TJDFT - 0708851-66.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 17:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO.
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19/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:18
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/11/2024 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:47
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/08/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/08/2024 08:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ELISVEUTON DA CRUZ VIEIRA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708851-66.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISVEUTON DA CRUZ VIEIRA REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO INTER S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos entendo pela necessidade de se suscitar conflito negativo de competência em face do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO perante o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 66, II, do CPC c/c art. 105, I, "d", parte final, da Carta Magna brasileira.
No caso em exame, o i. juízo suscitado declinou da competência para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas Cíveis do Gama/DF, tão somente com fundamento na regra de competência absoluta do foro do consumidor, pontuando que a escolha do autor se deu de forma aleatória, já que não teria escolhido para o ajuizamento da demanda nem seu domicílio, nem dos réus, tampouco o das obrigações, o que este Juízo discorda.
Isso porque o autor alegou na exordial o domicílio como sendo: Rua Sem Nome, Quadra 1, Lote Chácara 6, Casa 5, Chácara Benvinda , Valparaiso, Goiás, CEP 72.875-150 (ID 203050558 - Pág. 1), o mesmo constante do comprovante de residência acostado no ID 203050561 - Pág. 1 (em nome de ANDREIA SOARES DE JESUS), tendo ainda assim o Juízo suscitado recebido a inicial normalmente (ID 203050579 - Pág. 1/4).
Ocorre que, em sede de saneamento do feito perante Juízo suscitado, foram solicitados esclarecimentos ao autor acerca da apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro, com divergência de endereço com relação a outros documentos do demandante - ID 203052641 - Pág. 1/3, tendo este esclarecido que no momento do ajuizamento da ação exercia domicílio na residência de seu irmão e de sua cunhada (ANDREIA SOARES DE JESUS) - ID 203052642 - Pág. 1 (petição esclarecedora) e 203052644 - Pág. 1 (cópia digital do RG da cunhada), comprovando que na época do ajuizamento da demanda realizava tratamento psiquiátrico (ID 203054849 - Pág. 1/3), que exigia tal mudança de domicílio, tendo na mesma petição requerido a manutenção da competência do juízo.
Ciente das informações do parágrafo anterior, ainda assim o juízo suscitado declinou da competência (ID 203054850 - Pág. 1/5), conforme já exposto.
Ao contrário da tese defendida pelo juízo suscitado, este juízo entende pela manutenção da competência do juízo goiano para processar e julgar este feito, sob o fundamento de que o autor ajuizou sim a demanda no seu foro de domicílio e não em foro aleatório, no que tendo sido distribuída e regularmente despachada a inicial não há que se falar no deslocamento de competência, a qual mantida com base na multiplicidade de domicílio e no princípio da perpetuatio jurisdicionis.
Aqui cabem dois esclarecimento, o primeiro quanto ao conceito de domicílio e o segundo quanto ao princípio da perpetuatio jurisdicionis.
Acerca do conceito de domicílio, disciplina o Código Civil que o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo, no entanto se tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio em qualquer uma delas (artigos 70 e 71), não excluindo as hipóteses do art. 73, que estabelece o domicílio como o lugar onde for encontrada, para o caso de não ter residência habitual, e do art. 74, que prevê a mudança de domicílio pela simples intenção manifesta de mudar, transferindo a residência.
Já acerca da perpetuatio jurisdionis, destaco que tal princípio vem insculpido no art. 43 do Código de Processo Civil, que versa sobre a fixação do juízo competente, definindo que: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
Segundo Arruda Alvim (Comentários ao Código de Processo Civil. 2 ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 99, in https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-marcado/308833/arts--42-a-44-do-cpc---disposicoes-gerais-sobre-a-competencia-no-novo-cpc): "Trata-se de princípio que decorre diretamente da segurança jurídica, pois, do contrário, o exercício da jurisdição ficaria subordinado à imutabilidade de determinadas situações de fato (domicílio das partes, por exemplo) com interferências indesejadas ao trâmite do processo".
Não é o caso também de ocorrência na espécie das exceções à regra da perpetuatio jurisdictionis, já que não se trata de supressão de órgão judiciário, tampouco de alteração de competência absoluta, tendo o autor informado outro domicílio além dos demais, o que plenamente possível (mais de um domicílio), situação de fato que não tem o condão de alterar a competência do foro ou deslocar o processo já em curso.
De se ver que o i. juiz suscitado inquiriu o autor a esclarecer o domicílio indicado na exordial, o que realizado prontamente, todavia desconsiderou sua indicação e comprovação de domicílio ou de novo domicílio ou mesmo de domicílio alternado, declinando indevidamente da competência.
Assim, reitero que o autor (consumidor) indicou e optou precipuamente pela tramitação do feito no seu domicílio localizado no município goiano de Valparaíso de Goiás/GO, comprovando tal situação (ID 203050558 - Pág. 1, 203052642 - Pág. 1, 203052644 - Pág. 1 e 203054849 - Pág. 1/3), não tendo em momento algum pleiteado a mudança de foro, ao contrário requereu a manutenção (ID 203052642 - Pág. 1), ao que dever prevalecer o princípio do art. 43 do CPC, prestigiando ainda os artigos 6º, VII, e 102, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor e os artigos 70 a 74 do Código Civil, não se constituindo a escolha do autor em aleatória, portanto, o que impede a mudança de competência pelo juízo suscitado.
Se não bastasse, se seguida por todos os juízos a alteração da competência realizada pelo juízo suscitado, além de afrontar a possibilidade legal de múltiplos domicílios e a perpetuatio jurisdicionis, ainda estabeleceria a competência em situações similares como itinerante, já que a simples mudança de domicílio pelo autor provocaria o deslocamento da competência, o que inadmissível! Por fim, afastada a alegação de ajuizamento da ação em foro desvinculado do domicílio autoral, não há que se falar no declínio de ofício, a contrário senso de parte do § 5º do art. 63 do CPC.
Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência em face do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO perante o Superior Tribunal de Justiça, tudo nos exatos termos desta decisão, a qual confiro força de ofício. À Secretaria para apor a numeração sequencial dos ofícios e encaminhar tal expediente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, anexando ainda cópia da exordial, dos documentos/decisões de ID 203050561; 203052641, pg. 1/3; 203052642 - Pág. 1; 203052644 - Pág. 1; 203054849 - Pág. 1/3; 203050579 - Pág. 1/4 e 203054850 - Pág. 1/5.
Suspendo o curso do feito até julgamento do conflito.
P.I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
05/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/07/2024 17:29
Suscitado Conflito de Competência
-
04/07/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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