TJDFT - 0713692-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
29/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713692-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 18.016,07, depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
10/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
26/12/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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13/12/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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02/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:48
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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14/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:52
Recebidos os autos
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02/08/2024 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/07/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:22
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713692-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
29/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/06/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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10/06/2024 07:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2024 07:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/06/2024 07:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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10/06/2024 07:01
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:38
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 06:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/09/2023 06:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
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06/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
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29/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:05
Recebidos os autos
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28/06/2023 10:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/06/2023 06:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/06/2023 17:17
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 08:50
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:20
Recebidos os autos
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18/04/2023 14:20
Outras decisões
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13/04/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/04/2023 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 18:04
Recebidos os autos
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21/03/2023 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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