TJDFT - 0706505-45.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 13:55
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
22/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 19:59
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
14/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/04/2025 12:35
Transitado em Julgado em 27/11/2025
-
14/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 18:50
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:49
Outras decisões
-
13/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:30
Outras decisões
-
18/11/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por QUALITAS QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E PARTICIPAÇÕES LTDA em desfavor de BRS COMERCIO LTDA e outros, devidamente qualificados.
O despacho de ID 212367866 determinou a emenda da peça inicial, especificando, ponto a ponto, as instruções a serem atendidas pela parte autora.
A certidão de ID 215726012 atestou a inércia do requerente no atendimento integral da emenda. É o relatório.
Decido.
Em análise aos requisitos da petição inicial, foi determinada a emenda à inicial para adequação dos pedidos e juntada de documentos.
O autor manteve-se inerte conforme se pode inferir, ou seja, não cumpriu a contento a determinação judicial.
A correta instrução da petição é ônus que recai sobre a parte autora.
Ao juízo cabe promover o imediato e correto andamento do feito, lhe sendo vedado conceder privilégios às partes litigantes não previstos na legislação, sob pena de se ver prejudicada sua imparcialidade, violando o princípio do juízo natural.
Não tendo cumprido a determinação judicial, nos termos em que lhe foi dirigida, cumpre ao Magistrado promover o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quando a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código Civil ou apresenta óbices ao deslinde da causa, com julgamento do mérito, deve ser determinada a emenda, nos termos do artigo 321 do mesmo diploma legal.
Desse modo, o juiz, ao verificar a necessidade de emenda à petição inicial, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC/2015, combinado com o já citado artigo 321.
Acaso não seja atendida a determinação a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, é medida que se impõe. 2.
A falta de atendimento a comando judicial de emenda à petição inicial torna imperioso o seu indeferimento. 3.
Prescinde a intimação pessoal da parte ou de seu causídico, pois tal diligência destina-se a suprir eventual falha no processamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 485, §1º, do CPC.
Observa-se, assim que as hipóteses previstas no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso III, ambos do CPC, não se confundem, pois tratam de situações autônomas e distintas. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1772119, 07040338720238070010, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução do mérito.
Custas processuais finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, vez que a relação processual não se perfectibilizou.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se intimação para os requeridos nos termos do Art. 331, § 3º, do CPC.
Em seguida, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
28/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:35
Indeferida a petição inicial
-
25/10/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de QUALITAS QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E PARTICIPAÇÕES LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 19:55
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706505-45.2024.8.07.0004 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: QUALITAS QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E PARTICIPAÇÕES LTDA REQUERIDO: BRS COMERCIO LTDA, BRUNA EDUARDA DIAS DOS SANTOS DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, para que a autora comprove o recolhimento das custas processuais.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
22/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/08/2024 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706505-45.2024.8.07.0004 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: QUALITAS QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E PARTICIPAÇÕES LTDA REQUERIDO: BRS COMERCIO LTDA, BRUNA EDUARDA DIAS DOS SANTOS DESPACHO Nada a prover acerca do pedido de reconsideração, sobretudo porque o art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte estabelece a necessidade de recolhimento de custas para as intervenções de terceiro, sendo certo que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica está alocado no CPC no Título III - Da Intervenção de Terceiros.
Aguarde-se o prazo de ID 202116592.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
17/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706505-45.2024.8.07.0004 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: QUALITAS QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E PARTICIPAÇÕES LTDA REQUERIDO: BRS COMERCIO LTDA, BRUNA EDUARDA DIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) adequar a petição acostada ao disposto nos artigos 319 e 320 do CPC, e no que couber ao disposto nos artigos 133 a 135 do CPC; 2) trazer expresso na causa de pedir qual teoria, se maior ou menor, está associada ao caso, embasando sua pretensão nos requisitos específicos da aludida teoria; 3) anexar cópia das principais peças da ação principal, bem como os documentos de representação autoral; 4) especificar o pedido 2 com qual constrição deseja se valer, bem como apontar o valor da dívida, com anexação de planilha, discorrendo ainda acerca dos requisitos do art. 300 do CPC; 5) comprovar o recolhimento das custas processuais.
Para tanto, apresente nova petição inicial em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento/cancelamento da distribuição.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
27/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/05/2024 19:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711099-93.2024.8.07.0007
Matheus Ferreira Frazao
Banco do Brasil S/A
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 21:35
Processo nº 0708851-66.2024.8.07.0004
Elisveuton da Cruz Vieira
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Renato Gomes Imai
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 18:47
Processo nº 0701986-91.2024.8.07.0015
Viviane Dias dos Santos
Car Collection LTDA &Quot;Em Recuperacao Judi...
Advogado: Amanda Moreira Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 18:28
Processo nº 0701622-65.2023.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Hildebrando Braga de Souza
Advogado: Mikael Ricardo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 16:25
Processo nº 0700936-30.2024.8.07.0015
Damiao Marcos de Lima
Klimp Comercio e Industria LTDA - EPP
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 09:23