TJDFT - 0700936-30.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 19:20
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ASSUNCAO COSTA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DAMIAO MARCOS DE LIMA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:31
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, declaro a decadência do direito, assim, julgo extinto o feito com análise do mérito, com fundamento no artigo 10, §10, da Lei n. 11.101/2005 e no artigo 487, II, do CPC.
Pelo princípio da causalidade e tendo em vista o §3º, do art. 10, Lei n. 11.101/2005, condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Todavia, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro, suspendo a exigibilidade do crédito no prazo previsto no art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
14/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:35
Indeferida a petição inicial
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22/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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19/07/2024 09:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, nos termos do art. 9, inciso II, da LF, apresente a parte autora as informações solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial por falta de requisito essencial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
02/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/04/2024 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 09:51
Recebidos os autos
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19/03/2024 09:51
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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22/02/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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