TJDFT - 0701986-91.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 15:39
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CAR COLLECTION LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de VIVIANE DIAS DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, extingo o processo com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:09
Declarada decadência ou prescrição
-
13/03/2025 17:09
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
07/02/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/02/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
20/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:09
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:09
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE DIAS DOS SANTOS - CPF: *22.***.*58-40 (REQUERENTE).
-
28/11/2024 12:09
Recebida a emenda à inicial
-
21/11/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/11/2024 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o informado e demonstrado na petição de ID 210630640, defiro o pedido de nova prorrogação do prazo para cumprimento da decisão de ID. 202550062.
Assim, determino à parte autora que cumpra referida decisão no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Destaco que o crédito pode ser atualizado pela própria parte autora no sítio do Tribunal de Justiça respectivo.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
01/10/2024 11:23
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:23
Deferido o pedido de VIVIANE DIAS DOS SANTOS - CPF: *22.***.*58-40 (REQUERENTE).
-
17/09/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
10/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de prorrogação do prazo para cumprimento da decisão de ID 202550062.
Assim, determino à parte autora que cumpra referida decisão no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
15/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:23
Deferido o pedido de VIVIANE DIAS DOS SANTOS - CPF: *22.***.*58-40 (REQUERENTE).
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29/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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26/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, nos termos do art. 9, inciso II, da LF, apresente a parte autora as informações solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial por falta de requisito essencial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
02/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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05/04/2024 07:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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04/04/2024 18:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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