TJDFT - 0701804-94.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 18:32
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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14/09/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/09/2023 14:11
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS FERREIRA GAIA em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701804-94.2022.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: JOSE DOS SANTOS FERREIRA GAIA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação movida por OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de JOSE DOS SANTOS FERREIRA GAIA, partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que o réu emitiu uma Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 25.900,00 em 09/11/2020.
O pagamento deveria ser feito em 48 parcelas de R$ 1.020,30, com a primeira vencendo em 09/12/2020 e a última em 09/11/2024.
Para garantir o pagamento, foi alienado fiduciariamente o veículo Citroen C4 Lounge Exclusive 1.6 Turbo 4P Aut.
G, ano 2014, placa OZW0790, chassi 8BCND5FMYEG548221, à Autora.
O Réu não cumpriu com o acordo, resultando em uma dívida de R$ 26.233,81.
A Autora enviou carta registrada com aviso de recebimento ao Réu, mas ele não respondeu.
Com efeito, após discorrer sobre o direito que entende aplicável, pede concessão da medida liminar para expedição do mandado de busca e apreensão do veículo em determinado endereço ou onde for encontrado, autorizando a requisição de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, com prepostos indicados como depositários.
Que o Réu entregue os documentos do bem alienado, conforme o §14º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.
Citação do Réu após o cumprimento da liminar, para que conteste a ação em até 15 dias.
Consolidação da posse e propriedade plena do bem ao patrimônio da Autora caso o Réu não efetue o pagamento da dívida após 5 dias do cumprimento da liminar.
Indicação da localização exata do bem caso não seja encontrado pelo Réu, sob pena de multa e responsabilização por crime de desobediência.
Bloqueio de circulação do veículo via RENAJUD ou expedição de ofício ao CIRETRAN/DETRAN.
Não realização de audiência de conciliação, pois todas as tentativas de composição amigável foram esgotadas.
Declaração de autenticidade dos documentos juntados.
Total procedência da ação, confirmando a liminar concedida e condenando o Réu ao pagamento das despesas do processo.
Produção de todas as provas legalmente admitidas.
Custas iniciais recolhidas no ID Num. 115024313.
Decisão com deferimento do pedido liminar de busca e apreensão (ID Num. 115085743).
A decisão foi objeto de agravo de instrumento pelo réu (ID Num. 120498527 e Num. 120498530), o qual não foi conhecido (ID Num. 127649545 - Pág. 3).
Certidão atestando a busca e apreensão do veículo e a citação do réu (ID Num. 120241853).
Contestação e reconvenção no ID Num. 121573679,.
Sustenta a parte ré, preliminarmente, a falta de recolhimento integral das custas iniciais, e que notificação extrajudicial acostada não foi enviada para o endereço contratado nem recebida por alguém, descaracterizando a mora do réu.
No mérito, defende que a capitalização mensal de juros é indevida, pois não há previsão contratual expressa.
Cobrança de tarifas bancárias abusivas que devem ser afastadas com base na legislação regulamentadora.
A comissão de permanência e juros remuneratórios na inadimplência não podem ser cumulados e devem ser excluídos do contrato.
Para além das questões apresentadas, discorre sobre o direito que entende aplicável e ao final pede: 1.
A extinção do feito, e a consequente revogação da liminar, em razão dos juros cobrados estarem em desacordo com a Taxa Média de Mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil (BACEN) afastando-se a mora solvendi e consequentemente tornando a presente demanda inviável; 2.) A extinção da presente Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 485, V e VI, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de resguardar a eficácia das decisões proferidas na ação revisional e evitar decisões conflitantes. 3.) A extinção da presente Ação de Busca e Apreensão, e a consequente revogação da liminar, nos termos do art. 485, V e VI, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a descaracterização da mora pela cobrança capitalização de juros diária (inferior à mensal). 4.) Entendendo Vossa Excelência pela apreciação do mérito, requer-se seja julgada improcedente a presente ação, em todos os seus termos, determinando para tanto: a.) a manutenção da posse e ou devolução do bem objeto da apreensão do Autor em razão da inépcia da inicial; b.) Inicialmente, que seja deferida os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do arts. 4º e 12, da Lei 1.060/50, caso não seja esse o entendimento de V.Exª requer por fim o diferimento das custas processuais; c.) determinar que o Autor se abstenha de encaminhar o nome do Réu para inscrição em órgãos de proteção do crédito e ainda, se digne determinar ao SERASA que não se divulgue o nome da mesma nas listagens negativas; d.) a total improcedência da presente ação de busca e apreensão para os seguintes efeitos: d.1) violadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, citadas no bojo desta ação, bem como a enorme lesão contratual em que a parte contrária submeteu o Réu, fraudando a lei, inclusive, com a inversão do ônus da prova conforme lhe faculta respectiva legislação do consumidor; d.2) a readequação dos encargos contratuais da normalidade (juros remuneratórios e capitalização), aos ilegalmente contratados como cobrança de Taxa de Abertura de Crédito, Taxa de Emissão de Carnê, Taxa de retornou e ou serviço de terceiros e a forma de cobrança do IOF diluída nas parcelas; d.3) afastar a cobrança da comissão de permanência e ou juros remuneratórios da inadimplência, tendo em vista que a cláusula não demonstra com clareza qual a taxa de juros que será cobrada quando do inadimplemento, bem como por estar cumulada com demais encargos de mora; d.4) considerar-se-á quitado o contrato, face depósitos dos valores pretendidos, liberando o domínio pleno sobre o bem dado em garantia; d.5) a condenação do Autor ao pagamento em dobro dos valores efetivamente cobrados a maior, caso a prova pericial pleiteada venha a apontar valores inferiores ao exigido no contrato e na presente ação, sem prejuízo ainda da determinação de Vossa Excelência de indenização por danos morais; d.6) a condenação do Autor ao pagamento da multa prevista no §6º, do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, em caso de sentença de improcedência da ação, quando o bem apreendido tiver sido vendido; d.7) a condenação do Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados de acordo com padrões deste juízo. d.8) provar os fatos alegados na presente contestação por todos os meios de provas em direito admitidas, em especial, a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento do representante do Autor. d.9) a sua imediata restituição do veículo no prazo de 48 horas, fixando multa por descumprimento de determinação judicial no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e para a hipótese de manutenção do descumprimento desta determinação a fixação de multa diária no valor de um salário-mínimo. d.10) o reconvinte opta pela realização de audiência conciliatória (NCPC, art. 319, inc.
VII), razão qual requer a intimação de seu patrono, instando-a a comparecer à audiência designada para essa finalidade (NCPC, art. 334, caput) d.11) que o reconvindo, junte o contrato de seguro e todos os seus termos, assinado pelo autor reconvinte, uma vez que não lhe fora entregue uma via, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); e) A anulação das cláusulas contratuais abusivas e revisão do contrato de financiamento de veículo no caso concreto para que seja aplicada a taxa de juros revisada de 18,97% (a.a), proibindo o réu de colocar o nome do autor em cadastro restritivo de inadimplentes do SPC e SERASA bem como a manutenção da posse pelo autor até decisão final. f) – que que as parcelas a serem pagas sejam no valor de R$ 548,52 (quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), conforme planilha em anexo conforme planilha em anexo.
Decisão determinando a emenda da reconvenção (ID Num. 130397460), não atendida.
Réplica no ID Num. 130952908.
Decisão saneadora no ID Num. 139224405 com rejeição das preliminares e determinação de conclusão do feito para julgamento antecipado.
As partes não manifestaram interesse na dilação probatória. É o relatório.
DECIDO.
De início, indefiro a petição de reconvenção, ante o não atendimento da decisão que determinou sua emenda e recolhimento das custas iniciais.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
De início, cumpre assentar que o caso em questão se submete ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento sumular do C.
STJ: Súmula nº 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, aplicável ao litígio ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência também do Código Civil por força do diálogo das fontes.
Nesse sentido, o pedido foi devidamente instruído, corroborando as alegações do autor no que tange ao contrato de crédito e a alienação fiduciária em garantia, sendo que a mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, em especial a planilha de ID Num. 115024302 e a notificação extrajudicial de ID Num. 115024306.
Da constituição em mora.
Acerca da constituição em mora, o § 2º, do art. 2º, do Decreto Lei 911/1969 dispõe que: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (grifei) No caso em questão, a notificação extrajudicial (Num. 115024304 - Pág. 2) foi encaminhada para o endereço constante do contrato (ID Num. 115024302).
Assim, ainda que recebida por terceiro, a mora restou comprovada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EMISSÃO VIA CARTÓRIO.
DESNECESSIDADE.
DECRETO LEI Nº 911/69.
LEI Nº 13.043.
NOVA REDAÇÃO.
Segundo o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 13.043/2014, a mora pode ser comprovada por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, pois a novel redação do texto legal afastou a obrigatoriedade da notificação ser registrada e expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos.
A notificação enviada e recebida no endereço informado no contrato, ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro, é suficiente para a comprovação da mora, para a ação de busca e apreensão. (Acórdão 1209945, 07003731520198070014, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 30/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei) Da Cédula de Crédito Bancária original A Lei 13.986/20 passou a admitir a emissão da Cédula de Crédito Bancária sob a forma escritural, conforme se observa na redação dada ao art. 27-A da Lei nº 10.931/2004: Art. 27-A.
A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
Parágrafo único.
O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.
Assim, conforme jurisprudência do C.
STJ, “por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.946.423/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021.
Grifado) No caso dos autos, consta que a cédula de crédito bancário foi assinada eletronicamente pelo réu, o que dispensa sua apresentação física/cartular (ID Num. 115024302).
Da Capitalização de Juros.
O réu sustenta a ilicitude da capitalização mensal dos juros.
A Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/03/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, autoriza expressamente a capitalização dos juros, pois prevê no caput do seu art. 5º que, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Todavia, para que seja legítima a capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 973827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, adotou o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. (...) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (...) (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Nesse sentido, o STJ, em sede de julgamento de Recursos Repetitivos, firmou a tese no Tema 963 de que “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”. (REsp 1.388.972-SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2017).
Na definição da tese o Tribunal Superior destacou que sendo pacífico o entendimento de que a capitalização inferior à anual depende de pactuação (Súmula 539 do STJ), outra não pode ser a conclusão em relação àquela em periodicidade ânua, sob pena de ser a única modalidade (periodicidade) do encargo a incidir de maneira automática no sistema financeiro, embora inexistente qualquer determinação legal nesse sentido, pois o artigo 591 do Código Civil apenas permite a capitalização anual e não determina a sua aplicação automaticamente.
Por conseguinte, o entendimento perfilhado na Súmula nº 121 do STF foi superado.
No caso vertente, o contrato sob análise foi firmado em 07/11/2020 (ID Num. 115024302), ou seja, após a vigência da referida Medida Provisória, de modo que a capitalização de juros, na hipótese, é permitida, uma vez que a taxa de juros anual (35,28%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal de 2,55%, de modo que a capitalização de juros, na hipótese, é permitida, uma vez que há previsão expressa no contrato.
Com efeito, o contrato traz expressamente, ainda, o valor da prestação mensal a ser pago, as taxas de juros mensais e anuais e o sistema de amortização utilizado, de forma que não há como o réu alegar desconhecimento ou não concordância com a prática de superposição de juros, haja vista que teve pleno conhecimento dos termos do pacto.
Cumpre ressaltar, ainda, que o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170- 36/01, não teve sua eficácia suspensa pela Suprema Corte, na medida em que até então não foi concluído o julgamento da medida cautelar na ADI 2.316-DF.
Destarte, presume-se a constitucionalidade da Medida Provisória, enquanto ausente posicionamento definitivo do STF.
Portanto, não há o que se falar em ilicitude na prática de capitalização mensal.
Da Comissão de Permanência.
Outro ponto do argumento do réu é o inconformismo com a cobrança da comissão de permanência.
Na esteira do posicionamento majoritário dos Tribunais Superiores, embora lícita a cobrança de comissão de permanência nos contratos de mútuo, posto que não caracteriza cláusula potestativa, não se pode permitir a cumulação com outros encargos, tendo em vista a natureza mista que encerra (correção monetária, remuneração pelo uso do capital e prejuízos pelo atraso no pagamento).
Nesse sentido, destaco o entendimento deste egrégio TJDFT: “AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ENCARGO NÃO PACTUADO PARA INCIDIR NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a comissão de permanência possui tríplice natureza: índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); atualização do valor da moeda (correção monetária); e compensação pelo inadimplemento contratual (juros moratórios e multa moratória), (REsp 1058114/RS, Rel.
Ministro Otavio Noronha). 2.
Desse modo, é válida a cláusula contratual que prevê sua aplicação, desde que seja excluída a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, porquanto seu valor não pode superar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato para o mesmo período contratual. (Súmula 472/STJ). 3.
No caso, não houve sequer previsão de comissão de permanência no contrato bancário celebrado pelas partes, mas ajustamento tão somente da "Taxa de Remuneração - Operação em Atraso", pelo valor vigente à época do inadimplemento ou da mora, conforme divulgação pelo banco credor.
Cumulativamente, incidirão juros de mora (1% a.m.) e multa (2%).
Logo, não se vislumbra a nulidade argüida pelo consumidor.” (...) (Acórdão n.991319, 20150710300839APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/01/2017, Publicado no DJE: 07/02/2017.
Pág.: 321/331) Na hipótese, porém, não há, ao menos no cálculo apresentado pela autora, a cumulação vedada pela súmula.
Assim, não havendo cobrança de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, não merece prosperar tal alegação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário (Citroen C4 Lounge Exclusive 1.6 Turbo 4P Aut.
G, ano 2014, placa OZW0790, chassi 8BCND5FMYEG548221), com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei nº 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Promova-se a baixa da restrição judicial, via sistema RENAJUD, caso tenha sido realizada.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
26/07/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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20/07/2023 21:22
Recebidos os autos
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20/07/2023 21:22
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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19/07/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 15:51
Recebidos os autos
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23/11/2022 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/11/2022 23:59:59.
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14/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 15:35
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS FERREIRA GAIA em 09/08/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/07/2022 23:59:59.
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12/07/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 19:41
Recebidos os autos
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06/07/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2022 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/05/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS FERREIRA GAIA em 27/04/2022 23:59:59.
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22/04/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/04/2022 17:47
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 17:40
Juntada de Certidão
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12/04/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2022 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2022 20:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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31/03/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 14:16
Juntada de Certidão
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09/02/2022 15:36
Recebidos os autos
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09/02/2022 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
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