TJDFT - 0720124-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:45
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FERREIRA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:48
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720124-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUIZA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade, cumulada com pedido de compensação por danos morais, movida por MARIA LUIZA FERREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A e NU PAGAMENTOS S/A, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que foi vítima de fraude, na qual fora induzida por suposto correspondente bancário do réu BANCO PAN S/A a realizar a portabilidade de empréstimo mantido perante o Banco Safra.
Aduz que, em verdade, foram celebrados novos empréstimos, cujo montante pactuado fora transferido à sociedade MJS GESTÃO FINANCEIRA, mediante emissão de boletos bancários em nome do réu NU PAGAMENTOS S/A.
Assevera ter sido vítima de fraude, tendo os réus contribuído para a sua consecução, de modo a erigir a responsabilidade pela reparação dos danos daí derivados.
Requer, assim, a declaração de nulidade dos empréstimos celebrados e a condenação dos réus à compensação dos danos morais suportados.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 197576911 a 197576913.
Emenda à petição inicial no ID 197840546.
A decisão de ID 197855461 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
Citado, o réu BANCO PAN S/A apresentou contestação no ID 200937704 e documentos nos IDs 200937708 a 200939006.
Defende o réu que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide; b) os empréstimos foram regularmente firmados pela autora, que, inclusive, recebeu os numerários pactuados; c) os fatos narrados à inicial comprovam a ocorrência de fraude, na qual não possui ingerência; d) não praticou ato ilícito hábil a ensejar a reparação vindicada.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Citado, o réu NU PAGAMENTOS S/A apresentou contestação no ID 201080856.
Defende o réu que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide; b) não possui controle sobre as negociações promovidas pela autora com terceiro; c) não houve contato administrativo para o atendimento de seu pleito; d) é ônus da autora conferir as informações relativas às transferências bancárias.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 201935248.
A decisão de ID 202183436 rejeitou as preliminares suscitadas, distribuiu de forma dinâmica o ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
A autora e o réu NU PAGAMENTOS S/A pleitearam o julgamento antecipado da lide (IDs 202622206 e 203027244) e o réu BANCO PAN S/A o depoimento pessoal da autora (ID 203060169).
A decisão de ID 203149474 indeferiu o pedido de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos as figuras de instituições financeiras na qualidade de fornecedoras de produtos e serviços de crédito e, no outro polo, a parte autora, como destinatária final destes, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Posto isso, pretende a autora a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo firmados com o réu BANCO PAN S/A e a reparação dos prejuízos morais suportados com a fraude relatada na peça de ingresso.
Consignadas essas premissas, verifico que a autora aquiesceu com a proposta de portabilidade ofertada pelo suposto correspondente bancário do réu BANCO PAN S/A, para fins de obter a quitação de empréstimo pretérito mantido perante o Banco Safra.
A atuação do suposto correspondente, não obstante, revelou-se como fraude, fato incontroverso nos autos.
A contração de empréstimos perante o réu BANCO PAN S/A é igualmente incontroversa, dos quais a autora recebeu em sua conta bancária as quantias correspondentes, por ela própria transferidas à sociedade MJS GESTÃO FINANCEIRA.
Ao que se extrai dos autos, a autora foi vítima de fraude praticada por correspondente bancário fraudulento, o qual lhe teria induzido à contratação de empréstimos com o réu BANCO PAN S/A, para fins de quitação das dívidas mantidas com o Banco Safra, o que não ocorreu.
Não se desconhece, nesse contexto, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do Enunciado 479 de Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Os réus, contudo, não possuem ingerência sobre a fraude suscitada, sendo de responsabilidade do consumidor a conferência prévia das condições pactuadas, mediante contato direto com as instituições financeiras, inclusive.
Aliás, a autora foi oportunamente advertida pelo réu BANCO PAN S/A quanto aos riscos de transferência da quantia mutuada a terceiros (ID 200937704, p. 10).
Em adição, incumbe à autora a demonstração da efetiva condição de correspondente bancário do fraudador, por se tratar de prova negativa, inexigível daqueles.
Em outras palavras, não há como exigir dos réus controle sobre as operações realizadas pela autora, a qual, após receber o valor regularmente pactuado, optou por transferi-lo a terceiro estranho à relação jurídica, por meio de fraude por este empregada, frise-se, que não poderia ser por aqueles evitada.
A autora, por sua vez, não demonstrou a participação dos réus nas propostas oferecidas pela sociedade MJS GESTÃO FINANCEIRA, tampouco qualquer contato prévio para elucidar a higidez da contratação, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, I, do CPC.
Vale dizer, inexiste qualquer elemento nos autos que demonstre vínculo de correspondência bancária entre os réus e a ré MJS GESTÃO FINANCEIRA, a qual sequer é citada nos contratos de empréstimo impugnados.
Também não há notícias da adoção das cautelas necessárias no momento da transferência efetuada. É de se registrar, no ponto, que a emissão de boleto bancário fraudulento não é hábil, por si só, a atrair a responsabilidade do réu NU PAGAMENTOS S/A.
Isso porque em momento algum a autora o contatou, de modo que, não lhe sendo franqueado conhecimento prévio acerca da fraude narrada, não poderia evitá-la.
Não há falar, portanto, em falha na prestação dos serviços dos réus, sendo a culpa pelos danos suportados atribuível à autora, que contribuiu para a consecução da fraude, e ao terceiro fraudador, responsável pelo ilícito praticado, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC.
Confiram-se, a respeito, os seguintes arestos, prolatados por este E.
TJDFT: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REDUÇÃO.
PARCELA.
PORTABILIDADE.
VÍCIO.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
DOLO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não há falar em responsabilidade da instituição bancária se os contratos assinados pelo consumidor foram formalizados com adoção de mecanismos de segurança, um com assinatura física e outros dois com assinatura por biometria facial, sem que fossem objeto de impugnação quanto à autenticidade (art. 411 e art. 412 do CPC). 2.
A transferência de valores a terceiro por mera liberalidade da parte não decorre de fortuito interno, de forma que não há como atribuir responsabilidade pela fraude às instituições financeiras, uma vez que toda a dinâmica dos fatos se deu por culpa do consumidor e de terceiro, o que afasta a responsabilidade do fornecedor do serviço, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 3.
Deu-se provimento aos recursos. (Acórdão 1877580, 07065385520228070020, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no PJe: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
FALSA PORTABILIDADE E PAGAMENTO DE BOLETO A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
INEXISTÊNCIA DE FORTUITO INTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente os motivos de seu inconformismo com o ato decisório impugnado de forma especificada, expondo as razões de fato e de direito pelas quais postula a reforma ou a decretação da nulidade da sentença (art. 1.010, incisos II e III, CPC).
Rejeita-se a preliminar diante da verificação de que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos adotados na sentença atacada. 2.
Diante da relação consumerista entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula nº 297/STJ), configura-se a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pelas falhas na prestação de serviço bancário relativas a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479/STJ e Tema nº 466 - REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.). 3.
Com fundamento na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC), a instituição financeira responde objetivamente pela má prestação de serviços consubstanciada na ausência de adoção de medidas preventivas de identificação da fraude, quando realizadas movimentações financeiras destoantes do padrão de consumo do titular da conta, facilmente identificáveis e que denotam a prática da fraude.
Em casos tais, trata-se de fortuito interno capaz de configurar a falha na prestação de serviço bancário.
No entanto, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, não há responsabilidade do fornecedor de serviços quando se verificar que os fatos decorreram de ato imputável ao próprio consumidor. 4.
No caso dos autos, verifica-se que o apelante, conduzido por engenharia criminosa e com ela corroborando por meio de declarações sabida e confessadamente contrárias aos propósitos dos negócios jurídicos firmados, contratou empréstimos cujos valores foram disponibilizados em sua conta bancária e, além disso, efetivou o pagamento de boletos em nome de sociedade empresária estranha à lide, sem nenhuma cautela, fornecendo todos os dados e estabelecendo inúmeros contatos telefônicos para a realização das transações bancárias, sempre por intermédio e interlocução estabelecida com falsários.
Uma vez que as instituições financeiras realizaram o pagamento dos contratos impugnados, não sendo negado pelo autor que firmou os vergastados negócios jurídicos, mas apenas apresentando controvérsia quanto à falsa portabilidade alegada, para a qual admitiu que prestou falsas declarações e realizou a transferência de valores para terceiro, há evidências suficientes de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro na fraude bancária perpetrada (art. 14, § 3º, II, do CDC), donde não é possível considerar qualquer ingerência das instituições financeiras apeladas na fraude alegada.
Nesse contexto, ainda que o apelante tenha sido vítima de estelionato praticado por terceiros, as circunstâncias trazidas aos autos não se qualificam como fortuito interno de maneira a atrair a aplicação da Súmula nº 479/STJ e do Tema nº 466 da sistemática dos repetitivos. 5.
Preliminar rejeitada.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1841376, 07222144320228070020, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no PJe: 13/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Deste modo, à míngua de elementos hábeis a atestar a ingerência dos réus na fraude relatada na peça de ingresso, é de rigor atribuir higidez à dívida autoral, notadamente porque derivada de operações revestidas de validade.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Ante a gratuidade de justiça que foi lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
10/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720124-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUIZA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Após o saneamento de ID 202183436, as partes foram intimadas para especificar provas. 2.
A autora e o réu NU PAGAMENTOS S.A. requereram o julgamento antecipado da lide (ID 202622206, 203027244). 3.
O réu BANCO PAN S.A. requereu o depoimento pessoal da parte autora (ID 203060169). 4. É o breve relato. 5.
Reputo desnecessário o depoimento pessoal da parte autora, pois o réu não apontou qual ponto controvertido pretende esclarecer com o depoimento e a autora já apresentou sua versão dos fatos na petição inicial (ID 197576901) e na réplica (ID 201935248). 6.
Ante o exposto, indefiro o requerimento. 7.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
08/07/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
05/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:52
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO)
-
05/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
04/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
02/07/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/06/2024 10:27
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FERREIRA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUIZA FERREIRA DA SILVA - CPF: *86.***.*32-68 (REQUERENTE).
-
23/05/2024 16:29
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/05/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/05/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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