TJDFT - 0722521-60.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 14:05
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRENDA OLIVEIRA DE CASTRO em 21/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722521-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDA OLIVEIRA DE CASTRO REQUERIDO: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por BRENDA OLIVEIRA DE CASTRO em desfavor de REDE D’OR SÃO LUIZ S.A. – UNIDADE SANTA LUZIA, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que, em 28/02/2023, realizou um atendimento médico no nosocômio requerido, sendo informada, na ocasião, que não havia como realizar o pagamento respectivo naquele momento, porque a tesouraria estava fechada, restando ajustado entre as partes que o requerido enviaria a cobrança por e-mail.
Narra que, no dia 03/03/2023, o requerido enviou os dados para pagamento, de modo que no mesmo dia o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) foi pago, no entanto, em 19/10/2023, descobriu que seu nome foi incluído em cadastros de inadimplência pelo requerido, mesmo a dívida estando paga.
Assim, requer a declaração de inexistência do débito em questão, a condenação do requerido à obrigação de retirar o seu nome dos cadastros de inadimplência, bem como a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
O requerido, em sua defesa, sustenta que a requerente poderia ter adotado medidas para evitar a ocorrência do dano ou para minimizar os seus efeitos.
Defende que não há ilicitude na cobrança direcionada à requerente e que os pedidos devem ser julgados improcedentes. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes as condições da ação, bem como os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou incontroverso que a requerente foi atendida no hospital requerido em 28/02/2023, e que no dia 03/03/2023 efetuou o pagamento relativo ao atendimento, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme comprovante de pagamento de ID. 177698524.
No entanto, mesmo com o pagamento efetuado, o requerido passou a enviar e-mails de cobrança do valor em questão, ignorando o pagamento efetuado, conforme ID. 177698535 e 186228484.
O requerido não se desincumbiu do ônus processual de comprovar que a requerente ainda lhe deve qualquer valor (art. 373, inciso II, do CPC), e diante do comprovante de pagamento mencionado, não há dúvidas de que o pedido para que seja declarada a inexistência de quaisquer débitos é procedente.
Por outro lado, não assiste razão à requerente em sua pretensão reparatória por danos morais, na medida em que não restou demonstrada nos autos conduta do requerido capaz de causar abalos aos direitos da personalidade, a justificar a postulada indenização.
Com efeito, a alegação da requerente de que seu nome foi incluído em cadastros de inadimplência não merece acolhida, pois, oficiados o SPC e o SERASA, os órgãos informaram nos autos que não há qualquer restrição no CPF daquela, seja promovida pelo requerido, seja promovida por qualquer outra empresa (ID. 199760054 e 202764884), nem mesmo qualquer anotação que tenha ocorrido nos últimos cinco anos e posteriormente tenha sido excluída.
Os documentos juntados pela requerente ao ID. 177698526 a 177698528 demonstram apenas cobranças realizadas por meio de plataforma que não possui caráter restritivo de crédito, mas apenas de negociação de débitos, tal qual o “Serasa Limpa Nome”.
Nesse contexto, em que pese o requerido ter efetuado cobrança indevida, não há como atribuir com tal conduta danos aos direitos da personalidade, visto tratar-se de mera cobrança destituída de consequências mais gravosas a ponto de atingir tais direitos imateriais.
Portanto, não havendo prova nos autos de que a requerente tenha sofrido algum dano de ordem moral, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar nesse aspecto.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) junto à requerida, bem como de quaisquer outros débitos porventura relacionados ao atendimento médico prestado em 28/02/2023.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 24 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/07/2024 15:53
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BRENDA OLIVEIRA DE CASTRO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de BRENDA OLIVEIRA DE CASTRO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 07:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/07/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:15
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722521-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDA OLIVEIRA DE CASTRO REQUERIDO: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos o ofício da Serasa, em resposta ao nosso ofício ID 197505868.
Nos termos da decisão anterior, ficam ambas as partes intimadas a se manifestarem sobre a resposta da Serasa e da CDL/SPC, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, pena de preclusão.
Após o prazo, com ou sem manifestação das partes, os autos irão conclusos para sentença. Águas Claras - DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024, 22:31:37.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
02/07/2024 22:32
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
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11/06/2024 03:37
Juntada de Certidão
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11/06/2024 01:15
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:30
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 23:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 23:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/02/2024 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/02/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de BRENDA OLIVEIRA DE CASTRO em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/02/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/02/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 02:31
Recebidos os autos
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05/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/01/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2023 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 18:53
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:53
Outras decisões
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09/11/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/11/2023 13:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/11/2023 13:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/11/2023 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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