TJDFT - 0716207-18.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2025 21:08
Recebidos os autos
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28/08/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/07/2025 09:42
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 23:17
Recebidos os autos
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14/07/2025 23:16
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 19:35
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de SIRLENE ALVES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:36
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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18/02/2025 14:55
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716207-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLENE ALVES DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora não satisfez a determinação de Id. 214237114.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial, nos termos da decisão anteriormente proferida.
Os esclarecimentos trazidos no Id. 217144574 não atendem ao comando judicial.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
25/11/2024 10:42
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:42
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716207-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLENE ALVES DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e obrigação de fazer, proposta por Sirlene Alves da Silva em face do Banco Daycoval S.A.
A autora alega que não contratou o cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC) e que houve envio indevido de cartão de crédito para sua residência, gerando descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário.
Pede, além da declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a suspensão dos descontos.
Determinada a emenda à inicial para que a parte autora indicasse expressamente se recebeu valores da requerida, indicar expressamente o valor descontado e o saldo devedor e informar se houve o envio de cartão de crédito (Id. 202392292).
A parte autora apresentou esclarecimentos (Id. 205180626).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
A emenda não satisfaz.
Ao analisar a petição inicial, constata-se que a causa de pedir não foi apresentada de forma suficientemente clara e detalhada.
A parte autora não especificou de maneira objetiva os elementos essenciais que embasam sua pretensão.
Tal atitude contraria os artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil (CPC) exigem que o pedido seja certo e determinado.
Para atender a essas exigências e também em conformidade com o disposto no art. 319, III, do CPC, e com o princípio da cooperação, é fundamental que a parte autora apresente a causa de pedir de forma precisa.
Tal detalhamento é necessário para viabilizar o adequado exercício do contraditório e permitir uma análise completa e justa do pleito.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, cumpre observar que, para que tal pedido seja acolhido com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que o consumidor demonstre, ainda que minimamente, que realizou diligências para tentar obter as informações necessárias diretamente junto à instituição financeira, antes de pleitear a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, é imprescindível que o autor comprove que tomou providências no intuito de esclarecer as questões referentes à contratação do suposto cartão de crédito, não se limitando a alegações genéricas de falta de informações.
Diante disso, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que sejam incluídas as seguintes informações e documentos: 1) Indicação do valor contratado a título de empréstimo consignado, com a apresentação dos cálculos dos valores já pagos, o saldo devedor atual ou a declaração de que a dívida está integralmente quitada.
A parte autora deve detalhar como esses cálculos foram realizados, para permitir à parte contrária o direito ao contraditório.
Ressalta-se que o valor indicado na inicial (R$ 70,60) não consta dentre os descontos indicados no documento Id. 198149832. 2) Comprovação do valor efetivamente recebido em decorrência do contrato.
Embora o autor alegue ter recebido valores supostamente de um empréstimo consignado, não há documentos nos autos que corroborem essa informação. 3) Especificação dos valores relacionados ao pedido de repetição de indébito, indicando a quantia que considera ter sido paga a maior e o valor correspondente à sua restituição em dobro. 4) Apresentação do contrato objeto da lide ou justificativa da impossibilidade de fazê-lo. 5) Informação sobre o recebimento do cartão de crédito.
Em caso afirmativo, o cartão deve ser anexado aos autos. 6) Esclarecimento sobre o recebimento das faturas do cartão de crédito.
Se a parte autora recebia mensalmente as faturas por correio ou e-mail, deve juntar as faturas correspondentes ao período impugnado ou justificar a impossibilidade de apresentá-las. 7) Indicação expressa de pedido de declaração de inexistência ou nulidade do contrato mencionado na petição inicial, fundamentando o pedido de declaração de inexistência do débito, especialmente em razão da alegação de vício de vontade quanto à modalidade do empréstimo. 8) Declaração sobre a intenção de consignar em juízo o valor recebido da instituição financeira ré. 9) Demonstração de que houve requerimento prévio dos documentos solicitados à parte ré, no caso de pedido de exibição de documentos e contrato, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial Repetitivo 1.349.453/MS (Tema 648).
O STJ estabelece que, nas ações de exibição de documentos, cabe ao autor provar a existência da relação jurídica, o requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos pela disponibilização das cópias.
Ademais, caso a parte autora alegue a impossibilidade de apresentar o contrato ou as faturas do cartão, e requeira a exibição desses documentos pela parte ré, deverá comprovar que tais documentos foram solicitados previamente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial Repetitivo 1.349.453/MS (Tema 648).
O STJ estabelece que, nas ações de exibição de documentos, cabe ao autor provar a existência da relação jurídica, o requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos pela disponibilização das cópias.
Destaco que, em situações onde a parte autora alega não possuir a documentação ou informações necessárias para avaliar a regularidade dos atos, contratos ou disposições que fundamentam sua pretensão, não é suficiente, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ao dever de boa-fé (art. 5º do CPC), apresentar uma narrativa vaga e genérica.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial conforme indicado, sob pena de indeferimento.
Para facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, deve ser apresentada uma nova versão da petição inicial, contemplando as correções solicitadas.
Por fim, promovo o lançamento do movimento processual de concessão da gratuidade da justiça, concedida pela decisão Id. 202392292.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
11/10/2024 20:18
Recebidos os autos
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11/10/2024 20:18
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 20:18
Concedida a gratuidade da justiça a SIRLENE ALVES DA SILVA - CPF: *05.***.*66-08 (AUTOR).
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24/07/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716207-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLENE ALVES DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito proposta por SIRLENE ALVES DA SILVA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A.
A inicial ainda não está pronta para recebimento.
Emende-se para: (i) indicar expressamente se recebeu algum valor por parte da requerida e, em caso positivo, qual seria esse valor; (ii) indicar expressamente o valor descontado e o saldo devedor; (iii) indicar se houve envio de cartão de crédito e, em caso positivo, se houve utilização do cartão de crédito.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. -
28/06/2024 21:46
Recebidos os autos
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28/06/2024 21:46
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/05/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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