TJDFT - 0711535-85.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
05/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 13:33
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de DANILO LIBERATO DUARTE em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0711535-85.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES 309 REQUERIDO: DANILO LIBERATO DUARTE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUATRO ESTAÇÕES 309 em face de DANILO LIBERATO DUARTE, partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que o requerido é proprietário do Apartamento nº 208 do Condomínio Quatro Estações 309.
Ele deixou de cumprir suas obrigações de pagar as despesas e contribuições condominiais pontualmente.
O valor devido originalmente é de R$ 1.295,01, referente a taxas condominiais e parcelas de um acordo não cumprido, para os meses 12/2019, 01/2020, 03/2020, 04/2020 e 08/2020.
Após tentativas amigáveis de recebimento, o autor não obteve sucesso e, por isso, ingressou com a ação de cobrança.
O total a ser pago pelo requerido é de R$ 1.546,01, incluindo correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de 1% ao mês, além de multa de 2% ao mês, desde a data de vencimento até 16 de abril de 2020.
Com efeito, após discorrer sobre o direito que entende aplicável, pede a condenação do réu ao pagamento encargos condominiais vencidos no valor R$1.546,01 (mil quinhentos e quarenta e seis reais e um centavo), e, ainda, as taxas vincendas que não forem pagas no curso da presente ação, corrigidas monetariamente, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde o vencimento de cada encargo até a data do efetivo pagamento, acrescida de multa de 2 % (dois por cento).
Custas iniciais recolhidas no ID Num. 73795861.
Não foi possível a realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC, pela ausência das partes, ID Num. 81700464.
Devidamente citada, a parte ré não ofereceu contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID Num. 117975232, Num. 129494584 e Num. 138991405).
Instadas à especificação de provas as partes não manifestaram interesse na dilação probatória. É o relatório.
DECIDO. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos.
Segundo os termos do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, constitui dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal, com a finalidade de se evitar o enriquecimento sem causa daquele que é beneficiado com melhoramentos ocasionados pelo esforço comum.
Em se tratando de ação de cobrança de taxas condominiais, a procedência do pedido se condiciona à demonstração da qualidade de condômino da parte ré (1) e do inadimplemento das taxas, cuja cobrança foi aprovada pelos demais condôminos, reunidos em assembleia regular (2).
Pela análise da demanda, constata-se que a parte autora desempenhou seu ônus processual de demonstrar a presença dos aludidos requisitos.
Nesse sentido, a condição de condômino da parte ré restou demonstrada pela certidão de matrícula do imóvel constante do ID Num. 73789142.
A planilha com a indicação dos débitos em aberto consta do ID Num. 73795846.
Com efeito, os documentos carreados à Inicial constituem provas eficazes acerca da obrigação impingida à parte ré e aos demais moradores do Condomínio, que deverão contribuir para o rateio das despesas e obras aprovadas durante as assembleias que foram realizadas.
A parte ré, de outro lado, até mesmo por sua revelia, não fez prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II).
Assim, entendo que o pedido merece ser acolhido.
Por fim, registro que, tratando-se de mora ex re, com obrigação positiva, líquida e com termo certo para o seu adimplemento, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento, conforme reza o art. 397 do Código Civil: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Ainda, sobre as parcelas que venceram no curso do processo, o art. 323 do CPC dispõe que quando a obrigação consistir em prestações sucessivas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e que, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
Portanto, incluo na condenação as parcelas vencidas no curso do processo e as que vierem a vencer até a quitação do débito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento das despesas condominiais, no valor nominal constante da planilha de ID Num. 73795846 (R$ 1.546,01 além de todas as vencidas no curso da demanda, atualizadas pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o inadimplemento, bem como multa de 2%.
Em razão da sucumbência, condeno ainda a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
21/07/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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21/07/2023 13:04
Recebidos os autos
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21/07/2023 13:04
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 21:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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19/07/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 15:54
Recebidos os autos
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30/11/2022 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de DANILO LIBERATO DUARTE em 04/11/2022 23:59:59.
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21/10/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 18:16
Recebidos os autos
-
05/10/2022 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/07/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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28/06/2022 18:16
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de DANILO LIBERATO DUARTE em 31/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 18:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 16:48
Juntada de Certidão
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11/12/2021 20:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/11/2021 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 20:48
Expedição de Certidão.
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02/10/2021 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/09/2021 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2021 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2021 15:16
Juntada de Certidão
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16/03/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2021.
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11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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09/03/2021 15:03
Juntada de Certidão
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23/02/2021 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2021 12:20
Expedição de Certidão.
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02/02/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2021 13:47
Juntada de Certidão
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21/01/2021 23:36
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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21/01/2021 23:36
Audiência Conciliação não-realizada para 21/01/2021 13:20 #Não preenchido#.
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21/01/2021 02:16
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
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05/01/2021 15:16
Juntada de Certidão
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27/10/2020 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2020 23:32
Expedição de Mandado.
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27/10/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 02:37
Publicado Certidão em 26/10/2020.
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23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
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21/10/2020 17:33
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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21/10/2020 16:27
Expedição de Certidão.
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21/10/2020 16:26
Audiência Conciliação designada para 21/01/2021 13:20 CEJUSC-SAM.
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16/10/2020 14:58
Recebidos os autos
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16/10/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
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16/10/2020 12:53
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
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15/10/2020 15:06
Recebidos os autos
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15/10/2020 15:06
Decisão interlocutória - recebido
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05/10/2020 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/10/2020 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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