TJDFT - 0717016-92.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:07
Juntada de Certidão
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15/08/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 22:36
Recebidos os autos
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24/07/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 22:36
Outras decisões
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09/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:46
Recebidos os autos
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26/09/2023 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 13:56
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2023 00:28
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717016-92.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE VIEIRA DE ANDRADE CUNHA REU: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS SENTENÇA Conheço dos embargos declaratórios de ID 167829951, uma vez que tempestivos.
Inicialmente, verifico que realmente houve um erro material no nome da parte autora no início do relatório, pois, onde constou FERNANDA CAMPOS LEAL, deveria constar JAQUELINE VIEIRA DE ANDRADE CUNHA.
No mais, verifico que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada.
Os fundamentos apresentados pela parte embargante dizem respeito à discordância com a decisão e não omissão ou contradição da decisão.
Importante destacar, na oportunidade, que a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022, I) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte.
Em outros dizeres, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis.
A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos.
Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos.
A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et. al.].
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.467).
Já a obscuridade ensejadora da interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do julgador exarado na decisão acerca da qual se busca aclaramento.
Por fim, no que concerne à alegada omissão, o sodalício Superior assim já se manifestou: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(...)." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende a parte embargante, na verdade, alterar o resultado da demanda.
Assim, exceto em relação erro material constante no início do relatório, inexiste qualquer contradição, omissão ou outro vício que macule a sentença, de modo que os embargos declaratórios visam apenas rediscussão de matéria já apreciada e julgada, razão pela qual não merecem acolhimento.
Isto posto, acolho parcialmente os embargos de declaração tão-somente para que, no início do relatório, onde se lê "FERNANDA CAMPOS LEAL", leia-se JAQUELINE VIEIRA DE ANDRADE CUNHA.
No mais, mantenho na íntegra a sentença de ID 166088912.
Intimem-se.
Brasília-DF, 1º de setembro de 2023.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito -
01/09/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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01/09/2023 16:27
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/08/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/08/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de JAQUELINE VIEIRA DE ANDRADE CUNHA em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 10:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/08/2023 07:48
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717016-92.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: JAQUELINE VIEIRA DE ANDRADE CUNHA REU: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente) de ID 167829951, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da sentença embargada.
Após, os autos serão remetidos ao NÚCLEO PERMANENTE DE GESTÃO DE METAS DE 1º GRAU para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 11:24:17.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
08/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0717016-92.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE VIEIRA DE ANDRADE CUNHA REU: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS SENTENÇA RELATÓRIO FERNANDA CAMPOS LEAL promoveu ação pelo procedimento comum em face de BCEC – BRASIL CENTRAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, alegando que cursou Direito na instituição de ensino ré, tendo pago as mensalidades por meio de financiamento estudantil proporcionado pelo FIES.
Afirma que as mensalidades que lhe foram cobradas são superiores àquelas cobradas dos alunos matriculados no mesmo curso por ela realizado e que pagaram as mensalidades com recursos próprios, isto é, sem o financiamento do FIES.
Afirma que, além do desconto de pontualidade de 10%, a parte autora, também faria jus a um desconto de 5%, por ser beneficiária do financiamento estudantil FIES.
Afirma que a ré praticou ilegalidades e irregularidades nos contratos de prestação de serviços educacionais.
Sustenta a necessidade de revisão de todos os valores cobrados pela ré e a sua restituição em dobro.
Sustenta a indenização por dano moral.
Por fim, formula os seguintes pedidos principais: “6.
Realizar a Revisão Contratual nos valores cobrados e exigidos pela Instituição Ré, declarar a nulidade das cláusulas que não estejam em plena concordância com os valores revisados, notadamente a Cláusula 3ª do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (que prevê os valores das cobranças das mensalidades dos alunos), vez que o valor pago pela autora segundo demonstrativos cronograma de amortização, era bem maior do que os que eram pagos pelos alunos que não possuíam o FIES, quanto a Cláusula 7ª por ser responsável solidária por todas as despesas financeiras contraídas com a Contratada em decorrência do financiamento (§ 3º); 7.
Responsabilizar a instituição de ensino por prática de cobrança abusiva - cobrança de valores indevidos com a condenação do mesmo ao ressarcimento dos valores já pagos em favor da parte autora sendo o valor correspondente ao dobro das importâncias cobradas em excesso no importe de R$ 25.705,02 (vinte e cinco mil, setecentos e dois reais e dois centavos), a ser devidamente liquidado por cálculos e de acordo com os documentos a serem juntados pela ré (extratos financeiro da autora e de alunos não fies) quando do cumprimento de sentença; 8.
Caso este juízo entenda ser indevida a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados do aluno, requer que a requerida seja condenada ao ressarcimento dos valores já pagos na forma simples no montante de R$ 12.852,51 (doze mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), a ser devidamente liquidado por cálculos e de acordo com os documentos a serem juntados pela ré (extratos financeiros da autora e de alunos não fies) quando do cumprimento de sentença; 9.
A condenação a título de danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme item da fundamentação; A autora requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária.
Citada, a ré apresentou contestação alegando as preliminares de ilegitimidade ativa, tendo em vista que havia um terceiro banco responsável pelo pagamento das mensalidades, e de ilegitimidade passiva, ao argumento de que deveria ser chamada a Caixa Econômica Federal para compor o polo passivo da lide.
Sustentou a prejudicial da prescrição, sustentando que, “proposta a ação em 25/11/2021, devem ser consideradas prescritas as parcelas anteriores a 25/11/2016”.
No mérito, alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a impossibilidade de aplicação da Portaria n° 8 de 02 de julho de 2015.
Apresenta cálculos.
Alega a inexistência de falha na prestação do serviço.
Sustenta a inexistência de dano moral indenizável.
Tece argumentos acerca da banalização dos danos morais e do quantum indenizatório.
Pugna pela improcedência dos pedidos, e, alternativamente, que os danos morais sejam arbitrados com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Réplica apresentada.
Intimadas as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, contentaram-se com o acervo probatório produzido.
Decisão de saneamento que rejeitou as preliminares apresentadas: “Rejeito a ilegitimidade alegada, tendo em vista que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, enquanto a passiva cabe àquele contra quem tal pretensão é exercida.
Estando a autora a questionar excesso nas mensalidades pagas em contratação firmada diretamente com a ré, resta devidamente evidenciada a relação jurídica havida, sendo legítimas as partes.
Consequentemente, não há que se falar no ingresso do banco responsável pelo FIES, já que a requerente não firmou com ele qualquer relação jurídica”.
Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO À evidência, aplica-se à espécie o CDC, pois autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e prestadores de serviço (CDC, art. 2º e 3º).
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Rejeito a prejudicial de prescrição, pois entendo que o prazo prescricional de 5 anos deve ser contados após a formatura da autora, quando terminou a prestação do serviço, considerando, inclusive, que, se antes disso, entrasse com a ação, poderia correr o risco de ser desligada ou sofrer tratamento discriminatório na Universidade.
Na espécie, os documentos exibidos pela autora atestam o tratamento discriminatório abusivamente praticado pela instituição de ensino requerida entre os alunos beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e os alunos que custeavam as mensalidades do curso superior com recursos próprios.
No presente caso, a parte autora demonstra, pela documentação juntada à inicial, que deveria ter recebido um desconto de pontualidade de 10%, concedido a outros estudantes sem o FIES, e também um desconto de 5%, por ser beneficiária do financiamento estudantil FIES.
Neste caso, resta claramente demonstrado o ilegal tratamento discriminatório levado a efeito pela ré, uma vez descumprida a regra do artigo 4º-A da Lei Federal n. 10.260/2001, nos termos do qual “a instituição de ensino poderá praticar valores de encargos educacionais diferenciados a menor em favor do estudante financiado, vedada qualquer forma de discriminação em razão da concessão do benefício.” À luz deste regramento legal, poderia a instituição de ensino atuar em favor do estudante beneficiário do financiamento estudantil, mas jamais em seu desfavor e menoscabo, como sucedeu na espécie.
Portanto, configurado o ato ilícito, impõe-se o dever de restituir, sob pena de violação ao princípio que veda o enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil).
De outro lado, não restou caracterizada a má-fé, de modo que a restituição não deve ser em dobro.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, tendo em vista que o ato ilícito perpetrado pela parte ré repercutiu exclusivamente na esfera patrimonial da autora, não atingindo seus direitos de personalidade (honra, imagem, intimidade ou vida privada), não merece acolhimento o pedido de compensação a título de danos morais.
Em casos como esse, o E.
TJDFT assim decidiu: “APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CURSO DE GRADUAÇÃO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). 1.
A hipótese trata de alegada divergência entre os valores das mensalidades cobradas da parte autora, beneficiária de financiamento estudantil (FIES), em relação àqueles cobrados dos alunos matriculados no mesmo curso superior e que pagam as mensalidades com recursos próprios.
A discussão acerca dos valores das mensalidades cobradas em decorrência de contrato de prestação de serviços educacionais prestados pela requerida não se confunde com o contrato de financiamento estudantil. 2.
A questão debatida nos autos sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em face da manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto nos artigos 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Consoante o art. 4º, § 4º, da Lei 10.260/2001, os encargos educacionais deverão considerar todos os descontos oferecidos pela instituição, inclusive aqueles concedidos em razão de seu pagamento pontual. 4.
O aluno beneficiário de financiamento estudantil não deve ser prejudicado quanto à aplicação do desconto de pontualidade em razão do atraso no pagamento da mensalidade, uma vez que não tem controle quanto ao repasse a ser realizado à instituição de ensino. 5.
A restituição em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código Consumerista, deve ocorrer apenas se comprovada a má-fé, o que não restou evidenciado no caso.
Com efeito, não se pode presumir a má-fé nas hipóteses de cobrança indevida, exigindo-se prova dessa intenção para que seja autorizada a repetição em dobro. 6.
Demonstrada a compensação dos valores com o devido abatimento dos valores no semestre posterior. 7.
Danos morais não configurados. 8.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1605544, 07106001720218070007, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CURSO DE GRADUAÇÃO.
FINANCIAMENTO PÚBLICO (FIES).
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE APURAÇÃO DOS VALORES PAGOS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, CUMULADO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
CONFIGURADA EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Caso concreto.
Cuida-se de ação revisional de cláusulas de contrato de prestação de serviços educacionais, custeados com recursos públicos (FIES), apuração dos valores pagos e devolução do indébito, em dobro, cumulada com pedido de ressarcimento por danos morais, ajuizada por aluna em desfavor da instituição de ensino.
Por sentença, o pleito foi julgado procedente.
A ré apela.
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios; reedita a alegação de incompetência do juízo de origem e a competência do juízo federal; a inépcia da inicial; prescrição quinquenal; adverte que a sentença adotou parâmetros equivocados extraídos de um cronograma de amortização, meramente ilustrativo, e que o caso paradigma, usado pela autora, não serve para comparação, pois não há identidade das disciplinas cursadas pela mesma e pelo outro aluno; afirma a impossibilidade de inversão do ônus probatório, já que a autora não provou os fatos alegados; tece considerações a respeito de problemas na geração dos descontos de pontualidade nas mensalidades, mas que as diferenças apuradas foram devolvidas, mediante procedimento de amortização extraordinária; que referidos valores não pertencem à autora; que a autora somente iniciará o pagamento do financiamento em 10/07/2020, sendo indevida a atualização monetária determinada na sentença. 2 - A discussão acerca da prestação dos serviços educacionais e dos valores das mensalidades, não se confunde com a origem dos recursos advindos dos FIES, que financiam o curso de graduação.
Neste sentido, a competência para julgar a demanda é da justiça comum. 3 - A alegação de inépcia da inicial deve ser feita como preliminar da contestação e, não, em sede recursal.
A alegação de se tratar de peça ininteligível, não prejudicou a compreensão pela ré dos fatos e fundamentos da prefacial.
A inicial atende os requisitos legais. 4 - In casu, na forma do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, somente estão prescritas as parcelas relativas às mensalidades estudantis pagas em data anterior a 05/02/2014. 5 - Apesar da relação contratual havida entre os litigantes se submeter ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, nos autos o julgador não determinou a inversão do ônus probatório, como alegado pelo apelante.
Tese rejeitada. 6 - Restou evidenciado nos autos que a instituição de ensino não realiza cobranças diferenciadas entre os alunos que pagam a mensalidade com recursos próprios e aqueles que pagam com recursos advindos do FIES. 7 - O desconto de pontualidade e a isenção dos valores de matrícula em algum dos semestres, deve refletir na redução, também, do valor da mensalidade repassada pelo FIES à instituição de ensino.
Referidas diferenças devem ser restituídas ao aluno e este, por sua vez, deve amortizar o valor total de sua dívida. 8 - O Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado que "o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão", mas, evidenciado que os argumentos se mostram suficientes a infirmar a conclusão adotada na sentença, como no caso dos autos, impõe-se tornar sem efeito a multa fixada pelo juízo singular quando considerou protelatória a interposição dos embargos de declaração pela ré, ora apelante. 9 - Dado parcial provimento ao recurso.” (Acórdão 1271577, 07015019120198070007, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 24/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, em relação aos valores a serem restituídos, imperioso consignar que, como ressaltado pela parte autora: a) as mensalidades da autora foram cobradas com um valor de 10% a mais do que os demais alunos NÃO FIES, de modo que autora pagou a maior o valor de R$ 8.568,34 (oito mil, quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), de acordo com o extrato de valores liberados, pagos indevidamente pela autora a instituição ré; b) a autora pagou a maior durante o curso de direito o valor de R$ 4.284,17 (quatro mil, duzentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos) em razão da não concessão do desconto previsto no artigo 5°, inciso II, alíneas “b” e “c”, da Portaria N° 08 de 2015, que dispõe sobre o FIES.
A soma de tais valores descontados indevidamente importa em R$12.852,51, sem juros e correção monetária.
Os cálculos apresentados pela parte ré, consideram outros parâmetros, razão pela qual não podem ser acolhidos.
A repetição do indébito, como dito, deve ocorrer na forma simples, haja vista que não houve má-fé da parte ré.
De outro lado, a condenação nos valores acima descritos deve ser acrescida de juros e correção a serem computados em cálculos de liquidação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de repetição de indébito, o valor de R$12.852,51 (doze mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC-IBGE a partir dos respectivos desembolsos, e de juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405, CCB/2002).
Diante da sucumbência mínima e por ter a ré dado causa à ação (princípios da causalidade e da sucumbência), CONDENO a parte ré a pagar honorário advocatícios à parte autora no valor de 10% do valor da condenação, na forma do 85 do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se/Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 21 de julho de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
21/07/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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21/07/2023 12:04
Recebidos os autos
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21/07/2023 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/07/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 15:47
Recebidos os autos
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01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 03:01
Decorrido prazo de JAQUELINE VIEIRA DE ANDRADE CUNHA em 29/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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03/11/2022 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/11/2022 17:53
Recebidos os autos
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03/11/2022 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/05/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
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10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 16:09
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 14:59
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 10:53
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/03/2022 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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25/03/2022 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/03/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2022 00:16
Recebidos os autos
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24/03/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2022 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 16:31
Desentranhado o documento
-
11/01/2022 14:24
Desentranhado o documento
-
11/01/2022 14:19
Desentranhado o documento
-
10/01/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2021 14:59
Recebidos os autos
-
17/12/2021 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2021 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/11/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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