TJDFT - 0701975-83.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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25/08/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/08/2025 18:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/04/2025 12:27
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/04/2025 08:50
Recebidos os autos
-
09/04/2025 08:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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04/04/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:46
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/02/2025 06:15
Processo Desarquivado
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06/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 18:50
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PARANOA ENGENHARIA LTDA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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23/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701975-83.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA MARQUES VIDAL EXECUTADO: PARANOA ENGENHARIA LTDA DESPACHO No acordo extrajudicial encartado pela ré ao ID 212909233, não consta a aquiescência da parte autora ou de seus advogados.
Sendo assim, intime-se para regularização em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
11/10/2024 12:05
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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30/09/2024 22:56
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CAMILA MARQUES VIDAL em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701975-83.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA MARQUES VIDAL REQUERIDO: PARANOA ENGENHARIA LTDA DESPACHO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Altere-se a classificação da demanda e, em momento oportuno, atualize-se sistemicamente o valor da causa.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de quinze dias, cumpra a obrigação de pagar a quantia certa determinada no comando sentencial, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, segundo a disposição do art. 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, enviem os autos à Contadoria para atualização do débito, conforme sentença.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, intimando a parte Requerida para, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias.
Caso frustrada a constrição via SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Ocorrendo a constrição parcial, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens no tocante ao débito remanescente, intimando-se concomitantemente o(a) Requerido(o) para que, caso deseje, oferte impugnação quanto ao valor constrito.
Ato enviado à publicação.
Paranoá-DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024, às 12:26:19.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito -
05/09/2024 16:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 12:27
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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31/08/2024 14:09
Processo Desarquivado
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30/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 15:05
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de CAMILA MARQUES VIDAL em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de PARANOA ENGENHARIA LTDA em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701975-83.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA MARQUES VIDAL REQUERIDO: PARANOA ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
CAMILA MARQUES VIDAL propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de PARANOÁ ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, por meio do qual requereu: (i) a rescisão do contrato firmado entre as partes e (ii) a restituição da quantia de R$ 6.900,00.
Em breve síntese, narra a demandante que, em 30/10/2023, contratou os serviços técnicos da entidade requerida consistentes na elaboração de projetos de engenharia e arquitetura, a seguir discriminados: (i) projeto arquitetônico, (ii) projeto estrutural e de fundações, (iii) projeto hidrossanitário, (iv) projeto elétrico com energia fotovoltaica, (v) projeto de telecom e (vi) projeto de climatização.
O valor do contrato foi de R$ 8.000,00, a ser pago da seguinte forma: entrada de R$ 2.500,00 e mais 5 (cinco) parcelas de R$ 1.100,00.
Ficou acertado entre as partes que o contrato seria finalizado em 90 dias.
A autora disse que repassou à requerida o montante de R$ 6.900,00 correspondente à entrada e mais 4 prestações.
Aconteceu, porém, que a requerida executou somente o projeto estrutural e de fundações (item ii), e não concluiu a empreitada em sua totalidade.
Após várias tentativas frustradas de se resolver o imbróglio (atrasos) de forma amigável, resolveu a autora ajuizar a presente ação.
No intuito de guardar verossimilhança às suas argumentações, encartou a autora o contrato entabulado entre as partes, os comprovantes de pagamentos, a declaração de outro engenheiro contratado para a continuidade dos projetos, e prints de conversas via whatsapp entre a autora e a entidade requerida (Ids 191995339 a 191996298 e 196766058 a 196766059).
A entidade demandada, por seu turno, não dissentiu a respeito da ausência da conclusão do contrato em sua plenitude.
Suscitou, entretanto, que executara parcialmente os serviços e que por essa razão teria direito à metade do valor acertado.
Pois bem.
Não restam dúvidas de que a parte requerida cumpriu parcialmente o contrato celebrado com a autora.
Resta saber o que realmente fora executado pela requerida a fim de se averiguar o valor a que terá direito no caso vertente.
A autora disse que a demandada realizara tão somente o projeto estrutural e de fundações.
Todavia, o engenheiro contratado pela cliente para a continuidade dos serviços elencou os projetos que não foram realizados pela ré: hidrossanitário, elétrico com energia fotovoltaica, telecom e de climatização.
Ou seja, infere-se da declaração do profissional particular contratado pela autora que a entidade demandada chegou a realizar os dois primeiros projetos: arquitetônico (i), estrutural e de fundações (ii).
E esse raciocínio calha com as informações trazidas pela ré na contestação de que teria entregue à contratante os dois primeiros projetos: de arquitetura e de estrutura.
Inclusive apresentou substratos probatórios a corroborar esse fato: fotografias e prints de conversas via whatsapp (Ids 199627915 a 199627918).
Aliás, não houve impugnação em réplica quanto à versão da ré e documentos por esta apresentados.
Nessa linha de raciocínio, a considerar que a entidade demandada chegou a cumprir com a execução dos dois primeiros projetos de um total de 6 (seis) inicialmente contratados, terá direito ao recebimento proporcional daquilo que executara.
Tendo em vista que o valor do contrato foi de R$ 8.000,00, a requerida terá direito ao recebimento da quantia de R$ 2.666,66, ou seja 2/6 do valor do contrato.
Por outro lado, a considerar que a autora chegou a entregar à requerida a soma de R$ 6.900,00, terá direito ao reembolso da quantia de 4.233,34.
Vale mencionar que não há no contrato celebrado entre as partes o valor de cada projeto em separado, mas tão somente o montante estabelecido para a realização do conjunto da obra: R$ 8.000,00.
Por esse motivo, foi adotada a divisão do valor do contrato pela quantidade de projetos a serem feitos pela ré, o que culminou no cálculo acima indicado.
Isto posto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para declarar a rescisão contratual entre as partes e condenar PARANOÁ ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA a pagar à CAMILA MARQUES VIDAL a importância de R$ 4.233,34 (quatro mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária a partir do pagamento.
Fica a requerida advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso da autora, será intimada a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF.
HEVERSON D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto *Datado e assinado digitalmente* -
01/07/2024 07:47
Recebidos os autos
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01/07/2024 07:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 07:47
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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14/06/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/06/2024 06:14
Decorrido prazo de CAMILA MARQUES VIDAL em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 04:56
Decorrido prazo de CAMILA MARQUES VIDAL em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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28/05/2024 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 02:26
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 09:21
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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03/04/2024 18:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/04/2024 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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