TJDFT - 0714004-66.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 15:40
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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22/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 21:25
Expedição de Autorização.
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31/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES SILVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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10/01/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/01/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714004-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS FERNANDES SILVEIRA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Em relação às obrigações de fazer, a requerida informou o cumprimento, juntando os comprovantes.
Em relação à obrigação de pagar fixada, vale consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 890-DF, reconheceu a incidência do regime constitucional dos precatórios (art. 100 da Constituição Federal) sobre as condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB.
Desse modo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito nos termos do art. 2º, V, da Portaria GPR 7 de 2 de janeiro de 2019.
Em seguida, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre o cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias, e intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o cálculo e para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do CPC).
Após, não havendo requerimentos das partes, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Dê-se ciência às partes.
Aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, conforme art. 535, º 3º, II, do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento e não tendo sido noticiado nos autos o cumprimento da RPV, atualize-se o débito intime-se a executada para pagar, no prazo suplementar de 5 (cinco) dias, sob pena de sequestro de verba suficiente para quitação do débito. Águas Claras, 19 de dezembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/01/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/01/2024 21:48
Recebidos os autos
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01/01/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2024 21:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES SILVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:57
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:01
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:01
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/10/2023 13:42
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES SILVEIRA - CPF: *47.***.*64-25 (AUTOR) em 03/10/2023.
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03/10/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 04:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/09/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/09/2023 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 07:54
Recebidos os autos
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21/09/2023 07:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/08/2023 11:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/08/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:56
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:56
Outras decisões
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31/07/2023 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/07/2023 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714004-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS FERNANDES SILVEIRA REU: CAESB DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial no id. 166369056 não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 28 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/07/2023 11:38
Recebidos os autos
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28/07/2023 11:38
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/07/2023 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
03/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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