TJDFT - 0712718-25.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 07:04
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 07:04
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VALADARES RIBEIRO em 20/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2025 13:09
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:09
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
17/01/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712718-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUIZA VALADARES RIBEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE UNAI, ESTADO DE MINAS GERAIS, DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS encaminhados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como “colo” o teor do e-mail, enviado.
Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se decurso de prazo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024 16:28:07.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
16/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:33
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/10/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNAI em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712718-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUIZA VALADARES RIBEIRO REU: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE REQUERIDO: MUNICIPIO DE UNAI, ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Primeiramente, retifique-se o polo passivo devendo constar DISTRITO FEDERAL, pois a SES/DF é mero órgão daquele.
Cumpre salientar que em que pese a juntada de contestação intempestiva do Município de Unaí e da revelia do Estado de Minas Gerais, deixo de desconsiderar a referida peça, pois indiferente ao desate da demanda, uma vez que a revelia não produz seus efeitos materiais contra a Fazenda Pública, tendo em vista os interesses indisponíveis em questão (CPC, art. 320, II).
Nessa conformidade, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, Nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (STJ, AgRg no REsp 1170170 / RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, Julgamento 01/10/2013, DJe 09/10/2013).
No mais, intime-se o MPDFT quanto ao pedido de ID 211157353, no prazo de 05 dias.
Após, volvam os autos conclusos para decisão quanto ao referido pedido.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:49
Outras decisões
-
03/10/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNAI em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/09/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2024 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 20:05
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 20:03
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:04
Outras decisões
-
29/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/07/2024 20:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2024 08:27
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712718-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA LUIZA VALADARES RIBEIRO REU: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DECISÃO INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
A parte autora, neste processo, requer provimento judicial que determine ao réu a cirurgia indicada no tratamento médico, conforme os relatórios médicos anexados, imediatamente e inaudita altera parte.
Ocorre que, em análise dos laudos e relatórios médicos apresentados, não vislumbro a alegada urgência, ao menos em um primeiro momento.
Inclusive, nota-se, que são datados de 2022 e 2023.
De plano, vê-se que a autora é paciente com acompanhamento médico em outro estado da federação.
Não há qualquer elemento que demonstre ter solicitado tratamento ou atendimento junto a qualquer estabelecimento público de saúde do Distrito Federal e, assim, não há nem mesmo indício de que o Distrito Federal tenha recusado atendimanto à autora.
Não há sequer informação de que os médicos que tratam a autora em seu domicílio (id 202629209) tenham encaminhado qualquer pedido de tratamento fora de domicílio ou mesmo de encaminhamento formal para tratamento junto ao SUS do DF.
Nesse ponto, o documento de Id 202629214 é tão sumário que sequer pode ser encarado como início de encaminhamento para tratamento.
A propósito, de se destacar a absoluta informalidade do documento de id 202629214, que se limita a sugerir à parte autora que procure dois médicos ali nomeados no Hospital de Base.
A meu ver, pela absoluta sumariedade sequer pode ser tomado como encaminhamento médico.
O SUS permite encaminhamento de paciente para tratamento fora de domicílio mas definitivamente no caso em tela não se vê qualquer indício de encaminhamento regular da situação da parte autora, quer junto ao SUS do Município onde reside, Unaí-MG, quer junto a outro município que atenda regionalmente os pacientes do SUS desse município em Minas Gerais.
Em princípio, laudo médico de profissional privado que atenda o paciente, sem qualquer cópia de prontuário médico, sem qualquer indício de encaminhamento do atendimento via Pedido de Tratamento Fora de Domicílio - procedimento previsto expressamente e completamente regulado junto ao SUS, a meu ver, não poderia ser tomado de plano para fundamentar liminar inaudita altera parte contra o SUS-DF.
Caso contrário, todo e qualquer encaminhamento médico de profissional de qualquer local do Brasil entregue diretamente ao paciente e sem quaisquer formalidades se prestaria a fundamentar medidas liminares para o sistema público de saúde do Distrito Federal atender a todo e qualquer paciente sem qualquer controle ou limite.
E não é assim que as regras do SSU funcionam.
De fato, não havendo qualquer encaminhamento formal da autora do hospital onde se trata atualmente para hospital público do DF, não se evidencia sequer resistência ou recusa do Distrito Federal em prestar tratamento, o que leva a questionar o interesse e a possibilidade do processo judicial para burlar os controles administrativos do atendimento do SUS.
Em que pese todos terem direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF), é certo que quando o Judiciário intervém na questão de saúde e determina ao Distrito Federal que realize procedimento médico ou cirúrgico, o autor da demanda acaba por não se submeter à fila de espera que, em tese, deveria ser seguida de forma rigorosa por todos.
Em outras palavras, um paciente em estado grave deixa de ser atendido, pelo remanejamento de recursos financeiros para o cumprimento da ordem judicial.
Nessas situações, para que a atuação do Judiciário se revele legítima e justa, o autor da ação deve estar em situação de grave risco à sua saúde ou mesmo vida.
Afinal, em casos tais, o risco de perecimento do bem jurídico perseguido é concreto, o que demanda pronta solução.
Por fim, há que se registrar que o pedido de tutela de urgência esgota totalmente o objeto da ação, o que deve ser reservado para o mérito.
Dessarte, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora e tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela provisória pretendida.
INCLUA-SE o MPDFT e intime-se oportunamente para ciência e manifestação.
Litisconsórcio passivo necessário nos termos da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 No caso em tela, vê-se que a parte autora reside em UNAÍ, Estado de Minas Gerais e, não obtido ali o tratamento médico necessário, a parte autora busca atendimento perante os serviços de Saúde do Distrito Federal. É patente que o atendimento do SUS à população é regionalizado e, em regra, prestado pelo Município ou Estado, dependendo da organização local.
Nesse quadro, vislumbra-se desde logo que a responsabilidade primária pelo atendimento à saúde demandada pela autora é o Município UNAÍ - MG e, subsidiariamente, o Estado de Minas Gerais.
Nesse aspecto, entendo que é pertinente e necessária a inclusão do Município de Aguas Lindas de Goiás e, subsidiariamente, o Estado de Goiás no polo passivo da lide, nos termos da expressa ordem expedida na decisão liminar proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1234, quando reconheceu que a responsabilidade pelo custeio do tratamento de saúde do SUS pode ser atribuído a distintos entes federados, de acordo com as situações concretas delineadas nos autos.
E então é dever do magistrado velar para que sejam incluídos no polo passivo da lide os entes passíveis de responsabilização pelo tratamento vindicado, de modo que a sentença estabeleça as repartições das responsabilidades entre os diversos entes federados, sem prejuízo do atendimento demandado pelo paciente que pede o tratamento especificamente.
Fato é que não se pode admitir a presença isolada do Distrito Federal no polo passivo da lide, quando o julgamento do Tema Repetitivo junto ao Supremo Tribunal Federal que se propõe a unificar os entendimentos a respeito de responsabilidade dos entes federados nas cominatórias de saúde estabelece expressamente que cabe ao juiz velar pela inclusão dos entes federados passíveis da responsabilização efetiva pelo custeio do tratamento eventualmente devido.
Nesse sentido, a decisão no TEMA 1234 hoje em vigor, após a ratificação de decisão liminar do relator com os acréscimos feitos pela deliberação do plenário do Supremo Tribunal Federal: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) Na fundamentação do acórdão, se destaca o seguinte: “5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED- segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada. (Excerto do conteúdo normativo firmado para interpretação do Tema 793 até julgamento do Tema 1234.
RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) No caso em tela, o tratamento médico postulado é cirurgia, tratamento padronizado e, nesse quadro, compete ao responsável pelo SUS do local em que o paciente reside a prestação do tratamento. isso implica a responsabilidade do Município de UNAÍ e do Estado de Minas Gerais para responderem pela demanda de forma conjunta com o Distrito Federal - ente discricionariamente escolhido pela autora - até que a sentença de eventual procedência do pedido possa ser efetivamente proferida.
Sentença essa em que se eventualmente for julgada procedente, conforme determinado no julgamento do TEMA 1234 do Supremo Tribunal Federal, caberá ao juiz estipular acerca da repartição de responsabilidades entre os entes federados efetivamente responsáveis pelas despesas decorrentes da prestação deferida.
A decisão do Supremo Tribunal Federal na antecipação de tutela recursal no julgamento do Tema 1234 reconheceu que a legislação federal e a regulamentação do SUS estabelece diferentes competências para responder pela prestação de atendimentos de saúde à população bem como diferentes responsabilidades entre os entes federados por esse atendimento e pelo respectivo custeio.
E estabelece que compete ao magistrado identificar os entes responsáveis por esse atendimento e pelo custeio do tratamento vindicado, devendo zelar para que o ente federado em questão seja integrado no polo passivo da lide.
A decisão é vinculante.
A Recomendação do CNJ n. 146, de 28/11/23 reforça essa determinação do Supremo Tribunal Federal expedida em procedimento de controle jurisprudencial de força vinculante na medida que estipula que o magistrado deverá aferir qual o ente federado tem competência para atendimento da demanda em questão e a tutela específica deverá ser prioritariamente ordenada ao ente federado competente para o cumprimento.
Logo, é dever do magistrado zela para que o ente federado responsável pelo custeio do tratamento vindicado seja incluído no polo da lide.
A não observância da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos temas repetitivos, de rigor, submete eventual decisão judicial a reclamação diretamente dirigida a aquele Tribunal Supremo.
E o descumprimento da recomendação do CNJ igualmente sujeita o magistrado a sanções disciplinares.
Agregue-se ainda que outras decisões do C.
Supremo Tribunal Federal já debruçadas sobre a mesma questão tem entendimento que é de suma importância a inclusão desses outros entes federados no polo passivo da lide em que se demanda prestações na área de tratamento de saúde por duas razões essenciais: Primeiro, permite que a prestação demandada seja apreciada, inclusive em sede de liminar, independentemente das considerações pertinentes a qual ente federado cabe precisamente o custeio do tratamento e, em segundo lugar, permite que a sentença estabeleça claramente qual o ente federado deve arcar com o custeio do tratamento eventualmente deferido, inclusive estabelecendo eventuais compensações entre esses entes componentes do polo passivo da demanda.
Confira-se: Ementa Suspensão de Tutela Provisória.
Fornecimento de medicamento de alto custo.
Medicamentos Cabozantinibe e Nivolumabe (Opdivo).
Tratamento de câncer renal.
Fármaco registrado na Anvisa e não padronizado no Sus.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
RE 855.178-RG (Tema 793).
RE 1.366.243-RG (Tema 1234).
Necessidade de demonstração inequívoca de lesão aos bens jurídicos protegidos pela legislação de regência.
Inviabilidade de qualquer presunção nessa seara.
Direito à saúde.
Ausência de potencial lesivo.
Suspensão denegada. 1.
A via eleita consubstancia meio processual autônomo à disposição, exclusiva, segundo as normas de regência, das pessoas jurídicas de direito público e do Ministério Público, para buscar a sustação com objetivo de salvaguardar o interesse público primário, nas causas contra o Poder Público e seus agentes, de decisões judiciais que potencialmente provoquem grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2.
Esta Suprema Corte, no RE 855.178, Tema 793 da sistemática da Repercussão Geral, no que diz com a possibilidade de ajuizamento de ação em face de qualquer dos entes federados, indica reserva, ao estabelecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda nos casos de medicamento não registrado na Anvisa.
A seu turno, no tocante à distribuição de medicamentos e a repartição de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde, este Supremo Tribunal Federal referendou a liminar concedida nos autos do RE 1.366.243, Tema 1234 da sistemática da Repercussão Geral, para assentar, até o julgamento definitivo do recurso, que (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sus; (ii) já as demandas judiciais referentes a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão. 3.
Consta dos documentos juntados que o medicamento foi registrado na Anvisa, embora não incorporado ao Sus.
Essa circunstância, a despeito de sua relevância para aferir a adequação aos Temas 793 e 1234 da repercussão geral, não é suficiente para o deferimento do pedido de suspensão da segurança, em que exigida a demonstração da grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Na hipótese vertente, a ação já foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Federal, tanto em face do Município requerente quanto em desfavor da União e do Estado de Minas Gerais que foram condenados solidariamente ao pagamento dos fármacos. 4.
Constitui ônus indeclinável do autor, ante a natureza excepcionalíssima do incidente de contracautela, a demonstração – que jamais se presume – da efetiva potencialidade lesiva da decisão impugnada.
Insuficiente, para esse efeito, a mera alegação superficial e genérica, desacompanhada de prova inequívoca de que o ato decisório que se pretende suspender provoca grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 4.
Suspensão denegada. (STP 952, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023) Do voto da Relatora, nesse julgamento em reclamação contra decisão que desrespeitou os julgamentos do STF nos Temas 793 e liminar decidida no Tema 1234, extrai-se o seguinte raciocínio acerca da obrigação do magistrado mandar incluir no polo passivo o ente que legalmente deve arcar com o custo do tratamento pleiteado, conforme regramento do SUS: Se identificada a responsabilidade direta da União pelo fornecimento do medicamento ou pelo tratamento pretendido, nos termos da Lei nº 8.080/1990, sua inclusão no polo passivo da demanda é medida necessária, a ser providenciada pelo juiz da causa, a fim de evitar o descompasso entre a previsão orçamentária e a concretização da despesas na área da saúde.
Cumpre registrar que, na hipótese vertente, a ação já foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Federal, tanto em face do Município quanto em desfavor da União e do Estado de Minas Gerais que foram condenados solidariamente ao pagamento dos fármacos.
No ponto, anoto que a decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que, ao exame do Agravo de Instrumento, manteve a liminar concedida na primeira instância, assinalou expressamente que os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização deverá ser realizado, na sentença, e não em sede de tutela de urgência, vez que tal medida tem como escopo assegurar o ressarcimento do ente público que suportou o ônus financeiro da demanda. (Extrato do voto da Relatora, Min.
Rosa Weber, no julgamento do STP 952, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023) E, ainda, no mesmo sentido o julgado seguinte do Supremo Tribunal Federal estabelece a obrigação do juiz determinar a inclusão dos entes federados responsáveis pelo custeio do tratamento de saúde no polo passivo, observados os parâmetros legais e regulamentares do SUS.
Trata-se de medida necessária para que a sentença eventualmente procedente possa estabelecer a divisão de responsabilidades e compensações devidas entre esses entes, sem prejuízo do tratamento dispensado ao autor, o seguinte precedente: "1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos". (RE 855178 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Emende-se a inicial para inclusão do Município de UNAÍ - MG e do Estado de Minas Gerais, conforme previsto na decisão do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal. 1 – Emende-se a inicial para incluir no polo passivo o Estado de Minas Gerais e o Município de UNAÍ - MG.
Prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito.
Aguarde-se prazo para emenda à inicial.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
02/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/07/2024 16:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
02/07/2024 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:49
Declarada incompetência
-
02/07/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/07/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
02/07/2024 09:46
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
02/07/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/07/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722335-60.2024.8.07.0001
Laila Moreira de Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilkerson Henrique Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 16:44
Processo nº 0702735-93.2024.8.07.0020
Reis e Fernandes Imoveis LTDA
Av. Jequitiba Lote 485 Aguas Claras
Advogado: Wilker Lucio Jales
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2025 17:15
Processo nº 0723288-58.2023.8.07.0001
Rodrigo Freitas Rossi
Rodrigo Rossi de Abreu
Advogado: Marcio de Souza Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 14:48
Processo nº 0709362-61.2024.8.07.0005
Luciano Ferreira de Carvalho
Elizandro Bernardes Dutra
Advogado: Marcelo Oliveira de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 20:49
Processo nº 0709362-61.2024.8.07.0005
Elizandro Bernardes Dutra
Luciano Ferreira de Carvalho
Advogado: Joao Darcs Fernandes Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2024 21:26