TJDFT - 0726420-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:31
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 12:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/04/2025 12:03
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DOMINIC MELO QUEIROZ em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/03/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2025 13:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/01/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 20:59
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DOMINIC MELO QUEIROZ em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 17:12
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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28/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:18
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/11/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 08:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:54
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/11/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/09/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 21:26
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/07/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 03:45
Decorrido prazo de DOMINIC MELO QUEIROZ em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:08
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 23/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:05
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (agravante/ré) em face da decisão (ID 199174649, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de procedimento comum cível, proposta por D.M.Q., menor rep. por sua genitora A.S.M. (agravados/autores), na qual o magistrado a quo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a seguradora ré autorize e arque com todas as despesas necessárias à internação da parte autora em leito de UTI do HOSPITAL SANTA LÚCIA OU OUTRO HOSPITAL PARTICULAR, localizado no Distrito Federal, com suporte que atenda às suas necessidades e durante o período que seja indicado por seu médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em suas razões recursais (ID 60850294), a parte agravante/ré sustenta, em síntese, que a negativa exarada pela Seguradora é em razão da ausência de cumprimento do prazo de carência contratual para internação, que era de total conhecimento do agravado quando assinou a proposta, haja vista a expressa estipulação do prazo de 180 dias, conforme prevê a legislação.
Alega que é inequívoca a inexistência de qualquer irregularidade na conduta da Seguradora, não sendo lícito se criar obrigações contratuais inexistentes quando do evento reclamado, ocorrido em 27/02/2024, tendo em vista que se encontra em período de carência até 03/08/2024, devendo ser coibido o abuso de direito, porém, não o seu uso regular, dentro dos princípios constitucionais.
Argumenta que o papel social que os planos de saúde exercem é no sentido de disponibilizar à população o acesso a atendimento médico e hospitalar de qualidade, nos limites do contrato, já que a assistência ampla e irrestrita à saúde é dever do Estado, nos exatos termos do artigo 196 da Constituição Federal.
Ao final requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, a fim de indeferir a tutela provisória concedida ao Agravado, ou, subsidiariamente, para que a multa seja excluída ou consideravelmente reduzida.
Preparo (ID 60850300). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão da liminar de efeito suspensivo, conforme pleiteado pela parte agravante.
De um lado, há o deferimento, na decisão combatida, do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a seguradora ré autorize e arque com todas as despesas necessárias à internação da parte autora em leito de UTI do HOSPITAL SANTA LÚCIA OU OUTRO HOSPITAL PARTICULAR, localizado no Distrito Federal, com suporte que atenda às suas necessidades e durante o período que seja indicado por seu médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
De outro lado, a concessão do efeito suspensivo da forma como pleiteado requer a comprovação indubitável das alegações do agravante/réu, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Ademais, não resta dúvidas de que há periculum in mora inverso, visto que eventual concessão de efeito suspensivo à tutela de urgência deferida na origem poderá causar danos graves, de difícil ou impossível reparação à parte agravada/autora, uma vez que se trata de menor com 4 meses de vida, que necessita de internação em leito de UTI, diante da gravidade de seu quadro clínico.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Comunique-se, ad cautelam, o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça do MPDFT para que se manifeste nos autos, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se. -
01/07/2024 14:07
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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27/06/2024 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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