TJDFT - 0713924-05.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:08
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/09/2025 15:06
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/08/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713924-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS EXECUTADO: JAIRO NUNES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que o mandado de penhora retornou sem cumprimento, conforme certificado ao id. 243987144 (ausência de bens).
Por ordem da MM.ª Juíza de Direito titular, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora pertencentes à parte executada, bem como o respectivo endereço onde possam ser localizados, sob pena de extinção do processo. Águas Claras, 7 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
07/08/2025 23:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 19:29
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:29
Outras decisões
-
26/05/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de JAIRO NUNES DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:17
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:17
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS - CNPJ: 48.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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04/04/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
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31/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:50
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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05/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:37
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 23:57
Recebidos os autos
-
27/01/2025 23:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/01/2025 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/01/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713924-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS EXECUTADO: JAIRO NUNES DE OLIVEIRA DECISÃO Na hipótese em comento, o pedido do exequente de que seja realizada nova pesquisa de bens pelo SISBAJUD constitui mera reiteração de diligências já efetivadas pelo Juízo.
Nesse contexto, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema eletrônicos depende de motivação fundamentada expressa da parte interessada.
No caso, não se vislumbra razoabilidade na pretendida realização de nova pesquisa por não ter sido demonstrada eventual modificação da situação financeira do devedor, após as diligências anteriormente realizadas.
Indefiro, pois, o pedido de reiteração de pesquisa de bens no sistema SISBAJUD.
Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do devedor e o local em que eles se encontram, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/12/2024 19:15
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:15
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS - CNPJ: 48.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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17/12/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 08:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 22:26
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JAIRO NUNES DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713924-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS REQUERIDO: JAIRO NUNES DE OLIVEIRA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, limitado aos valores incidentes até esta data, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 24 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/09/2024 18:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:48
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS - CNPJ: 48.***.***/0001-21 (REQUERENTE).
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10/09/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/09/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JAIRO NUNES DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:15
Outras decisões
-
07/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 11:59
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/09/2023 11:17
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:17
Homologada a Transação
-
25/09/2023 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/09/2023 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 02:23
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713924-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS REQUERIDO: JAIRO NUNES DE OLIVEIRA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Obtendo-se novo endereço da parte requerida nesta Circunscrição Judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 28 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/07/2023 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 11:31
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:31
Outras decisões
-
25/07/2023 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/07/2023 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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