TJDFT - 0716357-96.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/05/2025 09:43
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
31/03/2025 21:39
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:39
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
28/01/2025 00:14
Recebidos os autos
-
28/01/2025 00:14
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716357-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SIRLENE ALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora não satisfez a determinação de Id. 216049500.
A petição apresenta no ID. 216108018 não atende a determinação judicial.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial, nos termos da decisão anteriormente proferida.
Deve a parte autora apresentar uma nova versão da petição inicial completa com as correções solicitadas pela decisão Id. 202392294, para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, sob pena de indeferimento da inicial.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
25/11/2024 10:34
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716357-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SIRLENE ALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A DECISÃO Trata-se de procedimento de produção antecipada de prova, regido pelos artigos 381 a 383 do CPC, em que SIRLENE ALVES DA SILVA pretende a juntada de documentos mantidos por BANCO CREFISA S.A.
Determinada a emenda à inicial para que a parte autora especificasse o rol de pedidos (Id. 202392294), a requerente apresentou emenda à inicial (Id. 205312558).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante da aparente situação de hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas pela decisão Id. 202392294, para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
11/10/2024 20:18
Recebidos os autos
-
11/10/2024 20:18
Concedida a gratuidade da justiça a SIRLENE ALVES DA SILVA - CPF: *05.***.*66-08 (REQUERENTE).
-
11/10/2024 20:18
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:03
Decorrido prazo de SIRLENE ALVES DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:46
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716357-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SIRLENE ALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A DECISÃO Trata-se de procedimento de produção antecipada de prova, regido pelos artigos 381 a 383 do CPC, em que SIRLENE ALVES DA SILVA pretende a juntada de documentos mantidos por BANCO CREFISA S.A.
Assevera que necessita a produção da prova documental antecipada para viabilizar possível ação principal.
Pediu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A fim de viabilizar a compreensão dos documentos pretendidos, deve a autora emendar a petição inicial especificando, no rol de pedidos, claramente os números dos contratos cuja documentação pretende e quais são especificamente os documentos pretendidos em relação a cada um dos contratos (se mais de um).
Defiro o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
28/06/2024 21:55
Recebidos os autos
-
28/06/2024 21:55
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/05/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727299-96.2024.8.07.0001
Df Transportes e Logistica Eireli - ME
Ouro Preto Brownies Comercio de Alimento...
Advogado: Israel Marcos de Sousa Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 12:55
Processo nº 0703245-57.2024.8.07.0004
Maria Aparecida de Lima Bezerra
Ana Cristina dos Santos Vieira
Advogado: Carlos Clayton de Queiroz Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 13:33
Processo nº 0708343-23.2024.8.07.0004
Silvio Lopes Santana
Alessandra Bispo da Cruz
Advogado: Rodrigo Alves do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 13:59
Processo nº 0728794-07.2022.8.07.0015
Danilo Jonas Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 19:22
Processo nº 0728794-07.2022.8.07.0015
Danilo Jonas Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 16:29