TJDFT - 0700231-24.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:58
Expedição de Alvará.
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02/08/2025 04:32
Processo Desarquivado
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01/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 21:05
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 22:01
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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30/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES DE HOLANDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ELIZABETH SOARES DE HOLANDA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de DELVANI ROSA DE AZEVEDO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de LUCIANA SOARES DE HOLANDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE HOLANDA em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0700231-24.2022.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de inventário e partilha processado sob o rito do arrolamento, relativamente aos bens deixados por Luiz Soares de Holanda.
A parte requerente comprovou o falecimento do autor da herança, conforme se depreende da certidão de óbito acostada aos autos, tendo também providenciado a qualificação dos herdeiros do de cujus, ora requerentes, por meio dos documentos pessoais regularmente juntados.
O acervo hereditário é composto pela quantia de R$ 14.178,09 (quatorze mil, cento e setenta e oito reais e nove centavos), bem como pelo imóvel situado na quadra 10, conjunto 4, lote 20, Paranoá/DF, ambos os bens devidamente relacionados no plano de partilha de ID 217969609.
No curso da demanda, as partes celebraram acordo, constante do documento de ID 208785048, reconhecendo a existência de união estável entre o falecido e a Sra.
Delvani.
Na referida composição, convencionou-se que o imóvel constitui bem particular do falecido, tendo sido também ajustado o plano de partilha, pelo qual 30% (trinta por cento) do referido bem imóvel caberia à companheira supérstite, ao passo que os 70% (setenta por cento) remanescentes seriam distribuídos de forma igualitária entre os herdeiros, na proporção de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) para cada um.
A inventariante, por sua vez, assumiu o compromisso de ressarcir os valores correspondentes aos alugueres e tributos incidentes sobre o imóvel, notadamente IPTU, aos demais herdeiros, conforme pactuado.
Ademais, já houve manifestação da Fazenda Pública quanto aos tributos incidentes sobre a sucessão em curso, tendo sido atestada a regularidade fiscal mediante documento de ID 227994698, no qual consta a quitação dos encargos pendentes.
Instados a se manifestarem acerca da retificação dos cálculos apresentados pela inventariante, os herdeiros, após provocação deste juízo, manifestaram anuência com o desconto incidente sobre a parte ideal pertencente a Delvani. É o relatório necessário do inventário.
Decido.
Reforço que o presente feito encontra-se em fase avançada de tramitação, tendo sido regularmente instruído com a manifestação da Fazenda Pública, a qual atestou a quitação dos encargos tributários incidentes sobre os bens arrolados, conforme se depreende do documento de ID 227994698, circunstância que evidencia a superação dos requisitos fiscais indispensáveis à homologação da partilha.
Outrossim, verifica-se que, ao longo do trâmite do inventário, este juízo já expediu diversas determinações no sentido de que constassem expressamente, no plano de partilha, as compensações decorrentes dos encargos suportados a título de IPTU e dos valores correspondentes aos locativos incidentes sobre o imóvel do espólio.
Contudo, tais questões, conquanto relevantes, tem sido alvo de discussão entre os interessados acerca do montante lançado, surgindo controvérsias acerca dos encargos futuros.
Ademais, a compensação dos valores já foi objeto de composição entre as partes e devidamente homologada por este juízo, conforme expressamente se verifica no termo de acordo acostado sob ID 208785048.
Dessa forma, eventual divergência quanto ao adimplemento das obrigações assumidas no pacto, ou alegações de descumprimento por qualquer das partes, deverão ser veiculadas pela via adequada, mediante ação própria de cobrança, conforme consignado naquela ata de acordo, ressaltando que eventual alegação de equívoco quanto à execução do acordo firmado não se resolve no âmbito deste inventário, mas sim pela via processual adequada, na qual poderão ser desbravados os fatos controvertidos e promovida, se for o caso, a devida compensação ou satisfação dos valores eventualmente devidos.
No mais, cumpre esclarecer que a anuência dos herdeiros quanto à forma de partilha dos valores referentes ao IPTU não afasta a responsabilidade daquele que detém a posse exclusiva do imóvel pelo adimplemento dos encargos tributários que venham a incidir futuramente sobre o bem, tampouco o exime da obrigação de ressarcir as custas processuais iniciais que foram adiantadas, assim como os valores eventualmente devidos a título de locativos futuros, oriundos da fruição exclusiva do bem comum.
Diante disso, não se vislumbra impedimento para a prolação de sentença de homologação da partilha.
Observa-se, pois, que o feito tramita regularmente e se encontra em fase avançada, restando apenas questões acessórias à partilha, notadamente controvérsias relativas à satisfação de valores devidos à herdeira Elizabeth Soares de Holanda e ao pagamento dos locativos pactuados.
Instado a se manifestar os herdeiros anuíram quanto ao ajuste em sua quota-parte, uma vez que, nos termos da manifestação acostada aos autos e diante da anuência expressa manifestada nos autos do processo de inventário, é possível verificar que os valores atribuídos a título de reembolso de IPTU e repasse de frutos civis decorrentes de aluguel, conforme restou esclarecido e retificado pela inventariante em petição que corrigiu os dados inicialmente lançados no esboço de partilha.
Assim compreendo cabível o desconto dos valores devidos pela inventariante, especialmente quanto aos montantes indicados a título de IPTU e alugueres incidentes sobre o imóvel inventariado, bem como a inclusão no rol de valores a serem compensados do montante de R$ 641,99, referente à quota-parte proporcional das custas processuais suportadas pelos herdeiros.
Cuida-se de inventário e partilha aviado sob o rito do arrolamento dos bens deixados por LUIZ SOARES DE HOLANDA em que o acervo hereditário é composto pelos bens descritos no plano de partilha de ID 217969609, bem como das disposições constantes do termo de acordo de ID 208785048 apresentado nos autos, dispondo os herdeiros sobre o modo da partilha.
Inexistem incapazes e todos os herdeiros são maiores.
Da análise dos autos infere-se que, deflagrado o processo sucessório e adotadas as providências destinadas a resguardar sua adequada instrução e o seu desenvolvimento válido e regular, o inventário sob o rito do arrolamento fluíra em seu bojo e fora processado de conformidade com o legalmente exigido.
Outrossim, ante a inexistência de interesse de incapazes, e não oposição expressa de outros herdeiros, não sobeja nenhum óbice passível de obstar a ratificação do partilhamento elaborado e sua homologação.
Por fim, no que tange ao pedido de alienação do imóvel integrante do acervo hereditário, cumpre reforçar que não há impedimento à sua realização, desde que observada a vontade unânime dos herdeiros, sendo perfeitamente possível que as partes ajustem entre si os termos da venda, sem necessidade de prévia autorização deste juízo, desde que todos os interessados concordem quanto ao ato, inexistindo, pois, óbice judicial ao referido desiderato.
Esteado nessas evidências ratifico o termo de acordo de ID 208785048 e homologo o plano de partilha de ID 217969609, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha do patrimônio deixado pela extinta, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública e eventuais erros ou omissões.
Em consequência, julgo declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
No mais, acolho a manifestação no sentido de que sejam decotados da cota-parte da inventariante Delvani Rosa de Azevedo os valores totais de R$ 2.075,21 (IPTU), R$ 6.720,00 (aluguéis) e R$ 641,99 (custas processuais), autorizando-se o adimplemento da obrigação mediante desconto direto sobre a parte ideal que lhe caberia no quinhão, nos moldes do esboço de partilha retificado constante no ID nº 232112413.
Ressalto que o valor das custas considerado o número de interessados no vertente inventário a ser reembolsado pela inventariante Devanir em favor dos herdeiros é de RS 128,39 (cento e vinte e oito reais e trinta e nove centavos).
Alfim, considerando que já houve manifestação da Fazenda Pública, expeça-se o formal de partilha e as demais diligências necessárias à ultimação da partilha.
Condeno a parte interessada no pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios em razão do procedimento ao qual se submetera a presente demanda.
Acudidas essas providências, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se estes autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/05/2025 14:00
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES DE HOLANDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCIANA SOARES DE HOLANDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ELIZABETH SOARES DE HOLANDA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DELVANI ROSA DE AZEVEDO em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:54
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:54
Outras decisões
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ELIZABETH SOARES DE HOLANDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES DE HOLANDA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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08/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de LUCIANA SOARES DE HOLANDA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0700231-24.2022.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Com fundamento na Portaria nº 01/2022 deste Juízo, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID 230519613 . -
26/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:39
Juntada de Petição de impugnação
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24/03/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 14:05
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:05
Outras decisões
-
12/03/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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12/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:01
Outras decisões
-
09/03/2025 22:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
06/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ELIZABETH SOARES DE HOLANDA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES DE HOLANDA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de LUCIANA SOARES DE HOLANDA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE HOLANDA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DELVANI ROSA DE AZEVEDO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DELVANI ROSA DE AZEVEDO em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:54
Outras decisões
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18/02/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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18/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:00
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:00
Outras decisões
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31/01/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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30/01/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:37
Juntada de consulta sisbajud
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23/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:18
Outras decisões
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08/01/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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20/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE HOLANDA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:29
Outras decisões
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18/11/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0700231-24.2022.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de inventário em que o plano de partilha apresentado pelas partes divisou o único bem imóvel constante do arrolamento, situado na Avenida Paranoá, Quadra 10, Conjunto 04, Lote 20, bem como a partilha de valores correlatos.
No que concerne ao pedido de alvará para pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), constata-se que a guia para tal recolhimento encontra-se dentro do prazo para confecção, não havendo qualquer óbice à prolação da sentença, desde que a expedição do formal de partilha ocorra com a devida manifestação favorável da Fazenda Pública.
Ademais, não tendo sido apurado o montante necessário, resta prejudicado o pleito de expedição de alvará para o levantamento de valores com vistas à quitação do ITCMD.
Em relação aos demais tributos incidentes sobre o imóvel, notadamente o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), as certidões juntadas aos autos indicam a inexistência de débitos em nome do falecido, afastando assim qualquer obstáculo à partilha.
Acerca do pedido de alienação do imóvel, verifica-se que tal medida exige a anuência de todos os herdeiros para sua efetivação, contudo, nota-se que nem todos se manifestaram favoravelmente ao requerimento formulado.
Além disso, a venda do imóvel poderá ser objeto de eventual ação de extinção de condomínio, ocasião em que as partes poderão deliberar acerca da administração e da destinação do bem, razão pela qual indefiro o pedido de alienação na presente demanda.
Outrossim, é de se notar que o feito já se encontra em estágio processual avançado, sendo que o plano de partilha foi devidamente homologado tanto em juízo quanto em audiência, restando pendente apenas o pagamento do ITCMD e os ajustes ao plano de partilha para cumprimento das determinações contidas no art. 620 do CPC.
Assim sendo, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as declarações com a fração correspondente sobre o imóvel, fazendo constar as informações necessárias à qualificação dos herdeiros e à individualização dos bens, especificando os respectivos valores.
Em após, intimem-se os herdeiros para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o plano de partilha apresentado. -
23/09/2024 17:19
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:18
Outras decisões
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE HOLANDA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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20/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0700231-24.2022.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a composição realizada nos autos do processo de reconhecimento e dissolução de união estável donde houve o concerto sobre a destinação amigável do único bem imóvel inventariado mediante a confecção da partilha diferenciada entre a companheira supérstite e os filhos do de cujus, a fim de viabilizar o julgamento do plano de partilhamento e conferir cabal desfecho ao inventário em curso, assinalo o prazo de 15 dias para a inventariante, bem como os herdeiros comprovarem o recolhimento do ITCMD e quitação de eventuais tributos em nome do espólio, acostando, para tanto, as certidões negativas de dívidas fiscais do distrito federal atinentes ao imóvel inventariado, bem como em relação ao falecido, competindo-lhes comparecerem pessoalmente à repartição fiscal competente para diligenciar acerca da quitação dos débitos tributários e do pagamento do imposto de transmissão da herança. -
26/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:57
Outras decisões
-
22/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
22/08/2024 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ELIZABETH SOARES DE HOLANDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES DE HOLANDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de LUCIANA SOARES DE HOLANDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DELVANI ROSA DE AZEVEDO em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 19:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/10/2023 18:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/10/2023 13:11
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/10/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/10/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE HOLANDA em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de DELVANI ROSA DE AZEVEDO em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 12:20
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:20
Outras decisões
-
21/08/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
21/08/2023 19:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 16:30, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá.
-
10/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 22, térreo, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700231-24.2022.8.07.0008 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação do MM Juiz, Dr.
CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS, fica redesignada para o dia 21/08/2023 16:30 horas, a realização da audiência de CONCILIAÇÃO, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, por meio do link ou QR Code abaixo transcrito.
Link / QR Code da reunião https://atalho.tjdft.jus.br/VFOSPARr De ordem do MM.
Juiz ficam as partes desde já intimadas, através de seus advogados, para comparecimento ao ato.
Certifico, desde já, que o ato será realizado em ambiente virtual, através da Plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos da Portaria Conjunta 52, de 8 de maio de 2020, do TJDFT, que regulamenta a realização de audiências virtuais.
A portaria pode ser consultada através do link https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2020/portaria-conjunta-52-de-08-05-2020 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 4.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 5.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 6.
Caso as partes não possuam meios eletrônicos para acessar o ambiente virtual, a audiência poderá ser realizada através da sala passiva localizada no Fórum do Paranoá, devendo para tanto ser agendada a sua utilização através dos telefones 3103-2294 ou 3103-22334 (Diretoria do Fórum) - atendimento de 12h às 19h.
Caso a parte deseje utilizar a sala passiva de outro Fórum, esta deverá entrar em contato com o Alô TJ, através do telefone 159.
Esclarecemos que o TJDFT disponibilizou vídeos e orientações de acesso, instalação e participação em audiências virtuais para advogados, partes e testemunhas.
O conteúdo pode ser acessado pelo link https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ Ficam intimados os patronos a informarem em 5 (cinco) dias os números de telefone e e-mail destes e das partes para que possam ser contatados para eventuais ajustes quanto à realização da audiência.
Conforme certificado anteriormente, a audiência será realizada pela plataforma Teams, e cabe ao advogado o envio dos dados para acesso das partes e testemunhas.
Caso haja dúvidas, entrar em contato com a Vara através do Whatsapp Business - (61) 3103-2255 - https://wa.me/556131032255.
Circunscrição do Paranoá, 27 de julho de 2023 18:05:47.
ALEXANDRE AFONSO DE SOUZA Secretário de Audiência -
06/08/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE HOLANDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 22, térreo, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700231-24.2022.8.07.0008 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação do MM Juiz, Dr.
CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS, fica redesignada para o dia 21/08/2023 16:30 horas, a realização da audiência de CONCILIAÇÃO, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, por meio do link ou QR Code abaixo transcrito.
Link / QR Code da reunião https://atalho.tjdft.jus.br/VFOSPARr De ordem do MM.
Juiz ficam as partes desde já intimadas, através de seus advogados, para comparecimento ao ato.
Certifico, desde já, que o ato será realizado em ambiente virtual, através da Plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos da Portaria Conjunta 52, de 8 de maio de 2020, do TJDFT, que regulamenta a realização de audiências virtuais.
A portaria pode ser consultada através do link https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2020/portaria-conjunta-52-de-08-05-2020 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 4.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 5.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 6.
Caso as partes não possuam meios eletrônicos para acessar o ambiente virtual, a audiência poderá ser realizada através da sala passiva localizada no Fórum do Paranoá, devendo para tanto ser agendada a sua utilização através dos telefones 3103-2294 ou 3103-22334 (Diretoria do Fórum) - atendimento de 12h às 19h.
Caso a parte deseje utilizar a sala passiva de outro Fórum, esta deverá entrar em contato com o Alô TJ, através do telefone 159.
Esclarecemos que o TJDFT disponibilizou vídeos e orientações de acesso, instalação e participação em audiências virtuais para advogados, partes e testemunhas.
O conteúdo pode ser acessado pelo link https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ Ficam intimados os patronos a informarem em 5 (cinco) dias os números de telefone e e-mail destes e das partes para que possam ser contatados para eventuais ajustes quanto à realização da audiência.
Conforme certificado anteriormente, a audiência será realizada pela plataforma Teams, e cabe ao advogado o envio dos dados para acesso das partes e testemunhas.
Caso haja dúvidas, entrar em contato com a Vara através do Whatsapp Business - (61) 3103-2255 - https://wa.me/556131032255.
Circunscrição do Paranoá, 27 de julho de 2023 18:05:47.
ALEXANDRE AFONSO DE SOUZA Secretário de Audiência -
29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DELVANI ROSA DE AZEVEDO em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 16:30, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá.
-
24/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
10/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 16:30, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá.
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04/07/2023 13:18
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:18
em cooperação judiciária
-
27/06/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/06/2023 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ELIZABETH SOARES DE HOLANDA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES DE HOLANDA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de LUCIANA SOARES DE HOLANDA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE HOLANDA em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de DELVANI ROSA DE AZEVEDO em 22/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:05
Decorrido prazo de DELVANI ROSA DE AZEVEDO em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES DE HOLANDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de ELIZABETH SOARES DE HOLANDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de DELVANI ROSA DE AZEVEDO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE HOLANDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de LUCIANA SOARES DE HOLANDA em 16/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:02
Decorrido prazo de ELIZABETH SOARES DE HOLANDA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:02
Decorrido prazo de LUCIANA SOARES DE HOLANDA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:28
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES DE HOLANDA em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 18:25
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/05/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
03/05/2023 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2023 01:35
Decorrido prazo de DELVANI ROSA DE AZEVEDO em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de LUCIANA SOARES DE HOLANDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ELIZABETH SOARES DE HOLANDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES DE HOLANDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:25
Decorrido prazo de DELVANI ROSA DE AZEVEDO em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
17/04/2023 17:18
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/04/2023 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2023 01:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/04/2023 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2023 02:30
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
11/04/2023 01:15
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
11/04/2023 01:15
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:44
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:44
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:44
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 18:38
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:38
Outras decisões
-
31/03/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
30/03/2023 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2023 00:36
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:36
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:36
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:36
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 00:36
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 18:15
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:15
Outras decisões
-
14/03/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de LUCIANA SOARES DE HOLANDA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES DE HOLANDA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ELIZABETH SOARES DE HOLANDA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE HOLANDA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 23:47
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 03:38
Decorrido prazo de LUCIANA SOARES DE HOLANDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de ELIZABETH SOARES DE HOLANDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES DE HOLANDA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 12:11
Recebidos os autos
-
07/02/2023 12:11
Outras decisões
-
26/01/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
20/01/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 17:00
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 18:16
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE HOLANDA em 17/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/11/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 11:55
Recebidos os autos
-
10/11/2022 11:55
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
26/10/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 15:38
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/10/2022 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE HOLANDA em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 22:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
05/09/2022 14:01
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:01
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
02/09/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/09/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
12/08/2022 10:58
Recebidos os autos
-
12/08/2022 10:58
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE HOLANDA em 31/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
31/05/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2022 02:35
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
27/04/2022 18:47
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/04/2022 20:50
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/04/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 22:02
Recebidos os autos
-
23/03/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/02/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 14:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/01/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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