TJDFT - 0704874-27.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 07:11
Recebidos os autos
-
23/08/2024 07:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
22/08/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2024 12:22
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARGARIDA DE LIMA RODRIGUES em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Processo: 0704874-27.2024.8.07.0017 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: REQUERENTE: MARGARIDA DE LIMA RODRIGUES Parte Ré: REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARGARIDA DE LIMA RODRIGUES em desfavor de REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial, mas a parte autora não cumpriu a determinação de juntar a cópia do contrato objeto do processo, por se tratar de documento importante para a lide.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Concedo à autora a gratuidade de justiça.
Anotada.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:41
Indeferida a petição inicial
-
26/07/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/07/2024 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704874-27.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARGARIDA DE LIMA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para: 1) juntar a cópia do contrato objeto do processo, por se tratar de documento importante para a lide; 2) caso não possua o instrumento, demonstrar a solicitação da cópia da avença em processo administrativo regular – correios, protocolo formal na agência bancária, canais oficiais de comunicação da instituição financeira ou plataforma consumidor.gov.br – e a negativa de fornecimento ou decurso do prazo de 30 dias, a contar do pedido; 3) esclarecer clara e objetivamente se celebrou ou não o contrato impugnado diretamente com a instituição financeira ou por intermédio de terceiro; caso afirme não ter celebrado a avença e, após a cognição exauriente, verificar-se que houve a contratação, poderá ser condenado a pagar multa por litigância de má-fé, por violação ao inciso II do art. 80 do CPC; 4) incluir no polo passivo a beneficiária do valor transferido, de R$ 1.876,00, MILENA BARCELOS DE OLIVEIRA GONÇALVES, CNPJ 52.***.***/0001-34, suposta praticante e beneficiária do golpe financeiro narrado; 5) recolher as custas processuais ou demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) de sua titularidade e de todos dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A emenda deverá vir na íntegra para substituir a peça de ingresso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
01/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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