TJDFT - 0705950-81.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 04:57
Processo Desarquivado
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01/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de HELTON ALVES DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705950-81.2022.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: HELTON ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
14/09/2023 16:45
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:29
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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11/09/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/09/2023 11:41
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de HELTON ALVES DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705950-81.2022.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: HELTON ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente qualificado nos autos, contra HELTON ALVES DE OLIVEIRA, também qualificado, tendo por base cédula de crédito bancário firmado entre as partes, por meio da qual foi dado em garantia veículo descrito na inicial.
Em razão da constituição da mora, requereu a procedência do pedido, para consolidação da posse e propriedade sobre o bem.
O autor anexa documentos à inicial.
A liminar foi deferida no ID 122358005.
Em contestação (ID 126231910), o réu suscita preliminar de inépcia da inicial, diante da ausência da notificação da mora do réu.
No mérito, afirma a abusividade dos juros praticados em contrato, posto que praticados em percentual superior à taxa máxima de mercado.
Formula pedido em reconvenção, alegando ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros de mora e multa contratual e taxa de rentabilidade, bem como cobrança ilegal de seguros e tarifas, requerendo a repetição de indébito das parcelas cobradas indevidamente, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Requer, portanto, a revisão do contrato, com a repactuação dos juros, bem como sejam extirpadas as parcelas do contrato abusivamente cobradas.
A liminar foi efetivamente cumprida, sendo apreendido o veículo (ID 134287076).
Os autos vieram-me conclusos para apreciação, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
Relatado.
Decido.
Os documentos acostados aos autos fornecem segurança suficiente para julgamento da causa, encontrando-se o feito suficientemente instruído, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do CPC.
O autor pretende a revisão de cláusulas contratuais, alegando venda casada, cobrança excessiva de encargos, bem como juros acima dos praticados no mercado.
Todavia, a análise das questões vertidas em sede de reconvenção depende necessariamente da purgação da mora, o que se verifica inocorrente no caso dos autos.
Não há notícia nos autos da purgação da mora, consoante certidão ID 134287076.
Os §§ 3º e §4º do artigo 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação conferida pela Lei n.º 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais dentro da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo possível a revisão de cláusulas consideradas abusivas, somente quando o devedor fiduciante houver purgado a mora.
De outra parte, a interpretação que se dá aos §§ 2º e 4º do mesmo artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, permite inferir que somente com o pagamento da dívida poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais, podendo requerer o ressarcimento de valores que entenda haver pago a maior.
Sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA CONSTATADA.
RECONVENÇÃO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. 1.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo possível a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando o devedor fiduciante houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2.
A inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais, podendo requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior. 3.
Uma vez que, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, o devedor não promoveu a purga da mora, houve a consolidação da propriedade em nome da Instituição Financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na reconvenção.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT – Acórdão 1276283, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, DJE 31/08/2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA. 1.
Embora seja cabível a discussão de cláusulas contratuais em Ação de Busca e Apreensão, fundamentada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, faz-se necessário que o devedor fiduciante promova o depósito elisivo da mora, com base nos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
No caso em apreço, considerando que o réu, ora apelante, não realizou o depósito integral, elisivo da mora, de modo a evitar a consolidação da propriedade e posse plena do veículo em favor do credor fiduciário, não há como se promover a análise acerca da revisão contratual vindicada em sede de reconvenção. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJDFT – Acórdão 1180934, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Nídia Correa Lima, DJe 02/07/2019) Posto isso, PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para DECLARAR o Autor como proprietário e possuidor pleno e exclusivo do veículo descrito na inicial, consolidando, assim, a propriedade plena, competindo ao órgão competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Caso apurado algum saldo positivo com a alienação e quitação da obrigação deverá esse ser restituído ao réu, conforme legislação específica.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. * Sentença proferida em regime de mutirão, consoante Portaria Conjunta 67/2023. -
26/07/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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21/07/2023 11:28
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:28
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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19/07/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 15:49
Recebidos os autos
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14/11/2022 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de HELTON ALVES DE OLIVEIRA em 07/11/2022 23:59:59.
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06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/11/2022 23:59:59.
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11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:41
Recebidos os autos
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06/10/2022 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/08/2022 18:18
Juntada de Certidão
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20/07/2022 01:37
Decorrido prazo de HELTON ALVES DE OLIVEIRA em 19/07/2022 23:59:59.
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11/07/2022 18:52
Recebidos os autos
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09/07/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/07/2022 17:28
Juntada de Certidão
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07/07/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 16:52
Juntada de Certidão
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13/06/2022 10:26
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 10:46
Juntada de Certidão
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22/04/2022 19:12
Recebidos os autos
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22/04/2022 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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