TJDFT - 0703691-79.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:21
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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05/12/2023 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 18:37
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 27/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 11:20
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/10/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/10/2023 20:11
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de DAVYDSON WIVER HAKINI SOARES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703691-79.2023.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: DAVYDSON WIVER HAKINI SOARES REQUERIDO: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração de ID. 171078783.
Prazo de 5 (cinco) dias. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
23/09/2023 18:33
Outras decisões
-
06/09/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/09/2023 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703691-79.2023.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: DAVYDSON WIVER HAKINI SOARES REQUERIDO: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica combinada com pedido de reconhecimento de grupo econômico, ajuizada por DAVYDSON WINER HAKINI SOARES em desfavor de GRUPO GBOEX-GRÊMIO BENEFICIENTE, partes qualificadas nos autos.
Sustenta na inicial (ID. 152060636) que a empresa executada do processo principal se esquiva de todas as formas quanto ao pagamento do débito, alegando estar sob Liquidação Extrajudicial, o que impediria de cumprir com o sentenciado sem que fosse respeitada a ordem dos créditos devidos.
Entretanto, a parte autora sustenta que a empresa executada compõe o grupo econômico GBOEX, o qual possui plenas condições de purgar a mora, sendo cabível, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica.
Além disso, defende a existência de grupo econômico, haja vista que as empresas possuem o mesmo endereço e que a GBOEX, aqui suscitada, é controladora acionária da empresa Confiança (executada), com detenção de mais de 99% (noventa e nove por cento) de seu capital.
Narra, ainda, que no local de origem da empresa, ou seja, onde estas constituem sua sede, a questão apresenta-se sumulada junto as Turmas Recursais do Tribunal do Rio Grande do Sul que estabeleceu responsabilidade solidaria da GBOEX pelo pagamento das indenizações securitárias relativas aos contratos firmados com a empresa confiança companhia de seguros.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito.
Ao final, requer o reconhecimento do grupo empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica com o redirecionamento da execução para a suscitada.
Citada, a empresa requerida ofereceu impugnação (ID. 163430693).
Em sede de preliminar, teceu considerações sobre a origem do crédito da parte autora, sustentou que há violação ao princípio da coisa julgada e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita deferida.
No mérito, apesar de confessar a existência de grupo econômico e de ser sócia acionária da empresa executada, defende a impossibilidade de desconsideração sem observância dos requisitos legais, sendo cabível, no caso de desconsideração da personalidade jurídica, apenas a responsabilidade subsidiária.
Afirmou, por fim, existir excesso no valor perseguido pela parte autora.
Fundamenta os motivos pelo qual entende não existirem fundamentos para a desconsideração da personalidade e requer, ao final, sejam julgados improcedentes os pedidos.
O autor apresentou réplica (ID. 166498856), reforçando os argumentos esposados na inicial.
Em atenção à determinação de especificação de provas (ID. 166545981), apenas a empresa requerida se manifestou, informando não ter novas provas a produzir (ID. 166827428).
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente analiso as preliminares suscitada pela empresa requerida.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
No que tange a alegação de afronta à coisa julgada, essa não merece prosperar, uma vez que, havendo o reconhecimento de grupo, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada, sendo o presente Incidente de Desconsideração da personalidade Jurídica a via adequada para deferimento do pedido, havendo previsão do ordenamento jurídico neste sentido.
Posto isto, rejeito a preliminar de coisa julgada.
No mais, superado o exame das preliminares, pontua-se que não há controvérsia acerca da existência de grupo econômico existente entre as empresas Confiança Companhia de Seguros Em Liquidação Extrajudicial e a GBOEX-GRÊMIO BENEFICENTE, desta forma, passo à análise da desconsideração da personalidade jurídica. É cediço que o Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica em que, além do prejuízo aos credores, exige-se prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Todavia, verifico que o requerente enquadra-se na condição de consumidor, hábil a atrair a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC), a qual exige apenas a prova do estado de insolvência do fornecedor ou, ainda, de forma ampla, a simples comprovação de que a personalidade da pessoa jurídica configura obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
Portanto, o pedido de desconsideração será analisado tomando por base a teoria menor.
Da análise dos autos, observo ser evidente a frustração da execução, posto que não foi possível a satisfação do débito em razão da decretação da liquidação extrajudicial pela parte executada, o que vem causando prejuízos ao autor no decorrer do tempo pelo não recebimento da indenização devida em prazo razoável, dependendo, ainda, da ordem de pagamento dos credores, o que se afigura suficiente para autorizar a desconsideração pela Teoria Menor contemplada no art. 28, §5º, do CDC.
Assim, o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica atende ao previsto no art. 134, §4º, do CPC, eis que demonstra o preenchimento dos requisitos para a desconsideração nas relações de consumo (art. 28, §5º, do CDC).
Destaco que, sendo aplicável a teoria menor para a desconsideração, a qual, segundo o art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, exige tão somente a existência de prejuízo ao credor para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica, irrelevante a aferição de confusão patrimonial, fraude ou abuso de direito, requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, não aplicável à espécie.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COOPERATIVA HABITACIONAL.
INCIDÊNCIA DOS DITAMES DO CDC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS LEGAIS.
ART. 28 DO CDC.
PRESENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As cooperativas habitacionais atuam no mercado imobiliário como verdadeiras incorporadoras, desvirtuando-se do verdadeiro intuito cooperativo, o que faz incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado sumular n° 602 da Corte Superior de Justiça. 2.
A relação de consumo entre as partes atrai a aplicação do disposto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica e dispensa a comprovação de abuso ou fraude, conforme o artigo 50 do Código Civil. 3.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Agravo Interno prejudicado.
Unânime. (Acórdão 1188454, 07011850220198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 30/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto às empresas integrantes do mesmo grupo econômico, nos termos do art. 28, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC, de forma que podem ser responsabilizadas pelos prejuízos causados ao consumidor.
Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada e a existência de grupo econômico, para que as empresa integrante do grupo, GBOEX-GRÊMIO BENEFICENTE, também responda pela obrigação.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade para alcançar o patrimônio da empresa GBOEX-GRÊMIO BENEFICENTE, até o bastante para liquidação do crédito exequendo.
Entretanto, sobre o crédito a ser executado, destaca-se que a empresa requerida possui razão em defender que há excesso de crédito a ser perseguido.
Pois, conforme decisão de ID. 88662066 proferida no processo de cumprimento de sentença de nº 0018471-17.2013.8.07.0009, deu-se ao credor, ora parte autora, as seguintes opções: “o liquidante/credor poderá executar o valor devido pela executada TRUST, em cumprimento de sentença, no valor calculado pela Contadoria, que torno liquido no montante de R$ 69.366,85, ou diretamente do litisdenunciado, mas neste caso deverá observar a habilitação do crédito no Juízo competente, e no valor apresentado pela seguradora executada, R$ 36.993,36.”.
Desta forma, optando a parte autora executar a requerida CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS – que, em razão do reconhecimento do grupo econômico, passa a alcançar o patrimônio da empresa GBOEX-GRÊMIO BENEFICENTE – deverá liquidar o crédito no limite estabelecido no ato decisório acima transcrito, ou seja, liquida o valor de R$ 36.993,36.
Além disso, destaco que sobre esse valor a ser liquidado ficará suspensa a cobrança dos juros de mora e da correção monetária a serem aplicados, nos termos do art. 98 do Decreto-Lei n. 73/1966.
Ressalto que a presente decisão não exclui a incidência destes institutos - juros de mora e correção monetária -, mas tão somente condiciona a cobrança deles para depois do encerramento da liquidação e da comprovação da existência de ativo suficiente para o pagamento do passivo.
Preclusa essa decisão, traslade-se cópia à ação principal n. 0018471-17.2013.8.07.0009, na qual deverá ser cadastrada a empresa integrante do grupo econômico no polo passivo.
Em ato contínuo, anote-se conclusão para início dos atos expropriatórios nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, como solicitado pela parte credora.
Sem honorários, ante a ausência de previsão legal para sua fixação em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Custas pelo requerida.
Preclusa esta decisão, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2023 19:01
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:01
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
08/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:49
Decorrido prazo de DAVYDSON WIVER HAKINI SOARES em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703691-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: DAVYDSON WIVER HAKINI SOARES REQUERIDO: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 26 de julho de 2023, 13:14:47.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
26/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 22:59
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 00:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2023 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 21:48
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:25
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:25
Outras decisões
-
12/05/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/05/2023 00:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de DAVYDSON WIVER HAKINI SOARES em 27/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 10:49
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/03/2023 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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