TJDFT - 0724242-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 20:47
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 20:46
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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30/01/2025 20:29
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:29
Homologada a Transação
-
14/01/2025 13:49
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
03/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
02/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAMELA ARAUJO DA ROCHA em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724242-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMELA ARAUJO DA ROCHA REU: BANCO J.
SAFRA S.A CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) do REU: BANCO J.
SAFRA S.A, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 15:12:06. -
23/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de PAMELA ARAUJO DA ROCHA em 13/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de PAMELA ARAUJO DA ROCHA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/07/2024 11:04
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724242-70.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMELA ARAUJO DA ROCHA REU: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA Trata-se de ação de revisão contratual proposta por PAMELA ARAUJO DA ROCHA, em desfavor de BANCO J.
SAFRA S.A, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para a regularização da representação processual com a juntada de procuração com assinatura digital válida, emitida segundo os padrões da ICP-Brasil e que permitisse a verificação de autenticidade por meio dos validadores oficiais ou mediante firma física, a autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, limitou-se a apresentar o mesmo instrumento que já constava nos autos, cuja assinatura realizada por empresa terceira foi considerada inválida pelo verificador de assinaturas digitais disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, Autoridade Certificadora-Raiz do Brasil, por meio do site: https://verificador.iti.br.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte documento essencial para a propositura da ação.
Dessa forma, não havendo por parte da autora interesse em atender ao comando judicial no prazo legal, evidencia-se nítido obstáculo ao pronunciamento jurisdicional, uma vez que a petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, assim, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade que lhe defiro neste ato.
Registre-se.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 23:09
Recebidos os autos
-
18/07/2024 23:09
Indeferida a petição inicial
-
15/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/07/2024 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724242-70.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMELA ARAUJO DA ROCHA REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência declinada.
Consoante artigos 1º, §2º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o utilizado na procuração e declaração de hipossuficiência de ID 200100120.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma Clicksign não garante que a autora é realmente a signatária dos instrumentos mencionados acima.
Apesar da cópia do CNH anexada, a assinatura da autora na procuração e declaração de hipossuficiência não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a Clicksign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Assim, deverá a autora regularizar a assinatura digital da procuração e declaração de hipossuficiência, a qual deve ser emitida segundo os padrões da ICP-Brasil e que permita a verificação de autenticidade por meio dos validadores oficiais ou mediante firma física.
Em relação ao pedido de gratuidade, não há indícios de que as condições da autora, sobretudo se considerada a natureza do negócio que ora se discute, coloquem-na como beneficiária da justiça gratuita, em especial o fato de ter demonstrado a capacidade financeira de adquirir um veículo no valor de R$ 162.625,00, com entrada à vista pelo valor de R$ 48.790,00, de acordo com o contrato anexado aos autos.
Assim, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, a parte deve comprovar efetivamente a sua situação de hipossuficiência econômica, juntando prova de sua renda (últimos contracheques ou recibos de pagamento, anotações da CTPS e declaração de imposto de renda recente) e de outros documentos que demonstrem sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Quanto à petição inicial, deverá a parte esclarecer especificamente as cláusulas que pretende ver revisadas no contrato, bem como para formular pedido definitivo completo, nos termos do que determina os arts. 322 e 324 do CPC.
Assim, emende-se a inicial para: a) juntar procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou firma física; b) recolher as custas iniciais ou comprovar efetivamente a sua situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, juntando os comprovantes mencionados acima; c) elaborar nova inicial com pedidos certos e determinados, descrevendo, de forma específica, quais (enumerá-las) as respectivas cláusulas (não basta citar os dados constantes da operação) do contrato que pretende revisar ou anular, formulando também o pedido definitivo pretendido.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deve vir em forma de nova petição inicial, com as alterações na íntegra.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 12:45
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724242-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMELA ARAUJO DA ROCHA REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista que ambas as partes possuem domicílio/sede em locais que dispõem de Circunscrição Judiciária (Ceilândia) e Comarca (São Paulo) próprias, bem como o pedido formulado na petição de ID 203036602, declino da competência em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, para onde os autos deverão ser enviados, via distribuição, com as cautelas de estilo, após baixa e comunicações. 2.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
08/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/07/2024 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:46
Declarada incompetência
-
05/07/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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05/07/2024 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/06/2024 11:30
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/06/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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