TJDFT - 0702203-58.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 12:18
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSELIA ALVES VIEIRA em 12/08/2024 23:59.
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18/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702203-58.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSELIA ALVES VIEIRA REQUERIDO: KIT'S UTILIDADES DOMESTICAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME SENTENÇA JOSELIA ALVES VIEIRA ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de KITS UTILIDADES DOMÉSTICAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME, por meio do qual requereu a condenação da parte requerida na obrigação de entregar o produto contratado, qual seja: 18m2 de piso porcelanato na cor cinza claro.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Em síntese, narra a parte autora que, na data de 26/03/2024, adquiriu perante a entidade requerida o seguinte produto: 18m2 do piso em porcelanato 80x80 pelo preço de R$ 646,20.
Aconteceu, porém, que a demandada entregou na residência da autora produto divergente, qual seja: piso Cristal, 74,9 X 74,9 PORIA AC RET A 2 FIORANO.
Por se sentir injustiçada com a situação, e por entender que fora vítima de propaganda enganosa, a consumidora decidiu manejar a presente ação.
Conquanto o assunto trazido a exame deva ser analisado sob o enfoque da Lei de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), após a análise do contexto fático-probatório, conclui-se que o pedido da autora não merece acolhimento.
A requerente não logrou comprovar que houve falha por parte da fornecedora do produto.
Os áudios colacionados pela postulante não revelam indícios de propaganda enganosa ou mesmo promessa de venda de porcelanato ao preço que fora pago pela cliente.
Não se constatou inequívoca promessa de venda de porcelanato pelo preço de cerâmica, conforme sugerido pela autora na exordial.
Aliás, observa-se do áudio colacionado ao ID 192765631 que a atendente da loja requerida oferece à autora a possibilidade de efetuar a troca do produto mediante pagamento da diferença de valores.
Ou seja, não houve omissão por parte da fornecedora do produto em tentar resolver o equívoco.
Bastaria a consumidora solicitar a substituição do produto, efetuar o pagamento da diferença, e resolver o conflito por meio das vias administrativas. É de se reconhecer, então, que, à míngua de elementos probatórios consistentes, a questão trazida a desate não traz a segurança jurídica ao acolhimento do pedido da autora.
Vale lembrar que, nos termos do inciso I, artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF. .
HEVERSON D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto *Datado e assinado digitalmente* -
01/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 07:47
Recebidos os autos
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01/07/2024 07:47
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSELIA ALVES VIEIRA em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSELIA ALVES VIEIRA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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03/06/2024 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 02:21
Recebidos os autos
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02/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 19:06
Recebidos os autos
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10/04/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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10/04/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2024 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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