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0704401-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA EXECUTADO: JOELKSON EVANGELISTA DE SOUSA CERTIDÃO Considerando que o acusado foi citado por telefone (ID-158763467) e as diligências realizadas nos endereços do acusado foram infrutíferas deixo de expedir mandado de penhora.
Conforme determinado: "...se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95" .
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
08/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:25
Deferido o pedido de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA - CPF: *05.***.*33-12 (REQUERENTE).
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31/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:21
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, Sala 1.20, 1º andar, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0704401-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA EXECUTADO: JOELKSON EVANGELISTA DE SOUSA CERTIDÃO Considerando que não há endereço nos autos atualizado do EXECUTADO, procedo a intimação do EXEQUENTE conforme determinado: "...INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95".
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
12/01/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:06
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/12/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:23
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 12:30
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:04
Decorrido prazo de JOELKSON EVANGELISTA DE SOUSA em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:20
Juntada de petição
-
04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:04
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704401-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA EXECUTADO: JOELKSON EVANGELISTA DE SOUSA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Considerando que a proposta de conciliação resultou infrutífera, não há como acolher o pedido de desbloqueio ID 173575890.
Prossiga-se cumprindo as ordens precedentes.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
29/09/2023 19:07
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:07
Indeferido o pedido de JOELKSON EVANGELISTA DE SOUSA - CPF: *45.***.*30-11 (EXECUTADO)
-
28/09/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:28
Juntada de petição
-
26/09/2023 02:56
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704401-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA REVEL: JOELKSON EVANGELISTA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, no dia 21/09/2023, transcorreu "in albis" o prazo para a parte REVEL: JOELKSON EVANGELISTA DE SOUSA cumprir a determinação contida na Decisão de ID n.º 166701259, primeira parte (CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA).
Certifico ainda que alterei os dados nos autos do PJE, conforme decisão supramencionada, anotando a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que apresente a respectiva planilha, com a atualização do débito/dívida, nos termos da sentença e decisão proferidas nestes autos.
Após apresentada a planilha, encaminhe-se estes autos para a consulta ao Sistema BACENJUD, conforme determinado.
Gama-DF, 22 de setembro de 2023 12:59:58.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
22/09/2023 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2023 18:05
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 13:51
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:50
Outras decisões
-
01/09/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
11/08/2023 16:38
Outras decisões
-
07/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/08/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704401-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA REVEL: JOELKSON EVANGELISTA DE SOUSA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido formulado (cumprimento de sentença), determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJE, por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]) Decorrido o prazo sem cumprimento, determino a intimação do exequente, a fim de que atualize a condenação nos termos da sentença.
Após a atualização da condenação, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do NCPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), na modalidade "teimosinha", por 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e de circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do NCPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado (art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
27/07/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:46
Deferido o pedido de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA - CPF: *05.***.*33-12 (REQUERENTE).
-
26/07/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/07/2023 14:49
Processo Desarquivado
-
26/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 13:54
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 25/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 14:43
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:43
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/06/2023 18:18
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:45
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:45
Decretada a revelia
-
16/06/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/06/2023 01:28
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
13/06/2023 15:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 00:13
Recebidos os autos
-
12/06/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/04/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 15:13
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:13
Outras decisões
-
10/04/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/04/2023 09:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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