TJDFT - 0707345-84.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 18:58
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:58
Deferido o pedido de VILMA PIRES DE JESUS - CPF: *52.***.*57-04 (REQUERENTE).
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09/09/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/09/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
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03/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707345-84.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILMA PIRES DE JESUS REQUERIDO: ASSOCIACAO DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOLIDARIO, ROSILENE RODRIGUES PEREIRA ALVES, GRISELIDES DE JESUS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VILMA PIRES DE JESUS propõe ação de resolução de contrato c/c compensação por dano moral contra ASSOCIACAO DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOLIDARIO, ROSILENE RODRIGUES PEREIRA ALVES e GRISELIDES DE JESUS RODRIGUES, partes qualificadas nos autos. (Emenda substitutiva no ID 144868326, fls. 74/83).
Narra a parte autora que, em 4/3/2020, firmou com a ré ASTRADES, representada à época pela sua presidente, a ré ROSILENE, dois instrumentos particulares denominados “Contrato Associativo” e “Termo de Endereçamento”, por meio dos quais lhe foi prometida a destinação de unidade habitacional correspondente ao imóvel situado na QE 54, Conjunto A, Lote 07, Guará II/DF.
Afirma que, como contraprestação, comprometeu-se a realizar o pagamento de R$ 45.000,00, quantia que teria sido integralmente adimplida da seguinte forma: R$ 15.000,00 mediante entrega de um automóvel GM Classic; R$ 5.000,00 por meio de transferência bancária para conta indicada pela associação; e R$ 25.000,00 por meio de cheque emitido em favor da segunda ré, Sra.
Griselides Ferreira da Silva.
Alega que, embora tenha integralizado os valores pactuados, jamais obteve a entrega do imóvel prometido.
A certidão de matrícula acostada aos autos demonstraria que o lote foi endereçado a uma terceira pessoa.
Sustenta que a ré GRISELIDES teria atuado de maneira ativa nas tratativas contratuais, sendo a pessoa que compareceu ao local, assinou documentos e recebeu valores da autora.
Aponta que a segunda ré teria vínculo estreito com a associação, atuando como sua dirigente ou preposta, e beneficiando-se pessoalmente das quantias arrecadadas.
Menciona, ainda, a existência de “confusão patrimonial” entre a ré ROSILENE e a entidade associativa, o que justificaria a sua responsabilização solidária pelos prejuízos sofridos.
Diante desses fatos, requer a rescisão dos contratos celebrados, com restituição em dobro dos valores pagos, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e a responsabilização solidária de ambas.
Custas iniciais recolhidas (ID 140196409, fls. 13/14).
Junta os documentos de ID 140196410 a ID 140196439, fls. 15/70.
Decisão de emenda à inicial para esclarecimentos e juntada de documentos (ID 140405705, fl. 71).
Emenda substitutiva no ID 144868326, fls. 74/83, acompanhada dos documentos de ID 144868327 a ID 144868329, fls. 84/86, que foi acolhida na decisão de ID 148941278, fl. 88.
Após diversas tentativas de citação infrutíferas, as rés foram citadas por edital (ID 180135384, fls. 142/143).
A Curadoria Especial ofertou contestação por negativa geral (ID 192440762, fl. 152).
Em especificação de provas, as partes nada requereram (ID 203010201, fl. 155 e ID 206995796, fl. 156). É o relatório, passo a decidir.
Inexistem questões prévias a serem dirimidas.
A pretensão da autora é a anulação do contrato associativo realizado com a ré ASSOCIAÇÃO DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO, doravante denominada ASTRADES, que teve por objeto a aquisição de uma unidade habitacional em terreno adquirido por meio de programas habitacionais.
Pretende também a responsabilização solidária das rés ROSILENE e GRISELIDES pela restituição dos valores pagos e a compensação por dano moral, com o argumento de que agiram em conluio com o intuito de se beneficiarem dos valores pagos pela autora.
Tendo a Curadoria de Especial se valido da prerrogativa de ofertar a defesa meritória por negativa geral, na forma a ela conferida pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, tem-se que recai sobre a autora o ônus quanto à comprovação de suas alegações, consoante a regra de repartição do ônus probatório veiculada pelo art. 373, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Pois bem.
Pelo contrato de ID 140196423, fls. 40/42, firmado entre a autora e a ré ASTRADES em 4/3/2020, esta se comprometeu, mediante o recebimento de taxas associativas, a disponibilizar para a autora um terreno situado na QE 54, Conjunto A, Lote 7, Guará II/DF, com terreno de 144m2.
O imóvel, conforme se verifica na certidão de matrícula de nº 53945 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 144868327, fls. 83/84), pertencia à Terracap, sendo alienado em 14/7/2017 a Leandro Eduardo Alves Lopes.
Observa-se, pois, que o imóvel já havia sido alienado a terceira pessoa (em 2017) antes do contrato com a autora (em 2020).
Quanto aos valores pagos, a autora carreou aos autos os seguintes documentos: 1) CRLV do veículo GM/Classic Life, ano/mod 2007/2008, placa HGB-5541, Chassi 9BGSA19908B129762, Renavam *09.***.*49-28, tendo como proprietário Washington Soares (ID 140196428, fl. 46); 2) comprovante de depósito no valor de R$ 5.000,00, realizado em 17/4/2020, tendo como beneficiária Catiana Oliveira Soares (ID 140196434, fl. 52); 3) Cártula de cheque de sua titularidade no valor de R$ 25.000,00, emitida em 20/4/2020, nominal à ré GRISELIDES, tendo como sacado o Banco do Brasil (ID 140196437, fls. 54/55); Consigno que as mensagens reproduzidas do aplicativo WhatsApp não fazem menção a esses valores ou ao veículo GM/Classic (ID 140196438, fls. 56/68).
A autora foi intimada na decisão de ID 140405705, fl. 71, a: i) esclarecer quem é Catiana, beneficiária do depósito no valor de R$ 5.000,00; ii) esclarecer por que o veículo GM Classic se encontra em nome de terceira pessoa e não da autora; iii) comprovar a compensação do cheque no valor de R$ 25.000,00.
Em relação ao veículo GM/Classic, alega que ele era de propriedade de Antônio Pedro Araújo, que o teria doado para a requerente.
Afirma que o DUT foi preenchido em nome de Eduardo Henrique Leite do Vale, CPF *08.***.*42-48, a pedido de GRISELIDES, pois Eduardo seria genro desta.
Alega não ter tirado cópia do DUT preenchido.
Quanto à Catiana, beneficiária do cheque no valor de R$ 5.000,00, afirmou que se trata da filha de GRISELIDES, tendo o depósito sido realizado nesta conta a pedido desta ré.
No que concerne à cártula de cheque de R$ 25.000,00, juntou o documento de ID 144868329, fl. 87, para comprovar sua compensação.
Todavia, tenho que os esclarecimentos prestados pela autora não são suficientes para comprovação do valor total pago às rés, bem como a responsabilização solidária das rés ROSILENE e GRISELIDES pela reparação dos danos.
Fixo, assim, como pontos controvertidos: 1) Se a autora era proprietária do veículo GM/Classic Life, ano/mod 2007/2008, placa HGB-5541 e se ele foi dado como parte de pagamento do imóvel; 2) Se a transferência no valor de R$ 5.000,00 foi realizada para a conta de Catiane a pedido da ré GRISELIDES como parte de pagamento do imóvel; 3) Se o valor de R$ 25.000,00 descrito na cártula de cheque de ID ID 140196437, fls. 54/55, foi debitado na conta corrente da autora no Banco do Brasil, agência 1230, conta 48052.
O ônus da prova é da autora, nos termos do disposto no art. 373, I, CPC.
Assim, intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo de 15 dias, considerando os pontos controvertidos fixados e a distribuição do ônus da prova.
Sem prejuízo, deverá a autora carrear aos autos o extrato do mês de abril de 2020 da sua conta no Banco do Brasil, agência 1230, conta 48052.
Defiro desde já a produção de prova documental e oral.
Vindo a juntada de documentos, dê-se vista à parte ré.
Havendo pedido de produção de prova oral, designe-se audiência de instrução (1).
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência de instrução a ser designada, a fim de ser colhido seu depoimento pessoal, advertindo-a dos termos do § 1º do art. 385 do CPC.
Concedo o prazo de 15 dias para juntada dos róis de testemunha, com indicação de CPF, no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão, informando, ainda, que as suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455).
Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR.
Após, designe-se audiência de instrução (1).
Não havendo interesse na dilação probatória, voltem conclusos para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
06/06/2025 13:53
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de VILMA PIRES DE JESUS em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707345-84.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILMA PIRES DE JESUS REQUERIDO: ASSOCIACAO DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOLIDARIO, ROSILENE RODRIGUES PEREIRA ALVES, GRISELIDES DE JESUS RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2023, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Prazo de 15 dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2024 15:44:12.
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
04/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de GRISELIDES DE JESUS RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ROSILENE RODRIGUES PEREIRA ALVES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOLIDARIO em 29/02/2024 23:59.
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05/12/2023 02:53
Publicado Edital em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:22
Expedição de Edital.
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30/11/2023 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOLIDARIO em 10/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 02:43
Publicado Mandado em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
25/05/2023 18:30
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:30
Outras decisões
-
17/05/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2023 04:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/03/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/02/2023 06:46
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 11:51
Recebidos os autos
-
23/02/2023 11:51
Outras decisões
-
12/12/2022 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/12/2022 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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19/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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11/11/2022 15:22
Recebidos os autos
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11/11/2022 15:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/10/2022 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/10/2022 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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