TJDFT - 0705053-53.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
MÉRITO.
INTERNAÇÃO PARA PARTO CESÁRIO EMERGENCIAL.
RISCO À VIDA DA GESTANTE E DO NASCITURO.
PLANO DE SAÚDE.
HOSPITAL CREDENCIADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
SOLIDARIEDADE DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA.
ILEGALIDADE.
DESCREDENCIAMENTO DO HOSPITAL.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO OBSERVADO.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DAS DESPESAS INERENTES AO ATO CIRÚRGICO.
MANUTENÇÃO.
ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DA PRIMEIRA DECISÃO JUDICIAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR.
EXCESSIVIDADE.
NECESSÁRIA REDUÇÃO.
PENHORA VIA SISBAJUD.
LIBERAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS INERENTE À SUCUMBÊNCIA. 1. À luz da teoria da asserção, verifica-se a legitimidade passiva ad causam a partir das afirmações contidas na petição inicial, de modo abstrato, devendo ser analisada a pertinência subjetiva da ação, decorrente da relação jurídica de direito material existente, em tese, entre as partes. 1.1.
Por integrar a cadeia de consumo, bem como por ser, ao menos aparentemente, o único estabelecimento credenciado para o atendimento de emergência da autora, a apelante deve ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2.
A relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que restaram caracterizadas as figuras de consumidora (autora) e dos fornecedores de serviços (rés), previstas respectivamente, nos artigos 2º e 3º da referida lei. 2.1.
O artigo 7º, parágrafo único, do diploma consumerista, por sua vez, evidencia a regra geral de solidariedade da cadeia de fornecedores de produtos ou serviços, trazendo a ideia de reparação do consumidor-vítima, independente de quem efetivamente tenha contratado com ele. 2.2.
No caso em apreço, em que pese a negativa de atendimento tenha sido inicialmente perpetrada pelo plano de saúde, observa-se que o hospital credenciado integra a cadeia de fornecedores, devendo, por esse motivo, responder solidariamente pela falha na prestação dos serviços. 3.
Quanto à falha, em si, além da incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, devem ser observados os ditames da Lei n. 9.656/98. 3.1.
Na hipótese dos autos, a cobertura para o parto emergencial encontra-se assegurada pelos artigos 10, 12, incisos II e III, e 35-C da referida lei, devendo ser observados, ainda, os princípios da boa-fé contratual e as regras gerais atinentes aos contratos de adesão, previstas nos artigos 421 a 424 do Código Civil. 4.
Em que pese a gravidade da situação, ao ser procurado para fins de autorização e agendamento do parto na iminência do termo estabelecido pelo médico da paciente, o plano de saúde recusou o atendimento, sob o argumento de que se encontrava em dificuldades financeiras, o que evidencia a ilegalidade e a abusividade da conduta. 5.
No que tange à alegada suspensão do credenciamento da recorrente, ante o inadimplemento do plano de saúde quanto às obrigações contratuais com a rede conveniada, não houve demonstração de que foram observados os requisitos da Lei n. 9.656/98, sobretudo a necessidade de prévia e tempestiva comunicação à consumidora. 6.
Como cediço, a multa pecuniária (astreintes) tem por finalidade compelir indiretamente a parte obrigada ao cumprimento da determinação judicial e representa, na essência, um desestímulo às condutas protelatórias e omissivas destinada a assegurar a autoridade e a efetividade da tutela jurisdicional. 6.1.
Intimada da decisão liminar em 06/04/2022, a apelante somente realizou o agendamento do parto em 11/04/2022, sendo certo que a decisão inicial de antecipação dos efeitos da tutela determinou às partes rés que autorizassem e realizassem o agendamento do parto, e não o ato cirúrgico em si. 6.2.
Não prospera a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação, pois a apelante descumpriu a primeira, e não a segunda determinação exarada, motivo pelo qual deve ser mantida a fixação das astreintes como forma de cumprimento da decisão judicial. 7.
O artigo 537 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de modificação do valor ou da periodicidade da multa pelo magistrado. 7.1.
No particular, em que pese estivesse em discussão, à época, o direito à vida e à saúde da autora e de seu filho, imperioso observar que o parto foi devidamente realizado na data recomendada pelo médico da paciente, sem maiores intercorrências.
Ademais, o valor do parto foi estimado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7.2.
Desse modo, tem-se que o montante arbitrado não se mostra proporcional à obrigação imposta, devendo ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento. 8.
Considerando a informação de efetivo cumprimento da segunda ordem de penhora via SISBAJUD, e tendo em vista que a r. sentença foi omissa sobre o assunto, deve ser acolhido o pleito da recorrente para a imediata liberação dos valores. 9.
A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios revela-se como consequência lógica de restar a apelante vencida na demanda, não sendo possível determinar o afastamento da condenação nesse ponto. 10.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. -
07/11/2023 20:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2023 22:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 11:47
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de GABRIELA SCHIFFLER SENNA GONCALVES em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:51
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705053-53.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: AMANDA DE SOUZA SANTOS REU: SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA, SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o advogado da parte SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE S.A. registrou ciência da sentença de ID 166076242 em 07/08/2023.
Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação de ID 169385050 pela referida parte requerida.
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte Autora/Requerida INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 8 de setembro de 2023 12:43:35.
VALERIA CRISTINA BRITO SILVA Servidor Geral -
08/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de GABRIELA SCHIFFLER SENNA GONCALVES em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 07:35
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
28/07/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0705053-53.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA DE SOUZA SANTOS REU: SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA, SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por AMANDA DE SOUZA SANTOS em face de SAUDE SIM LTDA e SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A.
A parte autora é segurada do plano de saúde da operadora ré SIM EXATO EMP RI ESC, com cobertura Ambulatorial+Hospitalar com Obstetrícia e de natureza empresarial, com abrangência em todo o território nacional e possui a carteirinha de nº 00010748000021010, desde 15/08/2016.
Diz que possui uma gestação de alto risco e precisa que a ré autorize e custeie a cirurgia cesariana.
Pede a concessão da tutela de urgência determinando que as requeridas: 1) autorizem imediatamente a internação da parte autora para realização do parto cesáreo no Hospital Réu, bem como dos procedimentos pós-operatórios que eventualmente venham a se fazer necessários, inclusive para o nascituro; 2) subsidiariamente, na eventualidade de não ser possível realizar o parto junto ao Hospital Réu – que ambos os Réus promovam a devida remoção da parte autora para outro hospital da capital federal indicado pelo obstetra da parte autora para a realização do parto cesáreo, pelo tempo que se fizer necessário.
Ao final, requer a confirmação da tutela e que seja a 1ª Ré condenada ainda a indenizar a parte autora pelos danos morais a ela causados em razão da recusa indevida de autorização da internação, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Gratuidade e tutela de urgência deferidas ao ID 120930203.
Arresto deferido ao ID 121433360, com bloqueio noticiado ao ID 121969703.
Cumprimento da liminar comunicado ao ID 122989430.
Contestação do HOSPITAL SÃO FRANCISCO ao ID 123440537.
Alega a ilegitimidade passiva.
Diz que o contrato de convênio com a 1ª ré está suspenso por falta de pagamento.
Aventa a perda superveniente do interesse de agir.
No mérito, pede a improcedência dos pedidos autorais.
Contestação da SAUDE SIM LTDA ao ID 124189240.
Diz que está desde 2017 em regime especial de Direção Fiscal, cujos efeitos são equiparados aos da recuperação judicial.
Réplica ao ID 130871766.
Decisão de saneamento ao ID 139214978, com rejeição das preliminares.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
Decido.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, pois preclusa a oportunidade para a produção de outras provas.
Registro que o deferimento do processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência ou da liquidação, ainda que exista prévia penhora ou arresto, impedem o prosseguimento das execuções contra os devedores em recuperação judicial, devendo, portanto, ser centralizados no juízo recuperacional os atos executórios subsequentes.
Contudo, tratando-se de ação de conhecimento, nada obsta o seu prosseguimento, com a adoção posterior das providências pertinentes.
Primeiramente, cumpre aclarar que, segundo o entendimento sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidado por meio da Súmula nº 608, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Na hipótese, não remanesce, portanto, qualquer dúvida de que a relação entabulada entre as partes litigantes está regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A partir dessa premissa, esclareço que a controvérsia travada entre as partes diz respeito à existência, ou não, de obrigatoriedade de cobertura pelas requeridas das despesas referentes ao procedimento de cirurgia cesariana da autora, diante das complicações do parto de alto risco.
O vínculo é comprovado por meio da carteirinha de ID n. 120905473, a qual prevê a cobertura hospitalar com obstetrícia, sem indicação de carência.
Ademais, é incontroverso que a internação se enquadra nos critérios de urgência, nos termos do pedido de internação (ID 120905471), e que houve negativa da ré, sob o argumento da insuficiência de recursos – fato confessado na contestação.
Nesse caso, urge ser observada a regra contida no artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, que determina a obrigatoriedade da cobertura.
Assim, diante da finalidade humanitária da citada legislação, os planos de saúde devem assegurar o tratamento que seja o mais indicado para o restabelecimento da saúde do beneficiário, sob pena de se desvirtuar a própria finalidade do contrato e sua função social.
Isso porque se trata de modalidade especial de contrato, ao contrário do que ocorre nas relações tipicamente privadas travadas entre particulares, pois, no caso em comento, o objeto da contratação constitui direito fundamental indisponível.
Em face disso, no caso em tela, a medida de internação e cirúrgica tinha o caráter de urgência, em face das complicações do parto de alto risco, não havendo que se falar em prazo de carência superior ao de vinte e quatro horas, tendo em vista a previsão no artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei nº 9.656/98.
Assim, o acolhimento da pretensão autoral constitui medida impositiva.
Quanto à 2ª ré, não poderia ter negado o atendimento sob o argumento de que a operadora de saúde estava inadimplente, redistribuindo o ônus dessa situação ao consumidor, parte fragilizada da relação jurídica.
Eventuais pretensões quanto aos prejuízos ou inadimplementos atribuídos à operadora deveriam ser buscadas por meios próprios.
Identificada a conduta ilícita, verifico, em tese, a possibilidade de reconhecimento do dever de indenizar, a depender da configuração de dano extrapatrimonial indenizável.
Destaco que, a rigor, o inadimplemento do contrato não se mostra suficiente, por si só, para fazer surgir o direito à indenização por danos de ordem moral, como sói ser reconhecido na jurisprudência desta Corte.
No caso sob exame, todavia, a negativa de cobertura representou mais do que meros transtornos e aborrecimentos inerentes à relação contratual.
Em verdade, tendo em vista que o procedimento buscado pela autora consistia em parto por meio de cirurgia cesariana, que, no caso de seu prolongamento, traria mais prejuízos de ordem física e psicológica ao feto, com risco de evolução a óbito, concluo que a conduta ilícita da ré ocasionou lesão aos direitos da personalidade da requerente, afetando seu bem-estar físico e mental.
Fixadas tais premissas, passo ao arbitramento do valor da indenização, levando em consideração, de plano, a proporcionalidade entre o prejuízo extrapatrimonial e a condenação.
Para tanto, noto, quanto à extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), que a ré apenas autorizou a internação após o ajuizamento da presente demanda e o acolhimento do pleito liminar.
Também noto que, a despeito da inexistência de critérios objetivos para fixação desta indenização, o valor a ser arbitrado não pode visar, simplesmente, ao enriquecimento do consumidor.
Diante desses elementos, mostra-se proporcional e razoável a quantia de R$ 5.000,00 para compensação dos prejuízos sofridos pelo demandante.
DISPOSITIVO Com fulcro nessas razões, julgo PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a antecipação da tutela, CONDENAR as rés a autorizar e custear todos os procedimentos necessários para a cirurgia e o parto, nos termos do laudo médico referido na fundamentação, bem como para CONDENAR apenas a requerida SAUDE SIM ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento (enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, sendo que fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 21 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
26/07/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
21/07/2023 09:28
Recebidos os autos
-
21/07/2023 09:28
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 21:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/07/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 15:52
Recebidos os autos
-
06/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 09/11/2022 23:59:59.
-
31/10/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:04
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 21:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/08/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/07/2022 12:39
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 19:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/06/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 13/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 19:27
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 00:15
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 13/04/2022 06:46:55.
-
12/04/2022 22:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 06:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 18:35
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/04/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 15:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/04/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 15:59
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/04/2022 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740681-64.2021.8.07.0001
Yussef Jorge Sarkis
Rosa Maria Sarkis Diniz Vieira
Advogado: Yussef Jorge Sarkis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2021 18:09
Processo nº 0718678-02.2023.8.07.0016
Alexandre Carneiro Pereira
Vania Lucia Quintao Carneiro
Advogado: Cintia Roberta da Cunha Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 16:28
Processo nº 0730236-84.2021.8.07.0001
Jose Jacauna de Souza Neto
Eliane Gazola de Souza
Advogado: Clayton Aparecido Caparros Moreno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2021 14:24
Processo nº 0707634-71.2023.8.07.0020
Adriano Augusto Fernandes
Mota Farias Representacao e Comercio de ...
Advogado: Claudia Tereza Sales Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 16:43
Processo nº 0008257-15.2009.8.07.0006
Amadeus Marques da Silva
Francisco Marques da Silva
Advogado: Gustavo Arthur de Lima Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 23:27