TJDFT - 0703734-50.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de TIAGO LIMA DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:44
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
17/10/2023 23:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/10/2023 23:14
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de TIAGO LIMA DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:25
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703734-50.2022.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: TIAGO LIMA DE OLIVEIRA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, Cuida-se de embargos de declaração apresentados por BANCO J SAFRA S/A em face da sentença de ID Num. 166096301, sob a alegação de contradição.
Defende a parte embargante que a presente decisão contrariou disposito legal e jurisprudência dominante, vez que, como já exposto, a purga da mora não enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim confirma a inadimplência do Embargado, pelo que deverá ser julgada procedente a ação de Busca e Apreensão, nos termos do Art.487, III, ”a” do CPC.
Destarte, faz-se necessário que V.Exa. se manifeste a respeito deste tema para sanar a contradição e divergência aventada.
Assim, pede e espera sejam acolhidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, assim, seja aclarado o r. decisório ora embargado, resolvendo os questionamentos acima apresentados, notadamente para sanar a contradição que se evidenciou.
O embargado não se manifestou, ID Num. 171217502. É o relatório.
DECIDO.
Segundo estabelece o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ainda de acordo com o referido diploma legal, os embargos deverão ser opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo (Art. 1.023).
No caso, os embargos são tempestivos, portanto deles conheço, porém rejeito-os, porque não existe vício a sanar pela via eleita, carecendo os pressupostos exigidos no art. 1.022 do CPC.
Nesse trilhar, entendo que as razões lançadas no declaratório em muito desbordam de seus limites estando a desafiar recurso próprio, visto que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Nesse ponto, convém esclarecer que, conforme remansosa jurisprudência, a contradição que autoriza os Embargos de Declaração é do julgado com seus próprios termos, jamais a contradição dele com a lei, jurisprudência, prova dos autos ou com o entendimento da parte (STJ, EDcl no REsp 218.528/SP, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJU de 22.4.2002; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 383.927/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7.5.2014; EDcl na AR 4.884/SC, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 14.3.2014). (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.308.652/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No caso, o embargante alega contradição do julgado com a jurisprudência, o que configuraria possível error in judicando, cuja reparação, se o caso, deve ser buscada em recurso próprio.
Dessa forma, deve o decisum ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Em outras palavras, busca o embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela decisão, ao que não se presta dito remédio processual.
Ante o exposto, forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos apresentados, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
11/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
11/09/2023 10:58
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
06/09/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de TIAGO LIMA DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de TIAGO LIMA DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:48
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703734-50.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: TIAGO LIMA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente) de ID 167364377, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da sentença embargada.
Após, os autos serão remetidos ao NÚCLEO PERMANENTE DE GESTÃO DE METAS DE 1º GRAU para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 11:26:59.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
08/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703734-50.2022.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: TIAGO LIMA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação movida por BANCO J.
SAFRA S/A em face de TIAGO LIMA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que celebrou um contrato de financiamento de veículo com o requerido.
O valor financiado foi de R$ 26.990,00, a ser pago em 42 prestações mensais de R$ 900,05 cada.
O veículo oferecido em garantia é um Volkswagen Up! Cross 1.0 TSI, ano 2017/2018, cor prata, placa PBJ3578.
O requerido tornou-se inadimplente a partir de 05/11/2020, o que gerou a mora.
Antes de recorrer ao Judiciário, o requerente tentou resolver a inadimplência extrajudicialmente, sem sucesso.
O requerente pretende a busca e apreensão do veículo, amparado pelo artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
Para a purgação da mora, o montante integral da dívida deve ser pago, atualizado de acordo com as regras estabelecidas no contrato.
O débito em aberto é de R$ 14.393,14, acrescido das custas processuais de R$ 366,68 e honorários advocatícios de R$ 1.439,31.
As remoções e estadias serão calculadas posteriormente, quando da apreensão do veículo.
Com efeito, após discorrer sobre o direito que entende aplicável, pede a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo e, uma vez realizada e não quitado o débito no prazo legal, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos da parte autora, nos termos do artigo 3º parágrafo 1º do Decreto-lei nº 911/69.
Custas iniciais recolhidas no ID Num. 118725489.
Decisão com deferimento da liminar (ID Num. 118769846).
Certidão atestando a apreensão do veículo e a citação da parte ré (ID Num. 125434530).
Petição do réu requerendo autorização para a purgação da mora, mediante pagamento da integralidade da dívida pendente, no valor de R$ 14.393,14 (quatorze mil e trezentos e noventa e três reais e quatorze centavos), conforme montante apresentado pelo credor com a devolução imediata do veículo apreendido, livre de ônus (ID Num. 124662989).
Petição do autor pugnando pela intimação do réu para promover a comprovação do pagamento/depósito dos demais valores devidos, quais sejam despesas com a remoção devidos e honorários advocatícios, totalizando o saldo remanescente de Total: de R$ 1.639,31 (um mil seiscentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos), sob pena de aplicação de multa diária ou consolidação da posse e propriedade em favor do banco autor (ID Num. 125624460).
Petição do réu informando não ser devida a inclusão nos cálculos para purgação da mora os honorários advocatícios, bem com pedindo a) Isenção o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. b) A condenação ao pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais) ao requerido, referente a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) cobrados indevidamente pelo requente com despesas de depositário, que deverão se restituídas em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC; c) Condenação por litigância de má-fé em 10% pelas razões expostas acima, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. (ID Num. 129174358).
Decisão saneadora com deferimento da gratuidade da justiça ao réu; indeferimento da cobrança suplementar pela autora a título de honorários advocatícios e despesas com remoção; indeferimento do pedido do réu de devolução da quantia cobrada a mais pela autora e de aplicação de litigância de má-fé; e determinação da baixa da restrição de circulação do veículo (ID Num. 129602701). É o relatório.
DECIDO.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme frisado na decisão de ID Num. 129602701, da análise da inicial e da planilha de débito, verifica-se que a parte ré depositou, tempestivamente, o valor almejado pela parte autora.
Assim, não há dúvida de que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir.
O interesse de agir, enquanto condição da ação, prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, relaciona-se diretamente à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Não havendo mais interesse no julgamento do feito, na medida em que o bem da vida teria sido alcançado independentemente de qualquer intervenção judicial, impõe-se a sua extinção, conforme entendimento do E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
PURGAÇÃO DA MORA.
DÍVIDA QUITADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INAPLICABILIDADE.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1.
Em se tratando de ação de busca e apreensão, diante da purgação da mora e, consequentemente, do fim da inadimplência da ré, a extinção do processo, por falta de interesse de agir superveniente, é um consectário lógico, não havendo que se fala em procedência do pedido 2.
Diante da existência de uma das bases de cálculo previstas no art. 85, § 2º, do CPC, qual seja o valor da causa, os honorários advocatícios não devem ser fixados com base na apreciação equitativa, e sim nos parâmetros definidos no art. 85, § 2º, do CPC (...) 5.
Apelação da ré conhecida e não provida. (Acórdão 1600504, 07124795320218070009, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2022, publicado no PJe: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, o feito deverá ser extinto sem julgamento do mérito, atribuindo-se à parte ré, que deu causa ao ajuizamento da ação em razão da mora, o ônus da sucumbência, em decorrência da aplicação do princípio da causalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual da parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da cobrança em desfavor da parte ré fica sobrestada, ante a gratuidade de Justiça que lhe foi concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Promova-se a baixa da restrição judicial, via sistema RENAJUD, caso deferida e ainda pendente nos autos.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
26/07/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
21/07/2023 12:51
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/07/2023 21:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
19/07/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de TIAGO LIMA DE OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 18:21
Recebidos os autos
-
07/10/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/06/2022 18:32
Recebidos os autos
-
26/06/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de TIAGO LIMA DE OLIVEIRA em 10/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/05/2022 19:15
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 19:17
Recebidos os autos
-
17/03/2022 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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