TJDFT - 0715188-62.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 08:27
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2025 12:43
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2025 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/07/2025 12:06
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de CAROLINA IOSCHPE TRACHTENBERG CAMPOS em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/05/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
27/05/2025 14:54
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CAROLINA IOSCHPE TRACHTENBERG CAMPOS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CAROLINA IOSCHPE TRACHTENBERG CAMPOS em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS PAIVA em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/04/2025 16:41
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:22
Deferido o pedido de CAROLINA IOSCHPE TRACHTENBERG CAMPOS - CPF: *19.***.*86-45 (EXEQUENTE).
-
25/03/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
25/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
07/03/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
07/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715188-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAROLINA IOSCHPE TRACHTENBERG CAMPOS EXECUTADO: BRUNO DOS SANTOS PAIVA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte ré/executada quanto à efetivação de penhora PARCIAL, através do sistema SISBAJUD (penhora "on line"), no valor de R$ 672,77 (seiscentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (CINCO) dias, sob pena de preclusão.
Após aguarde-se o prazo para eventual impugnação.
Havendo impugnação, PROMOVA A JUNTADA DE RELATÓRIO DETALHADO JUNTO A SISBAJUD, e dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 05 dias para manifestação e, em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão.
Em caso de não haver impugnação, proceda-se à transferência dos valores devidos, ocasião em os valores bloqueados a mais serão liberados.
Tudo feito, expeça-se o competente alvará eletrônico em favor da parte credora.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2025 17:32:26. -
09/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715188-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAROLINA IOSCHPE TRACHTENBERG CAMPOS EXECUTADO: BRUNO DOS SANTOS PAIVA DESPACHO Ante a ausência de pagamento do valor da dívida pelo executado, prossiga-se no cumprimento das determinações da decisão de ID 202326729, procedendo-se à pesquisa SISBAJUD, atentando-se ao valor da dívida fixado na decisão de ID 208699561, qual seja, R$ 3.712,11.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
15/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS PAIVA em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715188-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAROLINA IOSCHPE TRACHTENBERG CAMPOS EXECUTADO: BRUNO DOS SANTOS PAIVA CERTIDÃO Tendo em vista a discordância de parcelamento da petição ID 210028953, em cumprimento à decisão ID 209610271, intime-se o executado para efetuar o pagamento da dívida, no prazo último de três dias, sob pena de adoção de medidas constritivas.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 11:55:56. -
30/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 11:55
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
23/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAROLINA IOSCHPE TRACHTENBERG CAMPOS em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS PAIVA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
20/09/2024 11:17
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
19/09/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Assim, o oferecimento dos Embargos à Execução obsta qualquer direito do devedor ao parcelamento legal, visto ser totalmente incompatível a impugnação à execução com o reconhecimento do crédito do exequente.Desse modo, não acolho os embargos declaratórios do executado.
Publique-se, reabrindo-se o prazo de 10 dias para eventual recurso.
Por outro lado, apesar de não ser mais um direito do executado, o parcelamento poderá ser deferido caso a parte credora concorde com tal possibilidade.
Assim, sem prejuízo da fluência do prazo acima mencionado, intime-se a parte exequente para informar se concorda com o pagamento de 30% da dívida como entrada e parcelamento do saldo residual em 6 prestações mensais.
Prazo: dois dias.No caso de anuência da parte exequente, venham os autos conclusos para homologação do parcelamento.
No caso de discordância, intime-se o executado para efetuar o pagamento da dívida, no prazo último de três dias, sob pena de adoção de medidas constritivasPublique-se. -
03/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:13
Indeferido o pedido de BRUNO DOS SANTOS PAIVA - CPF: *16.***.*70-01 (EXECUTADO)
-
03/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
29/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 07:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Ante esse cenário, não se sabendo a fase atual do processo, bem como os serviços que foram efetivamente prestados pela exequente em favor do executado, reputo por bem acolher parcialmente os Embargos à Execução apresentados e fixar o valor devido em 50% do que está sendo executado, tomando por base a nova planilha de ID 207212057, em que se decotou a segunda parcela paga pelo embargante.
Assim, o valor devido pelo executado é de R$ 3.712,11 (três mil, setecentos e doze reais e onze centavos).Quanto à alegação de nulidade contratual, ante a existência de cláusulas leoninas, não vislumbro qualquer nulidade ou sequer irregularidade no instrumento avençado entre as partes, motivo pelo qual rejeito eventual pleito de declaração de nulidade.Do mesmo modo, não verifiquei a incidência de quaisquer das causas elencadas no artigo 80 do CPC, não se tratando de lide temerária ou caso de deslealdade processual, motivo pelo qual indefiro o pedido de condenação da exequente à multa por litigância de má-fé.Preclusa a presente decisão, em dez dias, prossiga-se com a execução, ficando o executado intimado a realizar o pagamento de R$ 3.712,11 reais, no prazo adicional de três dias, sob pena de bloqueio SISBAJUD.Ao Executado/Embargante para que em 02 (dois) dias regularize sua representação processual, juntando aos autos a respectiva procuração. -
26/08/2024 09:23
Recebidos os autos
-
26/08/2024 09:23
Deferido em parte o pedido de BRUNO DOS SANTOS PAIVA - CPF: *16.***.*70-01 (EXECUTADO)
-
14/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
12/08/2024 13:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/08/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
23/07/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:39
Decorrido prazo de CAROLINA IOSCHPE TRACHTENBERG CAMPOS em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Objetivando a satisfação do crédito de R$ 7.897,26 (sete mil, oitocentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos), conforme planilha de ID: 202175118.1.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do NCPC/2015), e, reconhecendo o crédito da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.9.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações -
02/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:58
Outras decisões
-
28/06/2024 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
28/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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