TJDFT - 0741234-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 16:13
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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17/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:02
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741234-95.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDINEI ROMULO DOS REIS REQUERIDO: LAZARO FERREIRA ALVES SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por VALDINEI ROMULO DOS REIS em face de LAZARO FERREIRA ALVES.
Tendo em vista o termo de audiência (ID 171744886), homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 22, §1º, da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Partes já intimadas, em audiência, da data e local da publicação desta sentença.
Remetam-se ao Juizado de origem.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 13 de setembro de 2023, às 10:35:10.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
13/09/2023 19:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2023 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2023 14:31
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:31
Homologada a Transação
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12/09/2023 23:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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12/09/2023 23:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0741234-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDINEI ROMULO DOS REIS REQUERIDO: LAZARO FERREIRA ALVES Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 12/09/2023 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/JK6KVr ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 02:50:07. -
28/07/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/07/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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