TJDFT - 0720468-26.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0720468-26.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: LEON LENON BRANDAO SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por Leon Lenon Brandão Silva (ID 202555810).
O requerente argumenta, de forma genérica, que a manutenção da sua prisão preventiva não é mais cabida e requer a aplicação de medidas diversas da segregação cautelar.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 202591317). É o relatório.
Decido.
Cotejando o pedido formulado pelo requerente com os autos da Ação Penal n. 0711818-87.2024.8.7.0003, verifica-se que a necessidade da prisão cautelar do requerente foi examinada pelo Núcleo de Audiências de Custódia – NAC, no dia 19 de abril de 2024 (ID 193913139), quando o ora requerente foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes de disparo de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, havendo nos autos prova da materialidade delitiva e fortes indícios de autoria.
Chama atenção, no presente caso, a gravidade concreta dos fatos, caracterizando o risco que a liberdade do réu traz à sociedade, pois, conforme destacado pelo d. magistrada que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, o réu teria disparado uma arma em frente de um bar, onde havia várias pessoas próximas.
Frise-se que é reincidente na prática de crimes dolosos (ID 193742663 dos autos 0711818-87.2024.8.07.0003), ostentando condenação inclusive por porte ilegal de arma de fogo, e mesmo cumprindo pena em regime aberto voltou, em tese, a delinquir, o que reforça a necessidade da sua segregação cautelar.
A despeito dos argumentos lançados pela Defesa no pedido de revogação, tem-se que somente ao crime descrito no artigo 16 da Lei 10.826/03, atribuído a Leon Lenon, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato é superior a quatro anos de reclusão.
Além do que, as alegações trazidas pela Defesa não se mostraram suficientes para descaracterizar os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, neste caso, ressaltando-se que não foi trazido fato novo na fundamentação da Defesa.
Verifico, ainda, a inadequação e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, notadamente em razão da falta de freios inibitórios na prática de crimes, o que acentua a periculosidade demonstrada pela conduta do denunciado, que também já foi condenado por associação criminosa, furto qualificado, receptação, roubo e homicídio, o que evidencia o risco que o seu estado de liberdade causa à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Ante o exposto e permanecendo íntegros os pressupostos e os requisitos legais que autorizaram o decreto da segregação cautelar, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
Intime-se.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, arquivem-se.
Ceilândia - DF, 2 de julho de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
02/07/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:16
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:16
Indeferido o pedido de LEON LENON BRANDAO SILVA - CPF: *36.***.*95-00 (REQUERENTE)
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02/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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01/07/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:51
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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